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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0827299-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Apelado: W3 Factoring Ltda Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Advogado: Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB: 17736/MS) Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB: 11757/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA PARCIAL DE DIALETICIDADE. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que declarou inexigível débito de R$ 1.508,94 levado a protesto e condenou concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais à pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a observância da dialeticidade recursal quanto à inexigibilidade do débito; (ii) definir se o protesto indevido configura dano moral à pessoa jurídica; e (iii) estabelecer se o valor da indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais não enfrentam o fundamento da sentença de que o débito protestado não foi demonstrado como obrigação da autora, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 4. O protesto indevido atinge a honra objetiva da pessoa jurídica, por ser apto a comprometer sua reputação e credibilidade perante terceiros. 5. O posterior refaturamento da conta não afasta a responsabilidade civil, especialmente diante da ausência de cancelamento espontâneo do protesto e da necessidade de intervenção judicial para suspender seus efeitos. 6. A indenização de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso e adequada às funções compensatória e preventiva da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da sentença impede o conhecimento do recurso no respectivo capítulo. 2. O protesto indevido configura dano moral à pessoa jurídica quando atinge sua honra objetiva. 3. O posterior refaturamento do débito não afasta a responsabilidade pelo protesto indevido não cancelado espontaneamente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.03.2024, DJe 12.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.584.856/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020; TJMS, Apelação Cível n. 0800867-69.2022.8.12.0004, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 15.08.2024, p. 16.08.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente o recurso e nessa parte, negaram provimento, nos termos do voto do Relator.
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