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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0827344-45.2024.8.19.0205/RJ AUTOR: RAFAEL AIRES LIMA ADVOGADO(A): GUILHERME SOUZA ASSUNCAO (OAB BA073575) ADVOGADO(A): EVALDO LUCIO DA SILVA (OAB MT010462O) AUTOR: JOSILENE MOTA DE LIMA ADVOGADO(A): GUILHERME SOUZA ASSUNCAO (OAB BA073575) ADVOGADO(A): EVALDO LUCIO DA SILVA (OAB MT010462O) RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO Não pode ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. A manifestação do réu em sua contestação demonstra a pretensão resistida e comprova a necessidade, utilidade e adequação da ação. Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante não demonstrou ausência da hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. A existência de um elevado número de ações patrocinadas por um mesmo advogado contra uma mesma instituição financeira, ou que apresentem narrativas fáticas e jurídicas semelhantes, não tem o condão de descaracterizar a individualidade e a legitimidade da pretensão resistida de cada cliente em específico. A petição inicial foi instruída com procuração devidamente assinada pelo autor, acompanhada de cópia de seu documento de identificação pessoal, não havendo qualquer irregularidade na representação processual. Para que a alegação de advocacia em massa pudesse conduzir à extinção do processo, o réu deveria ter trazido provas robustas e concretas que demonstrassem que o autor não tinha ciência da lide, não assinou a procuração ou que foi vítima de fraude para a propositura da demanda. A ausência de inscrição suplementar do advogado em seccional diversa daquela em que possui inscrição principal não compromete sua capacidade postulatória, configurando, quando muito, irregularidade de natureza administrativa ou disciplinar, a ser apurada no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, mas que não invalida os atos processuais por ele praticados, tampouco autoriza a extinção do processo. A irregularidade relativa à inscrição suplementar não se insere no conceito de defeito de representação processual. Ademais, a sistemática processual civil prestigia os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas, recomendando que, sempre que possível, sejam superados óbices meramente formais, em favor da efetiva prestação jurisdicional. Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a legalidade - ou não - do contrato impugnado, bem como apurar se a conduta da ré enseja devolução de valores e compensação por danos morais. Em réplica, a parte autora questinou a autenticidade de sua assinatura no contrato de evento 27, DOC2. No caso, a parte autora impugna a autenticidade da assinatura digital no contrato de evento 27, DOC2. Cabe ao réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC. Intime-se a parte ré para esclarecer, em 15 dias, se pretende a produção de prova pericial.  Não obstante, traga a representante da parte autora (Josilene) cópia do extrato de sua conta corrente nº 830275, agência 1804, Banco Bradesco, refente ao mês de maio de 2022. Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
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