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0827358-67.2022.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0827358-67.2022.8.19.0021/RJ AUTOR: VENEZIANO SEVERINO BEZERRA ADVOGADO(A): JOAO SIDNEY CHAGAS (OAB RJ116598) AUTOR: RICARDO LOPES BEZERRA ADVOGADO(A): JOAO SIDNEY CHAGAS (OAB RJ116598) RÉU: MVV COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MARCIO DE MATTOS GONCALVES (OAB RJ087439) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO(A): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) DESPACHO/DECISÃO 1 - A prova pericial é regulamentada pelos arts. 464/480 do CPC e consiste no meio de prova destinado a solucionar uma controvérsia técnica no processo. No caso concreto, conforme informou o perito (evento 101, PET1), não foi possível a realização da perícia direta no veículo, sendo sugeida pelo expert, a prova técnica indireta. A realização de perícia indireta é válida quando inviável a inspeção direta do bem, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC, especialmente quando a impossibilidade decorre de conduta imputável à própria parte que, no caso concreto, deixou de adotar as providências que lhe competiam para a realização de tal prova. Portanto defiro a produção da prova técnica indireta. 2 - Com a vinda do laudo: 2.1 - Expeça-se ofício ao SEJUD, solicitando a ajuda de custo ao perito. 2.2 - Dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. 2.3 - Havendo pedido(s) de esclarecimento(s), dê-se vista ao perito.

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0827358-67.2022.8.19.0021/RJ AUTOR: VENEZIANO SEVERINO BEZERRA ADVOGADO(A): JOAO SIDNEY CHAGAS (OAB RJ116598) AUTOR: RICARDO LOPES BEZERRA ADVOGADO(A): JOAO SIDNEY CHAGAS (OAB RJ116598) RÉU: MVV COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MARCIO DE MATTOS GONCALVES (OAB RJ087439) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO(A): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) DESPACHO/DECISÃO 1 - A prova pericial é regulamentada pelos arts. 464/480 do CPC e consiste no meio de prova destinado a solucionar uma controvérsia técnica no processo. No caso concreto, conforme informou o perito (evento 101, PET1), não foi possível a realização da perícia direta no veículo, sendo sugeida pelo expert, a prova técnica indireta. A realização de perícia indireta é válida quando inviável a inspeção direta do bem, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC, especialmente quando a impossibilidade decorre de conduta imputável à própria parte que, no caso concreto, deixou de adotar as providências que lhe competiam para a realização de tal prova. Portanto defiro a produção da prova técnica indireta. 2 - Com a vinda do laudo: 2.1 - Expeça-se ofício ao SEJUD, solicitando a ajuda de custo ao perito. 2.2 - Dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. 2.3 - Havendo pedido(s) de esclarecimento(s), dê-se vista ao perito.

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