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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0827285-27.2026.8.20.5001
AUTOR: CARLA CHRISTINA RODRIGUES XAVIER DA ROCHA
ADVOGADO(A) AUTOR: WERNHER VAN BRAUN GONCALVES (RN010110), EMILIA SOARES VAN BRAUN
FAGUNDES GONCALVES (RN011070)
REU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE001600)
DECISÃO
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando
presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos
do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo:
1º) Questões processuais pendentes:
Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova;
Pelo réu: (II) da preliminar de ilegitimidade passiva e (III) litisconsórcio passivo
necessário.
(I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora
consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contratos de
consumo (relação jurídico contratual entre a demandante e o Réu, instituição financeira), que
corroborou numa provável falha nos serviços bancários dos Réus e um acidente de consumo
(fato do serviço), nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC. No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já
fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
(II) No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que a
alegação mais se aproxima de uma questão de mérito e, com ele, será julgado. No mais, em
se aplicando a teoria da asserção à análise das condições da ação, pela qual devem ser
presumidas como verdadeiras as circunstâncias relatadas pela parte autora a partir de um
juízo de cognição sumária, identifico a existência de legitimidade do réu na demanda . Isto
posto, REJEITO a preliminar.
(III) INDEFIRO, também, o pedido de inclusão da destinatária do crédito, Cecília
Ferreira da Silva Vieira, no polo passivo, tendo em vista que a alegação de litisconsorte
passivo necessário não merecer prosperar.
O presente processo tem como objeto o exame se o fato narrado na inicial se
inclui como fortuito interno ou externo, ou seja, se a instituição de alguma forma não cumpriu
com seus deveres, de acordo com os ditames do CDC.
Portanto, a eficácia da sentença não depende da citação de terceiros (art. 114 do
CPC), uma vez que eventual reconhecimento de falha no serviço prestado pelo banco
independe da conduta de outras partes não presentes na lide.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo.
2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória, especificando os meios de prova admitidos:
Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa.
Resta apurar: se a hipótese vertente se inclui como fortuito interno ou externo; se a
demandante deu azo ao golpe da falsa central de atendimento por má administração dos seus
próprios dados, isto é, a culpa exclusiva da parte autora ou fato de terceiros; apurar também os
fatos concretos que ensejam a compensação por danos morais ou, ainda, se o caso sub judice
pode ser enquadrado como dano in re ipsa (presumido).
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas
documentais pelas partes. Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem
expressamente se existem OUTRAS provas a produzir ou, ainda, se ambas as partes
concordam expressamente com o julgamento antecipado do mérito;
Destaco também que o apontamento de provas, de forma genérica e sem
indicação de sua finalidade, não é capaz de desonerar a parte de ratificar seu pleito de modo
específico e determinado, em especial no momento processual em que foi intimada para fazê-
lo, sendo a omissão de manifestação em prazo hábil, entendida como ausência de interesse
de agir.
3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito:
direito civil e do consumidor; contratos de consumo; responsabilidade civil contratual e
extracontratual (aquiliana); consumidor-autor, vítima de golpes (fortuito interno ou externo);
falha nos serviços bancários e de segurança, senhas, fraude bancária; danos morais; quantum
debeatur; extensão dos danos morais e assuntos relacionados com o “fato do serviço”.
4º) Conclusão
ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da
parte autora, DETERMINO:
REJEITO as preliminares ventiladas pelo Réu, nos moldes esposados;
INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se
possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de
preclusão;
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem
esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-
se-á estável;
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o
feito para caixa de SENTENÇA.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão,
caixa normal, em ordem cronológica.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0827285-27.2026.8.20.5001
AUTOR: CARLA CHRISTINA RODRIGUES XAVIER DA ROCHA
ADVOGADO(A) AUTOR: WERNHER VAN BRAUN GONCALVES (RN010110), EMILIA SOARES VAN BRAUN
FAGUNDES GONCALVES (RN011070)
REU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE001600)
DECISÃO
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando
presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos
do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo:
1º) Questões processuais pendentes:
Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova;
Pelo réu: (II) da preliminar de ilegitimidade passiva e (III) litisconsórcio passivo
necessário.
(I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora
consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contratos de
consumo (relação jurídico contratual entre a demandante e o Réu, instituição financeira), que
corroborou numa provável falha nos serviços bancários dos Réus e um acidente de consumo
(fato do serviço), nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC. No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já
fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
(II) No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que a
alegação mais se aproxima de uma questão de mérito e, com ele, será julgado. No mais, em
se aplicando a teoria da asserção à análise das condições da ação, pela qual devem ser
presumidas como verdadeiras as circunstâncias relatadas pela parte autora a partir de um
juízo de cognição sumária, identifico a existência de legitimidade do réu na demanda . Isto
posto, REJEITO a preliminar.
(III) INDEFIRO, também, o pedido de inclusão da destinatária do crédito, Cecília
Ferreira da Silva Vieira, no polo passivo, tendo em vista que a alegação de litisconsorte
passivo necessário não merecer prosperar.
O presente processo tem como objeto o exame se o fato narrado na inicial se
inclui como fortuito interno ou externo, ou seja, se a instituição de alguma forma não cumpriu
com seus deveres, de acordo com os ditames do CDC.
Portanto, a eficácia da sentença não depende da citação de terceiros (art. 114 do
CPC), uma vez que eventual reconhecimento de falha no serviço prestado pelo banco
independe da conduta de outras partes não presentes na lide.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo.
2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória, especificando os meios de prova admitidos:
Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa.
Resta apurar: se a hipótese vertente se inclui como fortuito interno ou externo; se a
demandante deu azo ao golpe da falsa central de atendimento por má administração dos seus
próprios dados, isto é, a culpa exclusiva da parte autora ou fato de terceiros; apurar também os
fatos concretos que ensejam a compensação por danos morais ou, ainda, se o caso sub judice
pode ser enquadrado como dano in re ipsa (presumido).
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas
documentais pelas partes. Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem
expressamente se existem OUTRAS provas a produzir ou, ainda, se ambas as partes
concordam expressamente com o julgamento antecipado do mérito;
Destaco também que o apontamento de provas, de forma genérica e sem
indicação de sua finalidade, não é capaz de desonerar a parte de ratificar seu pleito de modo
específico e determinado, em especial no momento processual em que foi intimada para fazê-
lo, sendo a omissão de manifestação em prazo hábil, entendida como ausência de interesse
de agir.
3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito:
direito civil e do consumidor; contratos de consumo; responsabilidade civil contratual e
extracontratual (aquiliana); consumidor-autor, vítima de golpes (fortuito interno ou externo);
falha nos serviços bancários e de segurança, senhas, fraude bancária; danos morais; quantum
debeatur; extensão dos danos morais e assuntos relacionados com o “fato do serviço”.
4º) Conclusão
ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da
parte autora, DETERMINO:
REJEITO as preliminares ventiladas pelo Réu, nos moldes esposados;
INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se
possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de
preclusão;
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem
esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-
se-á estável;
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o
feito para caixa de SENTENÇA.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão,
caixa normal, em ordem cronológica.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)