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TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0827294-89.2026.8.14.0301 AUTOR: HERBERT SILVA GLORIA ADVOGADO(A) AUTOR: MARCOS ROMULO DE SARGES BRITO (PA036018) REU: SAQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, HYPER WALLET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MW INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, PRIME ASSET HOLDINGS LTDA, TMS CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, ARTPAY INSTITUICAO E PROCESSAMENTO LTDA, EUROCAMBIOCASH LTDA, ACC CONSULT CASH LTDA, SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, TOTAL MONEY LTDA, ADOPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) REU: DIOGO RODRIGUES DA CRUZ (SP306240), TADEU AUGUSTO GUIRRO (MT30803/A), THIAGO DA SILVA ALMEIDA (RS102506), WALTER HUGO MACHADO (SC023761), DANILLO RODRIGUES DA CRUZ (SP345240) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Restituição de Valores ajuizada por HERBERT SILVA GLORIA em face de TOTAL MONEY LTDA, PRIME ASSET HOLDINGS LTDA, EUROCAMBIOCASH LTDA e outras sociedades empresárias integrantes da cadeia de pagamentos (ID 170564436). Por meio da decisão interlocutória anterior (ID 184981638), este Juízo decretou a revelia de parte dos corréus, indeferiu o pedido de pesquisa de endereços pelos sistemas judiciais conveniados em razão da ausência de comprovação do prévio esgotamento dos meios extrajudiciais e determinou a intimação da parte autora para indicar os endereços atualizados para citação das rés ainda não citadas. A parte autora apresentou petição (ID 186146411), acompanhada de comprovantes cadastrais obtidos na internet (IDs 186146413, 186146414 e 186146415), requerendo: a) a expedição de nova carta de citação postal com aviso de recebimento para as empresas TOTAL MONEY LTDA e PRIME ASSET HOLDINGS LTDA; b) a tentativa de citação postal com aviso de recebimento da empresa EUROCAMBIOCASH LTDA; e c) caso frustrada a citação postal, a reconsideração do indeferimento da consulta aos sistemas judiciais (SISBAJUD e INFOJUD) ou, subsidiariamente, a citação por edital. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POSTAL À PRIME ASSET HOLDINGS LTDA, À EUROCAMBIOCASH LTDA E À TOTAL MONEY LTDA No que tange ao requerimento de nova tentativa de citação postal por carta com aviso de recebimento (AR) direcionada às rés PRIME ASSET HOLDINGS LTDA, EUROCAMBIOCASH LTDA e TOTAL MONEY LTDA, verifica-se que o pleito não comporta deferimento. Compulsando o caderno processual, constata-se que os endereços informados na manifestação de ID 186146411, bem como nos documentos acostados (IDs 186146413, 186146414 e 186146415), são idênticos àqueles constantes da petição inicial (ID 170564436), nos quais já houve prévia expedição de correspondência citatória com resultado negativo. Com efeito, a tentativa de citação postal da ré PRIME ASSET HOLDINGS LTDA na Avenida Presidente Ernesto Geisel, nº 5545, Bairro Cabreúva, Campo Grande/MS, CEP 79008-552, restou expressamente frustrada com a anotação "mudou-se", conforme atesta o respectivo aviso de recebimento (ID 172175775). De igual modo, a tentativa de citação da ré EUROCAMBIOCASH LTDA na Rua Frei Basílio Roewer OFM, nº 211, Sala 3, Bairro Guatupê, São José dos Pinhais/PR, CEP 83065-450, retornou sem cumprimento, consoante certidão dos Correios constante do aviso de recebimento (ID 172175769). Por sua vez, a tentativa de citação postal da ré TOTAL MONEY LTDA na Rua Francisco Munoz Madrid, nº 590, Bairro Roseira de São Sebastião, São José dos Pinhais/PR, CEP 83070-152, também retornou negativa com a informação de inexistência do número indicado (ID 173182175). A reiteração de expedição de correspondência citatória para os mesmos endereços em que o ato já restou frustrado, sem a demonstração de qualquer alteração fática ou indicação de novo logradouro idôneo, consubstancia ato manifestamente inócuo, contrário aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo. Desse modo, impõe-se o indeferimento do pedido de reenvio de cartas de citação com aviso de recebimento (AR) aos endereços já diligenciados das empresas PRIME ASSET HOLDINGS LTDA, EUROCAMBIOCASH LTDA e TOTAL MONEY LTDA. 2.2. DO INDEFERIMENTO DA PESQUISA DE ENDEREÇO PELOS SISTEMAS CONVENIADOS E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS Quanto aos pedidos subsidiários de consulta aos sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário (como SISBAJUD e INFOJUD) e de citação ficta por edital das empresas não localizadas, assiste à parte autora o dever processual de prévio esgotamento das diligências extrajudiciais. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 319, inciso II, que cabe originariamente ao autor a correta qualificação da parte demandada, indicando o seu domicílio e residência, competindo-lhe empreender esforços concretos para a obtenção de tais dados. Por sua vez, a requisição de informações pelo Juízo e a citação por edital, disciplinadas no artigo 256, § 3º, do diploma processual civil, constituem medidas de caráter subsidiário, condicionadas à inequívoca demonstração de que restaram infrutíferas as tentativas de localização da parte citanda por meios próprios. No caso dos autos, a parte autora limitou-se a anexar pesquisas obtidas em sítios eletrônicos da internet e comprovantes cadastrais da Receita Federal (IDs 186146413, 186146414 e 186146415). Todavia, a realização de simples pesquisa de endereço pela rede mundial de computadores não supre, por si só, a necessidade de prévio esgotamento de diligências em outras fontes extrajudiciais ao alcance do demandante. Com efeito, incumbe ao autor demonstrar a realização de buscas adicionais perante órgãos registrais competentes, tais como as Juntas Comerciais dos Estados onde sediadas as empresas, cartórios de registro de imóveis, distribuições judiciais, cadastros de concessionárias de serviços ou operadoras de telefonia, antes de transferir ao Judiciário o ônus exclusivo de localização dos réus ou de seus administradores. Sobre a imprescindibilidade de comprovação do esgotamento razoável das diligências para localização da parte requerida, destaca-se o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da citação por edital em execução fiscal, sob o fundamento de que não houve exaustão das diligências para localização da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se foram efetivamente esgotados os meios ordinários de localização do devedor, como condição para a autorização da citação ficta por edital, nos termos do art. 8º da LEF e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é medida excepcional que exige demonstração inequívoca da inviabilidade da citação pessoal do executado, mediante tentativa por via postal e por oficial de justiça. A jurisprudência do STJ veda o deferimento da citação por edital com base apenas em tentativas infrutíferas em único endereço, sem prévia e eficaz busca por outros meios disponíveis. Não foram realizadas diligências complementares, como consulta a bancos de dados públicos ou privados, para localização da empresa, o que inviabiliza o deferimento da citação ficta. Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão recorrida, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A citação por edital, na execução fiscal, somente é admissível após comprovado esgotamento de diligências para localização do devedor, nos termos do art. 8º da LEF e da Súmula 414/STJ. A simples tentativa frustrada de citação em um único endereço, sem diligências complementares, não satisfaz o requisito da excepcionalidade exigido para a citação ficta. Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 8º; CPC, arts. 246 e 256; CPC, arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/05/2024; STJ, Súmula 414. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento . (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0819851-59.2022.8.14.0000 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/10/2025) Portanto, faz-se imperiosa a prévia comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais ao alcance do requerente, não se prestando a mera consulta à internet para autorizar o acionamento dos sistemas de busca judiciais ou a decretação de citação editalícia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do poder de direção material e ordenamento do processo: a) indefiro o pedido de reenvio de cartas de citação postal (AR) aos endereços informados para as rés PRIME ASSET HOLDINGS LTDA, EUROCAMBIOCASH LTDA e TOTAL MONEY LTDA, em razão de já terem sido realizadas tentativas prévias e frustradas de citação nos exatos locais indicados (IDs 172175775, 172175769 e 173182175); b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o efetivo e prévio esgotamento das buscas de endereços e a realização de diligências em outras fontes extrajudiciais idôneas (como Juntas Comerciais, cadastros públicos e entidades correlatas) para localização das rés PRIME ASSET HOLDINGS LTDA, EUROCAMBIOCASH LTDA e TOTAL MONEY LTDA ou de seus representantes legais, ciente de que a simples pesquisa pela internet não elide o dever de busca em outras fontes; c) decorrido o prazo sem a devida comprovação das diligências extrajudiciais ou sem a indicação de endereços novos e válidos, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito em relação às referidas corrés. Intimem-se. Cumpra-se Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
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