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0827314-24.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESEMBARGADORA LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos PROCESSO N.0827314-24.2026.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO N. 0834527-78.2026.8.10.0001 - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO, CUMULADA COM EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E PERDAS E DANOS - 9ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA AGRAVANTE: EDUARDO CARDOSO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A AGRAVADO: SPE RIVERSIDE BARREIRINHAS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos DECISÃO Trata-se de um Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Eduardo Cardoso Engenharia Ltda. - EPP contra a Decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de São Luís nos autos da Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Exigência de Prestação de Contas nº 0834527-78.2026.8.10.0001, promovida por SPE Riverside Barreirinhas Ltda.. Na origem, foi deferida tutela de urgência cautelar incidental, para determinar à Construtora Ré a devolução, em 48 (quarenta e oito) horas, de documentos, arquivos de sistemas e bens patrimoniais, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com autorização de busca e apreensão, inclusive mediante força policial e arrombamento. A Agravante sustenta, em síntese, a inexistência de inércia extrajudicial; a impossibilidade material de entrega de determinados documentos; a disponibilização do Contrato de administração nos autos; a inexigibilidade de atos constitutivos e livros fiscais mantidos por terceiros; a retirada dos equipamentos eletrônicos pela proprietária; e a configuração de perigo de dano reverso diante da imposição de astreintes e medidas invasivas para cumprimento de obrigações que reputa inexequíveis. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, para sustar a eficácia da Decisão agravada até seu julgamento. É O RELATÓRIO. Decido. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do Recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõem o artigo 995, parágrafo único, e o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A tutela cautelar concedida em primeira instância fundamentou-se em presunções unilaterais de inércia e posse exclusiva de acervo documental decorrente da administração da obra. No entanto, os elementos probatórios carreados evidenciam que a Requerida respondeu formalmente às interpelações extrajudiciais (ID 179147383), documento apresentado pela própria Agravada. Ademais, resta documentalmente comprovada a impossibilidade material e a inexistência de suporte fático para a imposição da ordem de entrega de Contratos de Compra e Venda de unidades imobiliárias em 48 (quarenta e oito) horas, porquanto o próprio profissional de contabilidade da SPE (Doc. 13) e os sócios da incorporadora declararam perante o Cartório de Imóveis que nenhuma unidade foi comercializada no empreendimento Condomínio Dunee Residence. No que tange aos atos constitutivos, Contratos de Administração e equipamentos, verifica-se que o instrumento contratual principal foi formalizado por assinatura eletrônica, os registros societários encontram-se arquivados em Órgão Público competente e parte dos bens de terceiros já foi recolhida pela empresa fornecedora Kaaza em 20/08/2026 (Doc. 15), esvaziando a urgência originariamente reconhecida. Por sua vez, o perigo de dano reverso é evidente e imediato. A cominação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) conjugada com a prévia autorização de Mandado de Busca e Apreensão forçada com arrombamento e auxílio de força policial na sede da pessoa jurídica, para cumprimento de obrigações de difícil ou impossível execução fática imediata, acarreta gravame patrimonial desproporcional e abalo significativo às atividades operacionais da empresa, em desacordo com o Princípio da Proporcionalidade. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO, para suspender integralmente a eficácia da Decisão interlocutória agravada (ID 179615042 da Ação nº 0834527-78.2026.8.10.0001), sustando a ordem de entrega de bens e documentos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a exigibilidade da multa coercitiva diária e a expedição/cumprimento de mandado de busca e apreensão na sede da Agravante, até o julgamento definitivo do Recurso pela Câmara Julgadora. Oficie-se o Juiz de base, para conhecimento desta Decisão. Intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, decorridos o prazo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 649, III do RITJMA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos - Relatora -

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