Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJMA · Plantão Judiciário · Decisão
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0827275-27.2026.8.10.0000 EMBARGANTE: I.M.S., MENOR REPRESENTADA POR MONIQUE FREITAS MENDES MAIA ADVOGADOS: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA (OAB/MA 25.733) E LUÍS PAULO CORREIA CRUZ (OAB/MA 12.193) EMBARGADA: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A PLANTONISTA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO I.M.S., MENOR REPRESENTADA POR MONIQUE FREITAS MENDES MAIA, opõe embargos de declaração em face da decisão que proferi há pouco pelo não cabimento de apreciação do pedido de liminar de agravo de instrumento em sede de plantão judicial (ID 58365036). Discorre a omissão no sentido de que os contornos fáticos e jurídicos da causa, sobretudo as consequências quanto ao estado de saúde da parte, não teriam sido apreciados na decisão, as quais, na sua ótica, levariam à conclusão da urgência apta a ensejar o conhecimento do seu recurso como hábil para apreciação no plantão judicial, superando impedimento expresso no art. 1º, §1º da Resolução 71/09 do CNJ. Assim, faço o relatório. Decido. No âmbito do plantão judicial o CNJ estabeleceu a Resolução nº 71/09, que tem força de lei, segundo a qual, expressamente, no art. 1º, §1º: O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. Encontro, portanto, impedimento legal para reconsideração, reexame da causa, a partir do recurso de embargos de declaração opostos. Em tempo, mais uma vez, registro que o Poder Judiciário não negou à jurisdição à parte, porque já repousa na origem, tempestivamente, decisão judicial que deferiu o pedido de emergência na extensão do que solicitado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão serve como ofício. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Plantonista
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO 0827275-27.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: I.M.S., MENOR REPRESENTADA POR MONIQUE FREITAS MENDES MAIA ADVOGADOS: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA (OAB/MA 25.733) E LUÍS PAULO CORREIA CRUZ (OAB/MA 12.193) AGRAVADA: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A PLANTONISTA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO I.M.S., MENOR REPRESENTADA POR MONIQUE FREITAS MENDES MAIA, inconformada com a “omissão” do Juízo da Vara da Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação que move em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A, interpõe recurso de agravo de instrumento. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por usuária de plano de saúde almejando a autorização do procedimento médico e hospitalar de natureza de urgência em hospital da rede credenciada, a qual recebeu a negativa motivada pela existência do período de carência contratual. A ação foi protocolada no Plantão Judiciário de 1º Grau em 27/08/2026, tendo sido deferida a medida de emergência tal como solicitada, com o seguinte comando judicial: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie, a internação da autora no Hospital São Domingos, bem como todos os procedimentos, exames, materiais, medicamentos e atendimento intensivista em UTI que se fizerem necessários, até a alta médica, conforme prescrição da equipe assistente. Fixo o prazo de 12 horas para cumprimento da presente decisão, contado da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial. Expeça-se mandado/plantão, com urgência, aos demandados, pelos meios mais céleres disponíveis (telefone institucional, e-mail, WhatsApp institucional ou outro meio idôneo), devendo a Secretaria certificar as diligências realizadas. Notifique-se o Hospital São Domingos no endereço Av. Jerônimo de Albuquerque, 540, Bequimão, São Luís/MA, CEP 65060-645) Ainda no dia de hoje, 28/08/2026, a parte autora peticiona no feito da origem reclamando do descumprimento da medida judicial, oportunidade em que solicita a majoração da multa pelo descumprimento, e a expedição de novos ofícios visando que a nova comunicação possa garantir o cumprimento do comando judicial. Essa nova petição foi protocolada às 09:50am, e pelo fato de não ter sido apreciada no decorrer do dia, resolve a parte autora interpor o presente recurso, devolvendo a discussão da omissão, tanto a judicial, como a do plano de saúde, repetindo o mesmo pedido de expedição de novos ofícios e majoração de multa por descumprimento de decisão judicial. Assim, faço o relatório. Decido. De acordo com a Resolução 71/09 do CNJ, qual seja a que disciplina as matérias elegíveis ao plantão judicial: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica Desta forma, vejo que há impedimento para apreciação da matéria do excepcional período de funcionamento da Justiça. Inobstante isso, estritamente de passagem, cumpre registrar que a matéria se encontra prontamente decidida favoravelmente à parte agravante/autora, na extensão do que pedido em Juízo, na perspectiva do princípio do superior interesse da criança. O cabimento de agravo de instrumento em face de omissão judicial, à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário, tem a sua aceitação diminuta, reservada às hipóteses excepcionais. A ausência de pronunciamento judicial de uma petição apresentada, por algumas horas, sequer a ponto de alcançar metade de 1 (um) dia, não pode ser interpretada como negativa de jurisdição, por emprego da razoável duração do processo e a partir da natureza da causa em questão. Encontro, portanto, impedimento legal para apreciação da causa na excepcionalidade do plantão judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão serve como ofício. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Plantonista