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Processo 0827351-94.2026.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827351-94.2026.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fazenda Pública] REQUERENTE: REGINALDO JOSE DA SILVA REQUERIDO: Prefeitura municipal de Teresina DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por REGINALDO JOSE DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, visando à satisfação de crédito decorrente do título judicial formado nos autos do processo nº 0014314-73.2002.8.18, no qual foi reconhecido o direito à mudança de nível dos servidores da Administração Direta do Município de Teresina, com os respectivos efeitos financeiros. O cumprimento foi atribuído no valor de R$ 20.059,55 (vinte mil e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (ID. 95557007). Na petição inicial, o exequente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a prioridade processual em razão da idade, a intimação do Município de Teresina para apresentação de impugnação e, ao final, a expedição do respectivo precatório ou RPV. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, embora o exequente tenha formulado requerimento expresso, os documentos apresentados para amparar a alegada hipossuficiência econômica, notadamente os contracheques, encontram-se desatualizados, não sendo suficientes, por si sós, para aferir sua atual situação financeira. Ademais, o presente cumprimento de sentença é passível de recolhimento de custas processuais, conforme previsto no Manual de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, instituído pela Resolução nº 02/2022 do Conselho de Administração do FERMOJUPI. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de eventual indeferimento do pedido de gratuidade, deve-se oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos pressupostos. Ante o exposto: 1. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, INTIME-SE o exequente, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de hipossuficiência econômica, bem como documentos contemporâneos aptos a demonstrar sua alegada insuficiência de recursos, especialmente comprovantes atuais de renda, ou, caso não pretenda comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, proceder ao recolhimento das custas processuais devidas. 2. Quanto ao pedido de prioridade processual, anote-se a prioridade legal nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. 3. Após o cumprimento da determinação, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação das providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de setembro de 2026. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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