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0827292-70.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0827292-70.2026.8.23.0010 Autor(s): MARIA NILMA ALVES VALÕES Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO SANEADORA Ação proposta por MARIA NILMA ALVES VALÕES contra BANCO BMG S.A. Ação de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais. DA PETIÇÃO INICIAL A parte autora diz que não contratou o seguro prestamista que foi incluído, no contrato principal, sem sua autorização - fato ilícito pela parte ré que configura a prática ilegal de venda casada. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ No mérito, a parte ré defende a legalidade da contratação do seguro prestamista porque a parte autora concordou de forma expressa com os termos e benefícios do seguro, bem como com a sua renovação automática. Nega a ocorrência de venda casada, pois a contratação do produto securitário não constitui exigência para a concessão de crédito. Defende a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e eventual dever de reparação. Decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (CARÊNCIA DE AÇÃO) A Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder Judiciário por meio do inc. XXXV do art. 5º da CF. A exigência de esgotamento da via administrativa não se aplica à presente lide. A apresentação de contestação com defesa de mérito pela parte ré demonstra de forma concreta a existência de pretensão resistida e confirma a necessidade do provimento jurisdicional. REJEITO a preliminar arguida. DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO A legislação processual não estabelece prazo de validade para o instrumento de procuração com a cláusula ad judicia. O documento juntado no EP 1.2 preenche integralmente os requisitos do art. 105 do CPC. REJEITO a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte autora relata na réplica que a parte ré teria invocado a existência de continência e a ocorrência de prescrição. O objeto desta ação limita-se especificamente aos descontos decorrentes do seguro prestamista, o qual possui causa de pedir diversa da ação anterior sobre o cartão de crédito, afastando a continência. Os descontos em benefício previdenciário caracterizam relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada parcela debitada. A pretensão de reparação decorrente de contrato submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do CC. REJEITO as prejudiciais e preliminares relatadas. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São fatos incontroversos: (1) A relação jurídica de consumo existente entre as partes. (2) A efetivação de descontos no benefício previdenciário da parte autora em favor da parte ré a título de seguro prestamista. DOS PONTOS CONTROVERSOS São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (1) A existência de manifestação de vontade válida, expressa e autônoma da parte autora para a contratação do seguro prestamista. (2) A ocorrência de venda casada pela imposição do seguro junto à operação de crédito. (3) os pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade) e o dever de reparação por dano (material, moral, etc). DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pede a inversão do ônus da prova porque se trata de relação de consumo. Conforme expressa previsão legal, por meio do inc. VIII do art. 6º do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Entretanto, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática apenas porque existe uma relação de consumo. No caso dos autos, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consubstanciada na juntada do instrumento contratual devidamente assinado, compete naturalmente à instituição financeira. O ônus da prova segue a regra geral disposta no art. 373 do CPC. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As questões de direito relevantes para a resolução da lide consistem em: (1) A análise da validade da contratação de seguro prestamista e a configuração de venda casada sob a ótica do inc. I do art. 39 do CDC. (2) A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços por cobranças não autorizadas, conforme o art. 14 do CDC. (3) Os requisitos necessários para a condenação à devolução em dobro do indébito dispostos no parágrafo único do art. 42 do CDC. (4) A presença dos pressupostos ensejadores do dever de indenizar por danos resultantes da falha na prestação do serviço bancário. DISPOSITIVO DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora com a conclusão do processo para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0827292-70.2026.8.23.0010 Autor(s): MARIA NILMA ALVES VALÕES Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO SANEADORA Ação proposta por MARIA NILMA ALVES VALÕES contra BANCO BMG S.A. Ação de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais. DA PETIÇÃO INICIAL A parte autora diz que não contratou o seguro prestamista que foi incluído, no contrato principal, sem sua autorização - fato ilícito pela parte ré que configura a prática ilegal de venda casada. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ No mérito, a parte ré defende a legalidade da contratação do seguro prestamista porque a parte autora concordou de forma expressa com os termos e benefícios do seguro, bem como com a sua renovação automática. Nega a ocorrência de venda casada, pois a contratação do produto securitário não constitui exigência para a concessão de crédito. Defende a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e eventual dever de reparação. Decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (CARÊNCIA DE AÇÃO) A Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder Judiciário por meio do inc. XXXV do art. 5º da CF. A exigência de esgotamento da via administrativa não se aplica à presente lide. A apresentação de contestação com defesa de mérito pela parte ré demonstra de forma concreta a existência de pretensão resistida e confirma a necessidade do provimento jurisdicional. REJEITO a preliminar arguida. DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO A legislação processual não estabelece prazo de validade para o instrumento de procuração com a cláusula ad judicia. O documento juntado no EP 1.2 preenche integralmente os requisitos do art. 105 do CPC. REJEITO a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte autora relata na réplica que a parte ré teria invocado a existência de continência e a ocorrência de prescrição. O objeto desta ação limita-se especificamente aos descontos decorrentes do seguro prestamista, o qual possui causa de pedir diversa da ação anterior sobre o cartão de crédito, afastando a continência. Os descontos em benefício previdenciário caracterizam relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada parcela debitada. A pretensão de reparação decorrente de contrato submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do CC. REJEITO as prejudiciais e preliminares relatadas. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São fatos incontroversos: (1) A relação jurídica de consumo existente entre as partes. (2) A efetivação de descontos no benefício previdenciário da parte autora em favor da parte ré a título de seguro prestamista. DOS PONTOS CONTROVERSOS São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (1) A existência de manifestação de vontade válida, expressa e autônoma da parte autora para a contratação do seguro prestamista. (2) A ocorrência de venda casada pela imposição do seguro junto à operação de crédito. (3) os pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade) e o dever de reparação por dano (material, moral, etc). DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pede a inversão do ônus da prova porque se trata de relação de consumo. Conforme expressa previsão legal, por meio do inc. VIII do art. 6º do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Entretanto, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática apenas porque existe uma relação de consumo. No caso dos autos, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consubstanciada na juntada do instrumento contratual devidamente assinado, compete naturalmente à instituição financeira. O ônus da prova segue a regra geral disposta no art. 373 do CPC. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As questões de direito relevantes para a resolução da lide consistem em: (1) A análise da validade da contratação de seguro prestamista e a configuração de venda casada sob a ótica do inc. I do art. 39 do CDC. (2) A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços por cobranças não autorizadas, conforme o art. 14 do CDC. (3) Os requisitos necessários para a condenação à devolução em dobro do indébito dispostos no parágrafo único do art. 42 do CDC. (4) A presença dos pressupostos ensejadores do dever de indenizar por danos resultantes da falha na prestação do serviço bancário. DISPOSITIVO DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora com a conclusão do processo para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

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