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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0827359-84.2026.8.14.0301 Reclamante: Nome: ANDRE SOUZA DOS ANJOS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 163, APTO 103-A, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Reclamado: Nome: GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. Endereço: Avenida dos Oitis, 6360, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 Nome: NORTE REFRIGERACAO LTDA Endereço: Travessa São Pedro, 165, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-570 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, ajuizada por ANDRÉ SOUZA DOS ANJOS em desfavor de NORTE REFRIGERACAO LTDA e GREE ELETRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. Alega o autor que, no dia 27.12.2025, adquiriu junto à revenda autorizada, 1ª requerida, três aparelhos de ar-condicionado GREE, sendo duas unidades split de 9.000 BTUs e uma unidade de 12.000 BTUs. Relata que, logo após a instalação, um dos aparelhos de 9.000 BTUs passou a apresentar defeito, emitindo ruído anormal, durante o funcionamento. Diante do problema, procurou a revendedora autorizada, ocasião em que foi orientado a entrar em contato diretamente com o fabricante, a fim de acionar a garantia e obter a solução para o vício apresentado no produto. Afirma que, no dia 28.01.2026, formalizou reclamação junto à fabricante GREE, solicitando a substituição do equipamento defeituoso e, no dia 06.02.2026, a fabricante respondeu, informando que ofereceria o reembolso do equipamento, solicitando diversos dados, os quais foram fornecidos pelo consumidor e recebidos pela fabricante. Após, no dia 11.02.2026, a fabricante informou que elaboraria termo extrajudicial para assinatura e autenticação em cartório, estabelecendo prazo de 7 dias úteis para encaminhamento do referido termo. Todavia, transcorrido o prazo, não houve qualquer providência por parte das requeridas. Requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar a retirada do equipamento defeituoso de sua residência e a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 2.799,00, referente ao valor do equipamento defeituoso e ao custo de instalação e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferida tutela no id. 170747487, determinando que a requeridas retirassem, no prazo de 10 dias, o aparelho SPLIT PAREDE de 9.000 BTUs, 220V, GREE G, da residência do autor. A requerida GREE peticionou no id. 172195323, informando o cumprimento da liminar, com a retirada do aparelho no dia 27.03.2026. Anexou termo de retirada do produto, datada e assinada. A parte requerida NORTE REFRIGERAÇAO contestou a ação, alegando a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a fabricante foi identificada e integra o polo passivo da ação, sendo a responsável para responder pelos vícios de fabricação, não havendo fundamento jurídico para manter a comerciante no polo passivo da ação. Sustenta a incompetência dos juizados especiais, argumentando sobre a imprescindibilidade de realização de perícia técnica especializada, para apurar a origem e a natureza do suposto vício, identificando se o defeito decorre de falha de fabricação, erro de instalação ou qualquer outra causa, bem como, quantificar eventuais danos. No mérito, sustenta que a fabricante Gree apenas confere garantia contratual para produtos instalados por técnicos credenciados, o que está devidamente informando no manual do produto. Afirma que os aparelhos adquiridos pelo autor foram instalados por empresa não credenciada, o que afasta a garantia contratual, restando ao consumidor apenas a garantia legal. Nesse contexto, pondera que o problema pode decorrer de falha no momento da instalação. Defende-se, alegando a ausência de provas que conduzam a vício de fabricação, aduzindo que a única prova anexada se refere a vídeo com captura de ruídos, os quais podem decorrer de diversas causas alheias à fabricação, tais como: instalação inadequada, fixação imperfeita das unidades interna ou externa, obstrução do condensador, ausência de nível correto das unidades, ou mesmo problemas na infraestrutura elétrica do imóvel. Argumenta que não há nos autos laudo técnico, relatório de assistência técnica ou perícia que atribua o defeito a falha de fabricação. Sobre a promessa de restituição, alegada pelo autor, afirma que não pode ser vinculada por tratativas e promessas realizadas exclusivamente pela fabricante. Nesse contexto, defende a ausência de falha em sua atuação, a inexistência do dever de indenizar por eventuais danos de natureza material e moral e, ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito e, sendo conhecido o mérito, a total improcedência da ação. A GREE contestou a ação, insurgindo-se contra a dinâmica dos fatos alegados na inicial. Esclarece que sempre atuou de forma diligente na tentativa de solucionar a demanda pela via administrativa. Aduz que o primeiro atendimento registrado pelo consumidor foi cancelado, tendo sido posteriormente formalizada nova solicitação em 28.01.2026, oportunidade em que informou a existência de ruído na unidade condensadora do aparelho de ar-condicionado Split 9.000 BTUs, modelo GWC09ATB-D6DNA1A. Recebida a reclamação, prontamente iniciou o procedimento de garantia, solicitando a documentação necessária para análise técnica do caso. Esclarece que, após criteriosa análise das informações apresentadas, verificou-se que não havia disponibilidade da peça necessária para o reparo do equipamento. Em razão disso, buscando solucionar definitivamente a demanda e privilegiando a satisfação do consumidor, optou por oferecer o reembolso integral do produto, solução mais benéfica ao consumidor do que aguardar eventual reposição da peça. Alega que solicitou documentos, os quais foram enviados pelo autor e após, informou que seria elaborado o competente termo de acordo extrajudicial, documento indispensável para formalização da transação e posterior liberação do pagamento, esclarecendo que o seu encaminhamento ocorreria em até sete dias úteis. Afirma que o termo extrajudicial foi regularmente elaborado e encaminhado ao consumidor para assinatura. Entretanto, até o presente momento, referido documento não foi devolvido devidamente assinado, circunstância que impede a conclusão do procedimento administrativo e, consequentemente, a efetivação do reembolso ofertado. Sobre o reembolso de valores, reiterou sua intenção de solucionar definitivamente o litígio, oferecendo o reembolso integral do valor pago pelo aparelho de ar-condicionado objeto da demanda, além de disponibilizar a ressarcir o valor comprovadamente despendido pelo autor com a instalação do referido equipamento. Defende-se, alegando a inexistência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade na inversão do ônus da prova, a inocorrência de danos morais, a necessidade de quantificação do dano em eventual condenação e, ao final, requer a total improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art.38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, destaco que o ordenamento jurídico pátrio exige, para que a ação tenha possibilidade de existência, sejam obedecidos três requisitos básicos, conhecidos como as condições da ação, quais sejam: o interesse de agir, a legitimidade para a causa e a possibilidade jurídica do pedido. Sobre a legitimidade para a causa vale a pena trazer a lume a lição de Arruda Alvim, quando dilucida: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.” (in Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1, 10ª ed., Ed. RT, pgs. 396/397). Quanto a preliminar suscitada, não assiste razão nas argumentações, tendo em vista que o fato relatado se trata de vício do produto, onde todos os fornecedores respondem solidariamente, nos termos do art. 18 e seguintes do CDC. A solidariedade decorre, portanto, da própria lei e alcança tanto o fabricante quanto o comerciante que participam da cadeia de fornecimento, sendo facultado ao consumidor exigir de qualquer deles, isoladamente ou em conjunto, a adoção das providências necessárias à reparação do vício, sem prejuízo do direito de regresso entre os fornecedores. O art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando se sua relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, sendo que, no que concerne às relações de consumo, a responsabilidade por entre os fornecedores de produtos e serviços é solidária. Rejeito a preliminar suscitada. Argumenta a requerida a preliminar de incompetência do juizado especial em razão da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial, com a finalidade de apurar a existência ou não do alegado vício ou defeito. Em que pesem os argumentos da reclamada, tenho que a existência e a natureza do vício no produto podem ser comprovadas por outros meios, tal como, o documental, não havendo que se fala em imprescindibilidade de prova pericial para o julgamento da lide. Ademais, verifica-se que a fabricante recolheu o produto, permanecendo em sua posse, circunstância que lhe possibilitava a realização da prova técnica que ora reputa necessária, caso entendesse pertinente à demonstração de suas alegações. Não se mostra razoável, portanto, atribuir à ausência da prova pericial, consequência desfavorável à parte, que não detinha a posse do produto, sobretudo quando a própria reclamada teve a oportunidade de submetê-lo à análise técnica. No mérito, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária à inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 18, o fornecedor é responsável pela substituição do produto por outro de mesma espécie em perfeitas condições de uso, em caso de vício do produto, ad letteram: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1 Não sendo o vicio sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I. a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; II. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III. abatimento proporcional do preço. Analisando as alegações da requerente e as provas colacionadas aos autos, restou demonstrada a compra do aparelho de ar-condicionado, conforme nota fiscal de compra. No caso, a alegação de vício no aparelho de ar-condicionado não demanda conhecimento técnico especializado para sua constatação. Com efeito, a gravação acostada aos autos permite verificar, de forma direta e objetiva, a emissão de ruídos de elevada intensidade pelo equipamento, os quais se mostram manifestamente anormais e incompatíveis com o funcionamento regular e esperado de um aparelho novo dessa natureza. Trata-se, portanto, de vício perceptível por meio dos sentidos, cuja demonstração não depende, necessariamente, de prova pericial, sobretudo porque a própria gravação permite a este Juízo aferir a anormalidade do funcionamento do produto. Os ruídos registrados extrapolam aqueles ordinariamente esperados de um aparelho de ar-condicionado em condições normais de funcionamento, constituindo elemento probatório suficiente, no contexto dos demais elementos dos autos, para corroborar a alegação de vício apresentada pela parte autora. Ademais, a própria fabricante reconhece, em sua peça de defesa, que, ao constatar a necessidade de substituição de peça, para solucionar o problema apresentado pelo aparelho, ofereceu ao consumidor a restituição dos valores despendidos. Tal circunstância corrobora a existência do vício alegado, na medida em que evidencia que a própria fornecedora identificou anormalidade no funcionamento do produto e reputou necessária a intervenção para seu adequado reparo. Deve-se ponderar, ainda, que conforme já registrado, o aparelho retornou à posse da fabricante, após a concessão da tutela, circunstância que lhe conferia plena possibilidade de submetê-lo à análise técnica, caso fosse de seu interesse, a fim de demonstrar que a origem do problema decorreria de causa diversa de eventual vício de fabricação. Cabe ao fornecedor comprovar que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou que o defeito no produto ou serviço prestado inexistiu, o que não ocorreu nos presentes autos, devendo as rés suportarem os prejuízos causados ao consumidor. Nesse contexto, deve o autor ser restituído dos valores gastos para aquisição do produto, R$ 2.499,00, além do valor gasto com a instalação, R$ 300,00, no entanto, deve devolver o produto viciado a requerida, sob pena de enriquecimento sem causa e desproporcionalidade da decisão judicial, obrigação satisfeita no curso do processo, dado o cumprimento integral da tutela deferida nos autos. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a ausência ou demora no conserto ou substituição do objeto é fato apto a causar prejuízos aos direitos da personalidade, mormente quando foi submetido a um caminho tortuoso para tentar resolver o problema amigavelmente perante a fabricante/comerciante, porém sem lograr qualquer êxito. Assim, o dano moral restou demonstrado pelo descaso com que foi tratada o consumidor, uma vez que a falta de providências na solução definitiva do problema constitui afronta ao direito do consumidor, que causa dissabor, frustração e um sentimento de falta de consideração, com a ausência de atitude da empresa, que deveria dar solução aos problemas que lhes são apresentados, situação que excede a normalidade, como no caso presente, em que extrapolou o mero aborrecimento ou simples transtorno. No caso dos autos, o autor comprovou que deu entrada na reclamação administrativa no dia 28.01.2026, teve seu pedido processado e deferido o pedido de reembolso, todavia, não recebeu os valores informados pela fabricante. O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano. Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar. A reparação possui duplo caráter, satisfatório ou compensatório à vítima e punitivo/educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas. Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar. Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais. Isso Posto, rejeito as preliminares suscitadas, torno definitiva a tutela deferida nos autos e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos atermos do art.487, I do CPC, condenar, solidariamente, as requeridas NORTE REFRIGERACAO LTDA e GREE ELETRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA a i) restituírem ao reclamante os valores de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios ao mês a partir da data da compra (27.12.2025) e R$ 300,00 (trezentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios ao mês a partir da data do dano (28.01.2026), além de (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros moratórios ao mês a partir do dano (28.01.2026), através de depósito judicial junto ao Banpará. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95. Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos. DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA