Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0827292-70.2026.8.23.0010 Autor(s): MARIA NILMA ALVES VALÕES Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO SANEADORA Ação proposta por MARIA NILMA ALVES VALÕES contra BANCO BMG S.A. Ação de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais. DA PETIÇÃO INICIAL A parte autora diz que não contratou o seguro prestamista que foi incluído, no contrato principal, sem sua autorização - fato ilícito pela parte ré que configura a prática ilegal de venda casada. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ No mérito, a parte ré defende a legalidade da contratação do seguro prestamista porque a parte autora concordou de forma expressa com os termos e benefícios do seguro, bem como com a sua renovação automática. Nega a ocorrência de venda casada, pois a contratação do produto securitário não constitui exigência para a concessão de crédito. Defende a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e eventual dever de reparação. Decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (CARÊNCIA DE AÇÃO) A Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder Judiciário por meio do inc. XXXV do art. 5º da CF. A exigência de esgotamento da via administrativa não se aplica à presente lide. A apresentação de contestação com defesa de mérito pela parte ré demonstra de forma concreta a existência de pretensão resistida e confirma a necessidade do provimento jurisdicional. REJEITO a preliminar arguida. DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO A legislação processual não estabelece prazo de validade para o instrumento de procuração com a cláusula ad judicia. O documento juntado no EP 1.2 preenche integralmente os requisitos do art. 105 do CPC. REJEITO a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte autora relata na réplica que a parte ré teria invocado a existência de continência e a ocorrência de prescrição. O objeto desta ação limita-se especificamente aos descontos decorrentes do seguro prestamista, o qual possui causa de pedir diversa da ação anterior sobre o cartão de crédito, afastando a continência. Os descontos em benefício previdenciário caracterizam relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada parcela debitada. A pretensão de reparação decorrente de contrato submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do CC. REJEITO as prejudiciais e preliminares relatadas. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São fatos incontroversos: (1) A relação jurídica de consumo existente entre as partes. (2) A efetivação de descontos no benefício previdenciário da parte autora em favor da parte ré a título de seguro prestamista. DOS PONTOS CONTROVERSOS São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (1) A existência de manifestação de vontade válida, expressa e autônoma da parte autora para a contratação do seguro prestamista. (2) A ocorrência de venda casada pela imposição do seguro junto à operação de crédito. (3) os pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade) e o dever de reparação por dano (material, moral, etc). DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pede a inversão do ônus da prova porque se trata de relação de consumo. Conforme expressa previsão legal, por meio do inc. VIII do art. 6º do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Entretanto, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática apenas porque existe uma relação de consumo. No caso dos autos, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consubstanciada na juntada do instrumento contratual devidamente assinado, compete naturalmente à instituição financeira. O ônus da prova segue a regra geral disposta no art. 373 do CPC. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As questões de direito relevantes para a resolução da lide consistem em: (1) A análise da validade da contratação de seguro prestamista e a configuração de venda casada sob a ótica do inc. I do art. 39 do CDC. (2) A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços por cobranças não autorizadas, conforme o art. 14 do CDC. (3) Os requisitos necessários para a condenação à devolução em dobro do indébito dispostos no parágrafo único do art. 42 do CDC. (4) A presença dos pressupostos ensejadores do dever de indenizar por danos resultantes da falha na prestação do serviço bancário. DISPOSITIVO DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora com a conclusão do processo para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0827292-70.2026.8.23.0010 Autor(s): MARIA NILMA ALVES VALÕES Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO SANEADORA Ação proposta por MARIA NILMA ALVES VALÕES contra BANCO BMG S.A. Ação de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais. DA PETIÇÃO INICIAL A parte autora diz que não contratou o seguro prestamista que foi incluído, no contrato principal, sem sua autorização - fato ilícito pela parte ré que configura a prática ilegal de venda casada. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ No mérito, a parte ré defende a legalidade da contratação do seguro prestamista porque a parte autora concordou de forma expressa com os termos e benefícios do seguro, bem como com a sua renovação automática. Nega a ocorrência de venda casada, pois a contratação do produto securitário não constitui exigência para a concessão de crédito. Defende a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e eventual dever de reparação. Decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (CARÊNCIA DE AÇÃO) A Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder Judiciário por meio do inc. XXXV do art. 5º da CF. A exigência de esgotamento da via administrativa não se aplica à presente lide. A apresentação de contestação com defesa de mérito pela parte ré demonstra de forma concreta a existência de pretensão resistida e confirma a necessidade do provimento jurisdicional. REJEITO a preliminar arguida. DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO A legislação processual não estabelece prazo de validade para o instrumento de procuração com a cláusula ad judicia. O documento juntado no EP 1.2 preenche integralmente os requisitos do art. 105 do CPC. REJEITO a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte autora relata na réplica que a parte ré teria invocado a existência de continência e a ocorrência de prescrição. O objeto desta ação limita-se especificamente aos descontos decorrentes do seguro prestamista, o qual possui causa de pedir diversa da ação anterior sobre o cartão de crédito, afastando a continência. Os descontos em benefício previdenciário caracterizam relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada parcela debitada. A pretensão de reparação decorrente de contrato submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do CC. REJEITO as prejudiciais e preliminares relatadas. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São fatos incontroversos: (1) A relação jurídica de consumo existente entre as partes. (2) A efetivação de descontos no benefício previdenciário da parte autora em favor da parte ré a título de seguro prestamista. DOS PONTOS CONTROVERSOS São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (1) A existência de manifestação de vontade válida, expressa e autônoma da parte autora para a contratação do seguro prestamista. (2) A ocorrência de venda casada pela imposição do seguro junto à operação de crédito. (3) os pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade) e o dever de reparação por dano (material, moral, etc). DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pede a inversão do ônus da prova porque se trata de relação de consumo. Conforme expressa previsão legal, por meio do inc. VIII do art. 6º do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Entretanto, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática apenas porque existe uma relação de consumo. No caso dos autos, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consubstanciada na juntada do instrumento contratual devidamente assinado, compete naturalmente à instituição financeira. O ônus da prova segue a regra geral disposta no art. 373 do CPC. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As questões de direito relevantes para a resolução da lide consistem em: (1) A análise da validade da contratação de seguro prestamista e a configuração de venda casada sob a ótica do inc. I do art. 39 do CDC. (2) A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços por cobranças não autorizadas, conforme o art. 14 do CDC. (3) Os requisitos necessários para a condenação à devolução em dobro do indébito dispostos no parágrafo único do art. 42 do CDC. (4) A presença dos pressupostos ensejadores do dever de indenizar por danos resultantes da falha na prestação do serviço bancário. DISPOSITIVO DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora com a conclusão do processo para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.