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0827341-63.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença

    Processo: 0827341-63.2026.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JANE LEA DA SILVA HOUAT Endereço: Avenida Marquês de Herval, 2359, APT 1102, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-320 Promovido(a): Nome: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. Endereço: Rua Içá, 500 B, Anexo E, Distrito Industrial I, MANAUS - AM - CEP: 69075-090 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 187018773) opostos por TCL SEMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A. em face da r. sentença de mérito proferida no ID 185694943, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial por JANE LÉA DA SILVA HOUAT (ID 170576223) para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na substituição do televisor defeituoso por um novo, com recolhimento simultâneo do anterior, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 187018773), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado sob três vertentes: a) aduz que a decretação de revelia foi indevida, pois seu patrono e preposto teriam tentado acessar a sala virtual da audiência e aguardado no lobby da plataforma sem que houvesse autorização de ingresso, conforme prints juntados na petição avulsa de ID 186302780 e ID 186302781; b) afirma que a sentença padece de iliquidez ao prever a cominação de multa diária em execução e a conversão subsidiária da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor atual de reposição, pugnando pela fixação imediata de perdas e danos restritas ao valor histórico constante da nota fiscal; e c) alega a inexequibilidade da determinação de entrega e coleta simultâneas do produto sob o argumento de impossibilidade operacional e logística interna, requerendo prazo suplementar e autorização para recolhimento em ato apartado. Intimada para fins de contraditório, a reclamante apresentou manifestação aos aclaratórios (ID 188647031), arguindo preliminarmente a ausência dos requisitos legais de embargabilidade, a intempestividade prática da justificativa de ausência trazida somente após a prolação da sentença, a inocorrência de vício do sistema do Tribunal, a suficiência autônoma do conjunto probatório documental independentemente da confissão ficta e a higidez da determinação de substituição específica do bem amparada no art. 18, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A tempestividade recursal e da respectiva resposta restou devidamente atestada pela certidão de ID 188918247. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/1995. No mérito, contudo, os aclaratórios não comportam acolhimento, ante a manifesta inexistência de quaisquer dos vícios tipificados no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando nítida pretensão de rediscussão do mérito e revaloração do acervo probatório já exaurido pelo juízo natural. Sustenta a embargante que a sentença incidiu em vício omissivo ao não apreciar as justificativas e capturas de tela referentes à alegada tentativa de ingresso na audiência virtual realizada em 06/08/2026. Tal argumento não se sustenta, senão vejamos. A audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu em 06/08/2026 às 09h00 (ID 185657715), sendo a sentença de mérito prolatada e assinada eletronicamente no mesmo dia, às 12h17 (ID 185694943). Ocorre que a petição e os documentos informativos invocados pela embargante (ID 186302780 e ID 186302781) foram protocolados nos autos somente em 11/08/2026, isto é, cinco dias após o encerramento do ato e a prolação da sentença. Não há como cogitar de omissão judicial sobre elementos probatórios sequer existentes nos autos ao tempo do julgamento. Ademais, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, a presença pessoal das partes à solenidade conciliatória e instrutória é dever cogente e indeclinável, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. O ato ordinatório de ID 172327515 fixou expressamente que as partes deveriam conectar-se com antecedência mínima de 10 (dez) minutos ao horário designado. Consoante certificado com fé pública pelo servidor judiciário no Termo de Audiência (ID 185657715), foram realizados dois pregões, aguardou-se a tolerância de quase 30 (trinta) minutos e registrou-se a presença da promovente assistida por seu procurador, sem que houvesse qualquer integrante da reclamada aguardando na sala virtual correta. As conversas anexadas pela própria fornecedora (ID 186302781) comprovam que o primeiro contato perante o suporte ocorreu apenas às 09h17, constando expressamente a informação de que às 09h30 não havia nenhum preposto no lobby, não se desincumbindo a parte ré de comprovar caso fortuito ou força maior que a impedisse de comparecer presencialmente ou ingressar tempestivamente no canal telemático que funcionou de modo hígido para a contraparte. Ressalte-se, outrossim, que a sentença embargada fundamentou a procedência da ação não apenas na presunção de veracidade da revelia, mas na prova documental acostada ao caderno processual (IDs 171478697 e 171478702), a qual comprovou a reincidência do vício de áudio e a ineficácia dos reparos executados no televisor. Destarte, a revelia restou escorreitamente aplicada. Ademais, a embargante se insurge sob o argumento de que a sentença seria ilíquida ao determinar a substituição do produto e remeter a cominação de multa e arbitramento de eventuais perdas e danos para a fase executiva. A vedação de prolação de sentença ilíquida encartada no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 destina-se às condenações pecuniárias indeterminadas. No caso vertente, o comando judicial veiculou típica obrigação de fazer fungível de entrega de coisa certa — a substituição do televisor defeituoso modelo 40S5400A por outro idêntico ou equivalente —, perfeitamente individualizada e exequível sem dependência de cálculo liquidatório, nos moldes do artigo 498 do Código de Processo Civil. A previsão subsidiária de arbitramento de astreintes ou conversão em perdas e danos encontra arrimo legal direto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995 e nos artigos 497, 499 e 537 do CPC, constituindo técnica coercitiva e sucedâneo de eficácia executiva para a hipótese de inadimplemento voluntário pelo devedor. Descabe, por meio de embargos de declaração, deferir a pretensão da demandada de forçar a conversão imediata da tutela específica na mera devolução do valor nominal histórico. Por expressa disposição do artigo 18, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de escolha entre a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço pertence de forma exclusiva e potestativa ao consumidor lesado, que optou validamente pela troca do produto novo viciado. A faculdade da tutela específica não pode ser suprimida por mera conveniência do fabricante. Por derradeiro, a embargante sustenta a inexequibilidade da retirada concomitante do televisor defeituoso, afirmando inexistir serviço de transporte simultâneo em sua grade operacional. Tal assertiva consubstancia mera alegação de ordem administrativa e gerencial interna, inapta a caracterizar impossibilidade material ou jurídica da obrigação. A determinação de entrega do novo produto condicionada ao recolhimento simultâneo do antigo tem por escopo preservar a boa-fé e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes, impedindo que a consumidora idosa seja desprovida de seu televisor antes do recebimento do novo ou compelida a arcar com guardas ou agendamentos sucessivos. O prazo assinalado de 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado afigura-se amplamente razoável para que uma sociedade empresária fabricante de grande porte promova o alinhamento com seus operadores logísticos ou parceiros de assistência autorizada local. Inexiste, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou inexequibilidade a ser corrigida na via declaratória. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 187018773 e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a r. sentença de ID 185694943 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Indefiro qualquer efeito suspensivo postulado, ex vi do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 2 de setembro de 2026. CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

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