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0827284-79.2025.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0827284-79.2025.8.14.0301 AUTOR: REGIVALDO ROSSY DA SILVA AGUIAR ADVOGADO(A) AUTOR: ANDRE BENDELACK SANTOS (PA8655PA), FABIOLA VILLELA MACHADO (PA18801-B) REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, BANCOSEGURO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA AS ADVOGADO(A) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (AC004788), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (MG165457), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PEPE0021678A), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419), LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (MG101488), MATHEUS DE SANTANA ARAUJO (BA059159), EDUARDO CHALFIN (AC004580) DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 170464411) em face da sentença de ID 168127562, que julgou procedente a Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por REGIVALDO ROSSY DA SILVA AGUIAR, para reconhecer a situação de superendividamento do autor e determinar a instauração de plano judicial compulsório de pagamento, nos termos do art. 104-B do CDC. Contrarrazões da parte autora (ID 173650473). É sucinto o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, no prazo legal de 5 (cinco) dias. CONHEÇO dos embargos. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Da alegada omissão quanto ao valor da causa A sentença embargada, ao rejeitar a impugnação ao valor da causa (ID 168127562), foi expressa e fundamentada ao consignar que "a eventual divergência quanto ao critério adotado não enseja, de plano, a extinção do feito, podendo ser corrigida se demonstrada discrepância relevante. No caso, não se verifica, nesta fase, manifesta desconformidade apta a comprometer o regular processamento da demanda." Portanto, não há omissão, pois o Juízo enfrentou a questão e apresentou fundamentação suficiente para rejeitar a impugnação. Da alegada omissão acerca do comprometimento ao mínimo existencial A sentença embargada analisou detidamente a questão do mínimo existencial, tendo, inclusive, afastado a aplicação do Decreto nº 11.150/2022 por reconhecer sua inconstitucionalidade material (ID 168127562, pág. 3-4). O Juízo fixou o mínimo existencial em 70% do salário mensal do autor, considerando sua condição concreta, nos termos dos arts. 6º, V e VIII, 54-A, 104-A e 104-B do CDC. A fundamentação da sentença é clara ao afirmar que "as parcelas mensais superam substancialmente a capacidade de pagamento do autor" e que "restou demonstrada a situação de superendividamento, caracterizada pela impossibilidade objetiva de adimplemento global sem violação do mínimo existencial" (ID 168127562). O Embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. A sentença foi suficientemente fundamentada e não padece de omissão. Da alegada omissão quanto à aplicação do Decreto nº 11.150/2022 A sentença embargada afastou expressamente a aplicação do Decreto nº 11.150/2022, por reconhecer sua inconstitucionalidade material e ilegalidade, em razão de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da proteção ao consumidor (ID 168127562). Portanto, não há omissão a ser sanada, pois o Juízo enfrentou de forma fundamentada a questão, afastando a incidência do referido decreto. O Embargante, ao pretender a aplicação do decreto, busca, em verdade, a reforma da decisão, o que deve ser buscado por meio de recurso próprio. A questão, portanto, está devidamente enfrentada e não padece de omissão. Da alegada omissão quanto ao art. 104-B, § 4º, do CDC A sentença embargada, ao fixar o plano judicial compulsório, determinou que "os credores deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos demonstrativos do valor principal atualizado de seus créditos, para fins de consolidação dos valores exatos do plano" (ID 168127562) A sentença também observou o prazo máximo de 5 anos para a quitação total da dívida e o prazo de 180 dias para a primeira parcela, em conformidade com o art. 104-B, § 4º, do CDC. Portanto, não há omissão, pois o Juízo aplicou corretamente os dispositivos legais, assegurando aos credores o pagamento do valor principal corrigido, excluídos os encargos abusivos, e observando os prazos legais. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não haver qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada (ID 168127562), mantendo-a incólume em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

  2. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0827284-79.2025.8.14.0301 AUTOR: REGIVALDO ROSSY DA SILVA AGUIAR ADVOGADO(A) AUTOR: ANDRE BENDELACK SANTOS (PA8655PA), FABIOLA VILLELA MACHADO (PA18801-B) REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, BANCOSEGURO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA AS ADVOGADO(A) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (AC004788), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (MG165457), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PEPE0021678A), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419), LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (MG101488), MATHEUS DE SANTANA ARAUJO (BA059159), EDUARDO CHALFIN (AC004580) DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 170464411) em face da sentença de ID 168127562, que julgou procedente a Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por REGIVALDO ROSSY DA SILVA AGUIAR, para reconhecer a situação de superendividamento do autor e determinar a instauração de plano judicial compulsório de pagamento, nos termos do art. 104-B do CDC. Contrarrazões da parte autora (ID 173650473). É sucinto o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, no prazo legal de 5 (cinco) dias. CONHEÇO dos embargos. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Da alegada omissão quanto ao valor da causa A sentença embargada, ao rejeitar a impugnação ao valor da causa (ID 168127562), foi expressa e fundamentada ao consignar que "a eventual divergência quanto ao critério adotado não enseja, de plano, a extinção do feito, podendo ser corrigida se demonstrada discrepância relevante. No caso, não se verifica, nesta fase, manifesta desconformidade apta a comprometer o regular processamento da demanda." Portanto, não há omissão, pois o Juízo enfrentou a questão e apresentou fundamentação suficiente para rejeitar a impugnação. Da alegada omissão acerca do comprometimento ao mínimo existencial A sentença embargada analisou detidamente a questão do mínimo existencial, tendo, inclusive, afastado a aplicação do Decreto nº 11.150/2022 por reconhecer sua inconstitucionalidade material (ID 168127562, pág. 3-4). O Juízo fixou o mínimo existencial em 70% do salário mensal do autor, considerando sua condição concreta, nos termos dos arts. 6º, V e VIII, 54-A, 104-A e 104-B do CDC. A fundamentação da sentença é clara ao afirmar que "as parcelas mensais superam substancialmente a capacidade de pagamento do autor" e que "restou demonstrada a situação de superendividamento, caracterizada pela impossibilidade objetiva de adimplemento global sem violação do mínimo existencial" (ID 168127562). O Embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. A sentença foi suficientemente fundamentada e não padece de omissão. Da alegada omissão quanto à aplicação do Decreto nº 11.150/2022 A sentença embargada afastou expressamente a aplicação do Decreto nº 11.150/2022, por reconhecer sua inconstitucionalidade material e ilegalidade, em razão de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da proteção ao consumidor (ID 168127562). Portanto, não há omissão a ser sanada, pois o Juízo enfrentou de forma fundamentada a questão, afastando a incidência do referido decreto. O Embargante, ao pretender a aplicação do decreto, busca, em verdade, a reforma da decisão, o que deve ser buscado por meio de recurso próprio. A questão, portanto, está devidamente enfrentada e não padece de omissão. Da alegada omissão quanto ao art. 104-B, § 4º, do CDC A sentença embargada, ao fixar o plano judicial compulsório, determinou que "os credores deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos demonstrativos do valor principal atualizado de seus créditos, para fins de consolidação dos valores exatos do plano" (ID 168127562) A sentença também observou o prazo máximo de 5 anos para a quitação total da dívida e o prazo de 180 dias para a primeira parcela, em conformidade com o art. 104-B, § 4º, do CDC. Portanto, não há omissão, pois o Juízo aplicou corretamente os dispositivos legais, assegurando aos credores o pagamento do valor principal corrigido, excluídos os encargos abusivos, e observando os prazos legais. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não haver qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada (ID 168127562), mantendo-a incólume em todos os seus termos. Publique-se. 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