Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0827311-42.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AUTOR: GO UP AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: DANIEL GALVÃO FORTE - PB12367-A REU: SAMANTHA BORGES DE SIQUEIRA, JOVIANO RAMOS DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA AÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO JUDICIAL, envolvendo as partes acima mencionadas. Intimada para comprovar sua situação de hipossuficiência e recolher as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora permaneceu inerte. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em apreço, vislumbra-se que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição. Todavia, a parte promovente deixou transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, de maneira a atrair a incidência da hipótese legal acima transcrita. Isto posto, com amparo no art. 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determinando-se o cancelamento da distribuição. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intimação nesta data, via DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0827311-42.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AUTOR: GO UP AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: DANIEL GALVÃO FORTE - PB12367-A REU: SAMANTHA BORGES DE SIQUEIRA, JOVIANO RAMOS DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA AÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO JUDICIAL, envolvendo as partes acima mencionadas. Intimada para comprovar sua situação de hipossuficiência e recolher as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora permaneceu inerte. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em apreço, vislumbra-se que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição. Todavia, a parte promovente deixou transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, de maneira a atrair a incidência da hipótese legal acima transcrita. Isto posto, com amparo no art. 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determinando-se o cancelamento da distribuição. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intimação nesta data, via DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito