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TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0827305-69.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Roberto Antonio da Silva em face de Banco BMG S.A. Afirmou a parte autora que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, mas teria sido induzida a contratar cartão de crédito consignado, conforme discussão travada em ação anteriormente ajuizada. Relatou que, ao analisar as faturas apresentadas pela instituição financeira naquele feito, constatou a existência de cobranças referentes a seguro prestamista, serviço que alega não ter solicitado ou contratado. Sustentou a ocorrência de prática abusiva e de cobrança indevida, postulando a restituição em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista, acrescidos de juros e correção monetária, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É o relatório. Decido. A detida análise do caso revela a existência de vício processual insanável, consubstanciado na eficácia preclusiva da coisa julgada, o que impede o prosseguimento regular da presente demanda. Verifica-se que a parte autora ajuizou uma ação anterior contra o mesmo banco, autuada sob o número 0810031-29.2025.8.23.0010, na qual discutiu exatamente o mesmo contexto fático e a mesma relação jurídica basilar, originada do contrato de cartão de crédito consignado. Naquela demanda antecedente, o acórdão do recurso de apelação declarou a nulidade integral do contrato, determinou a restituição dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais por falha na prestação do serviço. A própria parte autora expressamente confessa na petição inicial desta nova ação que identificou a cobrança do seguro prestamista por meio do exame das faturas colacionadas pela parte ré naqueles autos pretéritos. Caberia à requerente, naquele exato momento processual e no bojo da ação original, ter promovido a adequação ou o aditamento de seus pedidos para abranger o questionamento acerca da referida cobrança acessória. Como não adotou essa providência, incide sobre o presente litígio a regra insculpida no artigo 508 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do deduzido e do dedutível no ordenamento jurídico brasileiro. O mencionado dispositivo legal determina que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. O seguro prestamista ostenta inconteste natureza de encargo acessório, estando intrinsecamente ligado à operação de crédito principal debatida na ação originária. Uma vez declarada a nulidade absoluta da avença principal, com a determinação de retorno das partes ao estado anterior, eventuais questionamentos sobre rubricas acessórias provenientes do mesmo instrumento já se encontram abarcados e fulminados pelo efeito preclusivo. Admitir o processamento de uma nova demanda autônoma apenas para debater cobranças acessórias de um contrato já anulado judicialmente, bem como para pleitear nova indenização por danos morais com base na mesma relação, configura indevido e abusivo fracionamento do litígio. Tal manobra ofende diretamente o princípio da segurança jurídica, a economia processual e a singularidade da reparação civil, provocando a movimentação desnecessária da máquina do Poder Judiciário. Dessa forma, o reconhecimento do esgotamento da prestação jurisdicional sobre a relação contratual ora em debate é medida de rigor. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em atenção à presunção legal de hipossuficiência firmada nos autos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Boa Vista, quinta-feira, 03 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
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