2026-09-16 · TJMS
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO VALENTINI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 194,56 (cento e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, correspondente à parcela comprovadamente atribuível ao Requerente da hospedagem suportada em Campinas/SP em decorrência da alteração do itinerário, nos termos dos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento de R$ 204,50 referentes à hospedagem em Alta Floresta/MT e de R$ 3.300,00 correspondentes ao alegado prejuízo material relativo ao dia de pescaria, diante da ausência de prova do efetivo desembolso pelo Requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sobre o dano material de R$ 194,56, incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o efetivo prejuízo, tomando-se como referência 25/07/2025, data do documento fiscal de p. 40, em consonância com a Súmula 43 do STJ; os juros moratórios incidirão desde a citação, ocorrida em 06/11/2025 (p. 48), conforme arts. 405 e 406 do Código Civil. Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária pelo IPCA incidirá a partir deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios serão devidos desde a citação, também nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. Em ambos os casos, os juros observarão a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, vedada a cumulação que importe dupla incidência de atualização monetária. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente decisão à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.