Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0827358-67.2022.8.19.0021/RJ
AUTOR: VENEZIANO SEVERINO BEZERRA
ADVOGADO(A): JOAO SIDNEY CHAGAS (OAB RJ116598)
AUTOR: RICARDO LOPES BEZERRA
ADVOGADO(A): JOAO SIDNEY CHAGAS (OAB RJ116598)
RÉU: MVV COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO DE MATTOS GONCALVES (OAB RJ087439)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A
ADVOGADO(A): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753)
DESPACHO/DECISÃO
1 - A prova pericial é regulamentada pelos arts. 464/480 do CPC e consiste no meio de prova destinado a solucionar uma controvérsia técnica no processo.
No caso concreto, conforme informou o perito (evento 101, PET1), não foi possível a realização da perícia direta no veículo, sendo sugeida pelo expert, a prova técnica indireta. A realização de perícia indireta é válida quando inviável a inspeção direta do bem, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC, especialmente quando a impossibilidade decorre de conduta imputável à própria parte que, no caso concreto, deixou de adotar as providências que lhe competiam para a realização de tal prova. Portanto defiro a produção da prova técnica indireta.
2 - Com a vinda do laudo:
2.1 - Expeça-se ofício ao SEJUD, solicitando a ajuda de custo ao perito.
2.2 - Dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 dias.
2.3 - Havendo pedido(s) de esclarecimento(s), dê-se vista ao perito.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0827358-67.2022.8.19.0021/RJ
AUTOR: VENEZIANO SEVERINO BEZERRA
ADVOGADO(A): JOAO SIDNEY CHAGAS (OAB RJ116598)
AUTOR: RICARDO LOPES BEZERRA
ADVOGADO(A): JOAO SIDNEY CHAGAS (OAB RJ116598)
RÉU: MVV COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO DE MATTOS GONCALVES (OAB RJ087439)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A
ADVOGADO(A): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753)
DESPACHO/DECISÃO
1 - A prova pericial é regulamentada pelos arts. 464/480 do CPC e consiste no meio de prova destinado a solucionar uma controvérsia técnica no processo.
No caso concreto, conforme informou o perito (evento 101, PET1), não foi possível a realização da perícia direta no veículo, sendo sugeida pelo expert, a prova técnica indireta. A realização de perícia indireta é válida quando inviável a inspeção direta do bem, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC, especialmente quando a impossibilidade decorre de conduta imputável à própria parte que, no caso concreto, deixou de adotar as providências que lhe competiam para a realização de tal prova. Portanto defiro a produção da prova técnica indireta.
2 - Com a vinda do laudo:
2.1 - Expeça-se ofício ao SEJUD, solicitando a ajuda de custo ao perito.
2.2 - Dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 dias.
2.3 - Havendo pedido(s) de esclarecimento(s), dê-se vista ao perito.