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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento n.º 0827270-05.2026.8.10.0000 Processo Referência n.º 0805540-66.2026.8.10.0022 Agravante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Dino Figueiredo Advocacia – OAB/MA nº 131, Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior – OAB/MA nº 5.227), Ana Amélia Figueiredo Dino de Castro e Costa – OAB/MA nº 5.517), Marina Lima Barros Ramos – OAB/MA nº 19.583 Agravado: Ary da Costa Sobrinho Advogado: Wilker Richard Matos – OAB/MA nº 14.594 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA (Id 187742586 dos autos de origem), nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, Processo nº 0805540-66.2026.8.10.0022, ajuizada por Ary da Costa Sobrinho. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a concessionária execute e conclua a ligação regular de energia elétrica na residência do autor, situada na Estrada do Povoado São João, Fazenda Dariane, Balneário Águas Frias, zona rural do Município de São Francisco do Brejão/MA, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões (Id 58369091), sustenta a agravante, em síntese: (i) que o Município de São Francisco do Brejão é considerado universalizado pela ANEEL, submetendo-se o atendimento aos prazos do art. 88 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, que admitem execução em até 365 dias; (ii) que o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica — “Luz para Todos” teve seu prazo prorrogado até o ano de 2026, inexistindo mora; (iii) que a matéria é de natureza eminentemente técnica, reservada à discricionariedade da agência reguladora, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na fixação de cronogramas de política pública; (iv) que a multa cominatória é desproporcional e desvirtua a finalidade das astreintes; (v) que a medida é irreversível, atraindo a vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil; e (vi) que a liminar foi deferida sem prévia oitiva da parte ré. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a cassação da decisão agravada ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para 120 (cento e vinte) dias, com redução do valor e do teto da multa. É o relatório. Analisados, decido. Ab initio, exercendo o juízo de admissibilidade prelibatório, verifico que o presente recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu conhecimento. A insurgência volta-se contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese taxativamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A tempestividade resta comprovada pela interposição dentro do lapso legal, e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme certificação nos autos. Satisfeita a regularidade formal, conheço do recurso. A apreciação do pedido liminar, contudo, cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração cumulativa de dois requisitos: i) a probabilidade de provimento do recurso (traduzido no fumus boni iuris) e ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). O art. 995 do NCPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata, excepcionando contudo a possibilidade de se atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019 inc. I do CPC/2015, que para a concessão da suspensividade recursal cabe ao Relator analisar a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Dispõe o legislador adjetivo: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015 quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade. A propósito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito (fumus boni iuris) representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso (periculum in mora) revela-se no fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final. In casu, analisando detidamente os autos em conjunto com aqueles da ação de origem, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Da mora reconhecida pela própria concessionária O fundamento nuclear do recurso — a suposta regularidade do atendimento à luz do cronograma de política pública — não resiste ao exame dos elementos que instruem os autos de origem. Conforme expressamente consignado na decisão agravada (Id 187742586), o pedido de ligação nova de energia elétrica foi formalizado pelo agravado em setembro de 2024, sob o protocolo nº 8034039236, com adesão ao financiamento do padrão monofásico. Diante da inércia da concessionária, o consumidor registrou reclamação administrativa, culminando na resposta de 03/07/2025 (protocolo nº 0044103265), oportunidade em que a própria agravante reconheceu formalmente a procedência do pleito e assinalou prazo de atendimento até 30 de novembro de 2025. O prazo escoou integralmente sem que fossem executados os serviços de extensão de rede, posteamento e instalação do medidor. O dado é decisivo. Não se cuida, aqui, de o Poder Judiciário antecipar-se ao administrador ou de estabelecer marco temporal estranho ao planejamento da concessionária. Cuida-se, ao revés, de exigir o cumprimento de obrigação cuja exigibilidade a própria devedora reconheceu e datou em sede administrativa, e que se encontra vencida há mais de nove meses. A ordem judicial não substituiu o cronograma da agravante: limitou-se a torná-lo efetivo. Da contradição entre as teses recursais Sustenta a agravante, a um só tempo, que o Município de São Francisco do Brejão já se encontra universalizado — circunstância que, segundo suas próprias razões, atrai a incidência das Condições Gerais de Fornecimento da REN nº 1.000/2021 — e que faria jus à prorrogação do Programa Luz para Todos até o ano de 2026. As proposições são reciprocamente excludentes: ou o Município está universalizado, e o regime aplicável é o da Resolução, ou permanece sob o cronograma do Programa. Registro, ademais, que o Termo de Compromisso celebrado entre a União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, e a própria agravante, com interveniência da ANEEL, da ENBPar e da CCEE, juntado pela recorrente sob o Id 58369096, milita em desfavor de sua pretensão. Seu objeto declarado é o estabelecimento de metas excepcionais para o atendimento de novas ligações rurais precisamente em “Municípios cuja universalização dos serviços públicos de energia elétrica tenha sido considerada atingida”. E a Terceira Subcláusula da Cláusula Quarta é expressa ao dispor que o estabelecimento de meta excepcional não prejudica eventual aplicação das sanções cabíveis pela ANEEL em razão do descumprimento de prazos e condições estabelecidas para o atendimento dos pedidos de fornecimento nesses mesmos Municípios. Vale dizer: o documento trazido pela agravante afasta, em vez de amparar, a tese de que a adesão ao Programa suspenderia os prazos regulatórios ordinários de atendimento. Anoto, por fim, que o diploma invocado às razões recursais — “Decreto nº 11.623/2023” — não corresponde ao normativo pertinente, que é o Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023, expressamente referido no Considerando V do próprio Termo de Compromisso. Da ausência de suporte técnico às alegações A tese de impossibilidade material de cumprimento assenta-se em premissa fática que não foi objeto de qualquer demonstração. A agravante afirma que a obra demandaria extensão de rede de significativa complexidade, atraindo os prazos mais dilatados do art. 88, II e III, da REN nº 1.000/2021. Contudo, embora tenha declarado, no rol de peças trasladadas, a juntada de “laudo técnico informando complexidade da obra necessária ao atendimento do Agravado”, tal documento não integra o instrumento, que se compõe unicamente das peças de Ids 58369090, 58369091, 58369092, 58369094, 58369096 e 58369097. Não há, portanto, projeto executivo, memorial descritivo, orçamento, cronograma físico-financeiro ou qualquer elemento que permita a este Relator aferir a natureza da intervenção necessária, sua extensão em quilômetros, a tensão da rede envolvida ou o enquadramento da obra em qualquer dos incisos do art. 88 da Resolução invocada. A alegação de que “a nota foi encaminhada para a área de expansão” é, em si, insuficiente. Em cognição sumária, a afirmação desacompanhada de prova não é apta a infirmar a probabilidade do direito reconhecida na origem, sobretudo diante da inversão do ônus probatório deferida na decisão agravada com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Da distinção em relação aos precedentes invocados Os julgados colacionados nas razões recursais — dentre os quais a Apelação Cível nº 0802727-90.2023.8.10.0048, da relatoria do eminente Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, desta Quinta Câmara de Direito Privado — consagram orientação que este Relator subscreve: não cabe ao Poder Judiciário, substituindo-se ao administrador público, fixar prazos distintos daqueles estabelecidos para o cumprimento das diretrizes do Programa "Luz para Todos". Sucede que tal orientação é expressamente condicionada à regularidade da implementação da política pública. Os próprios acórdãos invocados assentam a premissa de que a intervenção judicial é vedada “quando a existência, implementação e aplicação da política pública estiverem regulares” e desde que “não tenha sido demonstrada hipótese de injustificável inércia estatal ou de sua concessionária”. Na espécie, a inércia é documentalmente demonstrada e confessa, pelas razões expostas no item II.1. Configura-se, pois, hipótese de distinguishing: os precedentes tratam de cronograma em curso regular; estes autos tratam de prazo autoimposto e descumprido. Nesse sentido, destaco o entendimento deste Egrégio Tribunal em demandas referentes ao Programa Luz Para Todos e descumprimento dos prazos regulamentares: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA EM IMÓVEL SITUADO EM ZONA RURAL. MUNICÍPIO JÁ UNIVERSALIZADO (JOÃO LISBOA/MA – DESDE 2014). DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS REGULAMENTARES DA ANEEL (RES. Nº 1.000/2021). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 2.500,00 MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por José Ribeiro Nascimento, determinando a realização de ligação nova de energia elétrica em imóvel situado no Povoado Cipó Cortado, zona rural do Município de João Lisboa/MA, e fixando indenização de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se a demora de aproximadamente vinte meses para a efetivação de ligação nova de energia elétrica em imóvel localizado em zona rural de município já universalizado configura falha na prestação do serviço essencial; (ii) se a privação prolongada do fornecimento de energia elétrica enseja reparação por danos morais e se o quantum de R$ 2.500,00 é adequado; e (iii) se a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Município de João Lisboa/MA encontra-se universalizado desde 2014, nos termos da Resolução Homologatória ANEEL nº 1.996/2015, razão pela qual as solicitações individuais de ligação nova não se sujeitam ao cronograma do programa federal "Luz para Todos", mas aos prazos ordinários da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 2. O art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 fixa prazo máximo de 120 dias para a conclusão de obras de extensão de rede elétrica aérea, em zonas rurais. A demora de aproximadamente vinte meses para o atendimento da solicitação protocolada em 10 de novembro de 2023, sem que a concessionária comprovasse a existência de impedimento técnico legítimo ou a observância dos prazos regulatórios, configura manifesto descumprimento das normas setoriais e falha na prestação de serviço público essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A concessionária, ao invocar complexidade técnica e cronograma interno como causa da mora, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de modo inequívoco, a existência de impedimento técnico legítimo, o que lhe competia em razão da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A simples apresentação de laudo de postergação, com medições contestadas pelo apelado, não afasta o dever de indenizar. 4. A privação injustificada de serviço essencial como a energia elétrica por período superior a dezoito meses, em imóvel rural, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano e configura dano moral na modalidade in re ipsa, que independe de prova do abalo psicológico sofrido para sua configuração. 5. O quantum indenizatório de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara e por esta Corte em hipóteses análogas. 6. A fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico é adequada quando a condenação compreende, cumulativamente, obrigação de fazer de valor economicamente não mensurável pelo simples montante pecuniário da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: A demora injustificada, superior aos prazos regulamentares fixados pela ANEEL, para a efetivação de ligação nova de energia elétrica em município já universalizado configura falha na prestação de serviço público essencial, ensejando dano moral presumido ao consumidor, em decorrência da privação prolongada de bem indispensável à vida digna. (ApCiv 0801980-05.2025.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/05/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PRAZO PARA ATENDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. ULTRAPASSADO. SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Inércia da concessionária de serviço público para o atendimento de solicitação de fornecimento de energia elétrica (ligação nova) à consumidora. II. A dignidade da pessoa e a essencialidade do serviço não podem ser os únicos fundamentos para compelir a concessionária a fornecer energia elétrica em prazo inferior ao fixado pela agência reguladora do setor. III. O inciso II, do art. 34, da Resolução nº 414/2010, prescreve que, após a solicitação da ligação da rede elétrica, a concessionária deverá efetivá-la no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. IV. Em relação ao caso concreto, as justificativas apresentadas pela agravante não convencem, não sendo cabível o pleito de ampliação do prazo, uma vez que, embora o imóvel em questão pertença à zona rural do município de Montes Altos, já decorreu grande lapso temporal entre o protocolo do pedido da agravada, em 30.09.2020, até a propositura da ação original, em 07.02.2023, além do prazo de andamento processual. V. Como se vê, o caso dos autos revela o descumprimento de solicitação de “ligação nova” de energia elétrica, efetuada pela ora agravada, por mais de 2 (dois) anos. VI. Pelo exposto, restou caracterizada a urgência no cumprimento da medida imposta, que afeta diretamente a dignidade da pessoa da agravada. V. Agravo conhecido e negado, com a manutenção da decisão agravada. (AI 0804836-27.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PRAZO PARA ATENDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ULTRAPASSADO. SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. I. Inércia da concessionária de serviço público para o atendimento de solicitação de fornecimento de energia elétrica (ligação nova) ao consumidor. II. A dignidade da pessoa humana e a essencialidade do serviço não podem ser os únicos fundamentos para compelir a concessionária a fornecer energia elétrica em prazo inferior ao fixado pela agência reguladora do setor. III. O inciso II do art. 34 da Resolução nº 414/2010 prescreve que após a solicitação da ligação da rede elétrica a concessionária deverá efetivá-la no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. IV. Em relação ao caso concreto, as justificativas apresentadas pela recorrente não convencem não sendo cabível o pleito de ampliação do prazo, uma vez que embora o imóvel em questão localizar-se na zona rural do município de pastos Bons, no Povoado Lagoa da Serra, já houve longo transcurso temporal decorrido entre o protocolo do pedido do autor, em 31/08/2020, até a propositura da ação 26/05/2021, além do prazo de andamento processual. V. Como se vê, o caso dos autos revela o descumprimento de solicitação de “ligação nova” de energia elétrica, efetuada pelo autor, por quase de 1 ano. VI. Para que haja o dever de indenizar da concessionária é necessário o descumprimento do prazo estabelecido pela ANEEL, diante de uma situação de fornecimento de energia, recurso indispensável à garantia do mínimo existencial ao ser humano. Pelo exposto, restou caracterizado o ato ilícito da apelante a ensejar o dever de indenização por danos morais. VII. Quantum arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este valor condizente com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade à luz do caso concreto. VIII. Apelação PROVIDA. (ApCiv 0800990-40.2021.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFICIÊNCIA DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO/TRANSMISSÃO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na região da área rural onde se localizam os imóveis dos autores. II. Com efeito, depreende-se do conjunto probatório produzido nos autos, notadamente a oitiva das testemunhas, que ficou comprovada a má prestação dos serviços por parte da concessionária Apelante, que não realiza a devida manutenção na rede de transmissão de energia elétrica da região da zona rural em que residem os autores/apelados, dada a descontinuidade do serviço, a existência de postes de madeira e de vegetação que afeta a prestação regular do referido serviço de energia elétrica. III. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a manutenção adequada da rede elétrica, postes e fios é de responsabilidade da Apelante e faz parte da atividade economicamente exercida. IV. Feita essas considerações, entendo que deve ser mantida a sentença que determinou à concessionária ré a realização das devidas adequações necessárias na rede de distribuição/transmissão de energia elétrica que abastece as unidades consumidoras de titularidade dos apelados, a fim de que seja garantida a continuidade do serviço essencial, inclusive com a retirada de eventuais obstáculos, como a vegetação próxima a rede elétrica e a substituição dos postes de madeira. V. Apelo Conhecido e não provido. (ApCiv 0802308-37.2021.8.10.0114, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, PRESIDÊNCIA, DJe 20/05/2024) Da inexistência de irreversibilidade Não prospera a invocação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A ligação de unidade consumidora constitui providência de conteúdo econômico plenamente reversível: sobrevindo eventual improcedência do pedido, resolve-se a questão em perdas e danos ou mediante a desativação da unidade, sem prejuízo irreparável ao patrimônio da concessionária. A irreversibilidade, no caso concreto, opera em sentido inverso — é o agravado quem permanece privado, de modo continuado, de serviço público essencial à moradia, à conservação de alimentos, à higiene e à segurança de seu núcleo familiar, além do suporte à atividade de subsistência desenvolvida no imóvel. Nessa perspectiva, a vedação legal cede diante do juízo de proporcionalidade, sob pena de o dispositivo converter-se em salvaguarda do inadimplemento. Da multa cominatória A astreinte fixada — R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) — não se revela desproporcional, seja em face do porte econômico da agravante, seja em face da essencialidade do bem jurídico tutelado. O teto corresponde ao próprio valor atribuído à causa, o que afasta, de plano, a alegação de conversão do acessório em principal. Acresça-se que a multa não é imutável: o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o juízo de origem a modificar-lhe o valor ou a periodicidade, de ofício ou a requerimento, verificando-se que se tornou insuficiente ou excessiva. Ademais, na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 743, a multa periódica somente se torna exigível com o trânsito em julgado da decisão favorável à parte, de modo que o risco de enriquecimento sem causa é, nesta quadra, meramente hipotético. Da concessão sem prévia oitiva Por fim, a alegação de nulidade por ausência de contraditório prévio não se sustenta. O art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a concessão da tutela de urgência liminarmente ou após justificação prévia, tratando-se de faculdade do juízo. De todo modo, o contraditório encontra-se plenamente restabelecido na origem, onde já foi apresentada contestação (Id 189941937), com subsequente abertura de vista à parte autora para réplica (Id 189941972). Carece o agravante, portanto, dos requisitos imprescindíveis para a outorga da medida excepcional pleiteada. Ante o exposto, diante da ausência dos pressupostos processuais autorizadores do pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), indefiro o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, mantendo-se hígidos os efeitos da decisão interlocutória agravada até o julgamento de mérito deste recurso. Consigno, contudo, que o indeferimento ora proferido assenta-se em cognição sumária e no acervo documental atualmente disponível, ficando ressalvada a possibilidade de reapreciação caso a agravante venha a instruir os autos com o laudo técnico anunciado no rol de peças trasladadas e não apresentado, bem como com o processo técnico-administrativo, o projeto executivo e o cronograma físico-financeiro da obra, elementos indispensáveis à aferição do enquadramento do atendimento nos incisos do art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Comunique-se o Juízo de origem sobre o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada, observando-se o art. 1.019, inc. II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, querendo, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis. Transcorridos os sobreditos prazos, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento n.º 0827270-05.2026.8.10.0000 Processo Referência n.º 0805540-66.2026.8.10.0022 Agravante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Dino Figueiredo Advocacia – OAB/MA nº 131, Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior – OAB/MA nº 5.227), Ana Amélia Figueiredo Dino de Castro e Costa – OAB/MA nº 5.517), Marina Lima Barros Ramos – OAB/MA nº 19.583 Agravado: Ary da Costa Sobrinho Advogado: Wilker Richard Matos – OAB/MA nº 14.594 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA (Id 187742586 dos autos de origem), nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, Processo nº 0805540-66.2026.8.10.0022, ajuizada por Ary da Costa Sobrinho. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a concessionária execute e conclua a ligação regular de energia elétrica na residência do autor, situada na Estrada do Povoado São João, Fazenda Dariane, Balneário Águas Frias, zona rural do Município de São Francisco do Brejão/MA, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões (Id 58369091), sustenta a agravante, em síntese: (i) que o Município de São Francisco do Brejão é considerado universalizado pela ANEEL, submetendo-se o atendimento aos prazos do art. 88 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, que admitem execução em até 365 dias; (ii) que o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica — “Luz para Todos” teve seu prazo prorrogado até o ano de 2026, inexistindo mora; (iii) que a matéria é de natureza eminentemente técnica, reservada à discricionariedade da agência reguladora, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na fixação de cronogramas de política pública; (iv) que a multa cominatória é desproporcional e desvirtua a finalidade das astreintes; (v) que a medida é irreversível, atraindo a vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil; e (vi) que a liminar foi deferida sem prévia oitiva da parte ré. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a cassação da decisão agravada ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para 120 (cento e vinte) dias, com redução do valor e do teto da multa. É o relatório. Analisados, decido. Ab initio, exercendo o juízo de admissibilidade prelibatório, verifico que o presente recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu conhecimento. A insurgência volta-se contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese taxativamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A tempestividade resta comprovada pela interposição dentro do lapso legal, e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme certificação nos autos. Satisfeita a regularidade formal, conheço do recurso. A apreciação do pedido liminar, contudo, cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração cumulativa de dois requisitos: i) a probabilidade de provimento do recurso (traduzido no fumus boni iuris) e ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). O art. 995 do NCPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata, excepcionando contudo a possibilidade de se atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019 inc. I do CPC/2015, que para a concessão da suspensividade recursal cabe ao Relator analisar a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Dispõe o legislador adjetivo: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015 quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade. A propósito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito (fumus boni iuris) representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso (periculum in mora) revela-se no fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final. In casu, analisando detidamente os autos em conjunto com aqueles da ação de origem, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Da mora reconhecida pela própria concessionária O fundamento nuclear do recurso — a suposta regularidade do atendimento à luz do cronograma de política pública — não resiste ao exame dos elementos que instruem os autos de origem. Conforme expressamente consignado na decisão agravada (Id 187742586), o pedido de ligação nova de energia elétrica foi formalizado pelo agravado em setembro de 2024, sob o protocolo nº 8034039236, com adesão ao financiamento do padrão monofásico. Diante da inércia da concessionária, o consumidor registrou reclamação administrativa, culminando na resposta de 03/07/2025 (protocolo nº 0044103265), oportunidade em que a própria agravante reconheceu formalmente a procedência do pleito e assinalou prazo de atendimento até 30 de novembro de 2025. O prazo escoou integralmente sem que fossem executados os serviços de extensão de rede, posteamento e instalação do medidor. O dado é decisivo. Não se cuida, aqui, de o Poder Judiciário antecipar-se ao administrador ou de estabelecer marco temporal estranho ao planejamento da concessionária. Cuida-se, ao revés, de exigir o cumprimento de obrigação cuja exigibilidade a própria devedora reconheceu e datou em sede administrativa, e que se encontra vencida há mais de nove meses. A ordem judicial não substituiu o cronograma da agravante: limitou-se a torná-lo efetivo. Da contradição entre as teses recursais Sustenta a agravante, a um só tempo, que o Município de São Francisco do Brejão já se encontra universalizado — circunstância que, segundo suas próprias razões, atrai a incidência das Condições Gerais de Fornecimento da REN nº 1.000/2021 — e que faria jus à prorrogação do Programa Luz para Todos até o ano de 2026. As proposições são reciprocamente excludentes: ou o Município está universalizado, e o regime aplicável é o da Resolução, ou permanece sob o cronograma do Programa. Registro, ademais, que o Termo de Compromisso celebrado entre a União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, e a própria agravante, com interveniência da ANEEL, da ENBPar e da CCEE, juntado pela recorrente sob o Id 58369096, milita em desfavor de sua pretensão. Seu objeto declarado é o estabelecimento de metas excepcionais para o atendimento de novas ligações rurais precisamente em “Municípios cuja universalização dos serviços públicos de energia elétrica tenha sido considerada atingida”. E a Terceira Subcláusula da Cláusula Quarta é expressa ao dispor que o estabelecimento de meta excepcional não prejudica eventual aplicação das sanções cabíveis pela ANEEL em razão do descumprimento de prazos e condições estabelecidas para o atendimento dos pedidos de fornecimento nesses mesmos Municípios. Vale dizer: o documento trazido pela agravante afasta, em vez de amparar, a tese de que a adesão ao Programa suspenderia os prazos regulatórios ordinários de atendimento. Anoto, por fim, que o diploma invocado às razões recursais — “Decreto nº 11.623/2023” — não corresponde ao normativo pertinente, que é o Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023, expressamente referido no Considerando V do próprio Termo de Compromisso. Da ausência de suporte técnico às alegações A tese de impossibilidade material de cumprimento assenta-se em premissa fática que não foi objeto de qualquer demonstração. A agravante afirma que a obra demandaria extensão de rede de significativa complexidade, atraindo os prazos mais dilatados do art. 88, II e III, da REN nº 1.000/2021. Contudo, embora tenha declarado, no rol de peças trasladadas, a juntada de “laudo técnico informando complexidade da obra necessária ao atendimento do Agravado”, tal documento não integra o instrumento, que se compõe unicamente das peças de Ids 58369090, 58369091, 58369092, 58369094, 58369096 e 58369097. Não há, portanto, projeto executivo, memorial descritivo, orçamento, cronograma físico-financeiro ou qualquer elemento que permita a este Relator aferir a natureza da intervenção necessária, sua extensão em quilômetros, a tensão da rede envolvida ou o enquadramento da obra em qualquer dos incisos do art. 88 da Resolução invocada. A alegação de que “a nota foi encaminhada para a área de expansão” é, em si, insuficiente. Em cognição sumária, a afirmação desacompanhada de prova não é apta a infirmar a probabilidade do direito reconhecida na origem, sobretudo diante da inversão do ônus probatório deferida na decisão agravada com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Da distinção em relação aos precedentes invocados Os julgados colacionados nas razões recursais — dentre os quais a Apelação Cível nº 0802727-90.2023.8.10.0048, da relatoria do eminente Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, desta Quinta Câmara de Direito Privado — consagram orientação que este Relator subscreve: não cabe ao Poder Judiciário, substituindo-se ao administrador público, fixar prazos distintos daqueles estabelecidos para o cumprimento das diretrizes do Programa "Luz para Todos". Sucede que tal orientação é expressamente condicionada à regularidade da implementação da política pública. Os próprios acórdãos invocados assentam a premissa de que a intervenção judicial é vedada “quando a existência, implementação e aplicação da política pública estiverem regulares” e desde que “não tenha sido demonstrada hipótese de injustificável inércia estatal ou de sua concessionária”. Na espécie, a inércia é documentalmente demonstrada e confessa, pelas razões expostas no item II.1. Configura-se, pois, hipótese de distinguishing: os precedentes tratam de cronograma em curso regular; estes autos tratam de prazo autoimposto e descumprido. Nesse sentido, destaco o entendimento deste Egrégio Tribunal em demandas referentes ao Programa Luz Para Todos e descumprimento dos prazos regulamentares: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA EM IMÓVEL SITUADO EM ZONA RURAL. MUNICÍPIO JÁ UNIVERSALIZADO (JOÃO LISBOA/MA – DESDE 2014). DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS REGULAMENTARES DA ANEEL (RES. Nº 1.000/2021). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 2.500,00 MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por José Ribeiro Nascimento, determinando a realização de ligação nova de energia elétrica em imóvel situado no Povoado Cipó Cortado, zona rural do Município de João Lisboa/MA, e fixando indenização de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se a demora de aproximadamente vinte meses para a efetivação de ligação nova de energia elétrica em imóvel localizado em zona rural de município já universalizado configura falha na prestação do serviço essencial; (ii) se a privação prolongada do fornecimento de energia elétrica enseja reparação por danos morais e se o quantum de R$ 2.500,00 é adequado; e (iii) se a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Município de João Lisboa/MA encontra-se universalizado desde 2014, nos termos da Resolução Homologatória ANEEL nº 1.996/2015, razão pela qual as solicitações individuais de ligação nova não se sujeitam ao cronograma do programa federal "Luz para Todos", mas aos prazos ordinários da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 2. O art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 fixa prazo máximo de 120 dias para a conclusão de obras de extensão de rede elétrica aérea, em zonas rurais. A demora de aproximadamente vinte meses para o atendimento da solicitação protocolada em 10 de novembro de 2023, sem que a concessionária comprovasse a existência de impedimento técnico legítimo ou a observância dos prazos regulatórios, configura manifesto descumprimento das normas setoriais e falha na prestação de serviço público essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A concessionária, ao invocar complexidade técnica e cronograma interno como causa da mora, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de modo inequívoco, a existência de impedimento técnico legítimo, o que lhe competia em razão da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A simples apresentação de laudo de postergação, com medições contestadas pelo apelado, não afasta o dever de indenizar. 4. A privação injustificada de serviço essencial como a energia elétrica por período superior a dezoito meses, em imóvel rural, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano e configura dano moral na modalidade in re ipsa, que independe de prova do abalo psicológico sofrido para sua configuração. 5. O quantum indenizatório de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara e por esta Corte em hipóteses análogas. 6. A fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico é adequada quando a condenação compreende, cumulativamente, obrigação de fazer de valor economicamente não mensurável pelo simples montante pecuniário da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: A demora injustificada, superior aos prazos regulamentares fixados pela ANEEL, para a efetivação de ligação nova de energia elétrica em município já universalizado configura falha na prestação de serviço público essencial, ensejando dano moral presumido ao consumidor, em decorrência da privação prolongada de bem indispensável à vida digna. (ApCiv 0801980-05.2025.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/05/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PRAZO PARA ATENDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. ULTRAPASSADO. SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Inércia da concessionária de serviço público para o atendimento de solicitação de fornecimento de energia elétrica (ligação nova) à consumidora. II. A dignidade da pessoa e a essencialidade do serviço não podem ser os únicos fundamentos para compelir a concessionária a fornecer energia elétrica em prazo inferior ao fixado pela agência reguladora do setor. III. O inciso II, do art. 34, da Resolução nº 414/2010, prescreve que, após a solicitação da ligação da rede elétrica, a concessionária deverá efetivá-la no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. IV. Em relação ao caso concreto, as justificativas apresentadas pela agravante não convencem, não sendo cabível o pleito de ampliação do prazo, uma vez que, embora o imóvel em questão pertença à zona rural do município de Montes Altos, já decorreu grande lapso temporal entre o protocolo do pedido da agravada, em 30.09.2020, até a propositura da ação original, em 07.02.2023, além do prazo de andamento processual. V. Como se vê, o caso dos autos revela o descumprimento de solicitação de “ligação nova” de energia elétrica, efetuada pela ora agravada, por mais de 2 (dois) anos. VI. Pelo exposto, restou caracterizada a urgência no cumprimento da medida imposta, que afeta diretamente a dignidade da pessoa da agravada. V. Agravo conhecido e negado, com a manutenção da decisão agravada. (AI 0804836-27.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PRAZO PARA ATENDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ULTRAPASSADO. SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. I. Inércia da concessionária de serviço público para o atendimento de solicitação de fornecimento de energia elétrica (ligação nova) ao consumidor. II. A dignidade da pessoa humana e a essencialidade do serviço não podem ser os únicos fundamentos para compelir a concessionária a fornecer energia elétrica em prazo inferior ao fixado pela agência reguladora do setor. III. O inciso II do art. 34 da Resolução nº 414/2010 prescreve que após a solicitação da ligação da rede elétrica a concessionária deverá efetivá-la no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. IV. Em relação ao caso concreto, as justificativas apresentadas pela recorrente não convencem não sendo cabível o pleito de ampliação do prazo, uma vez que embora o imóvel em questão localizar-se na zona rural do município de pastos Bons, no Povoado Lagoa da Serra, já houve longo transcurso temporal decorrido entre o protocolo do pedido do autor, em 31/08/2020, até a propositura da ação 26/05/2021, além do prazo de andamento processual. V. Como se vê, o caso dos autos revela o descumprimento de solicitação de “ligação nova” de energia elétrica, efetuada pelo autor, por quase de 1 ano. VI. Para que haja o dever de indenizar da concessionária é necessário o descumprimento do prazo estabelecido pela ANEEL, diante de uma situação de fornecimento de energia, recurso indispensável à garantia do mínimo existencial ao ser humano. Pelo exposto, restou caracterizado o ato ilícito da apelante a ensejar o dever de indenização por danos morais. VII. Quantum arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este valor condizente com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade à luz do caso concreto. VIII. Apelação PROVIDA. (ApCiv 0800990-40.2021.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFICIÊNCIA DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO/TRANSMISSÃO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na região da área rural onde se localizam os imóveis dos autores. II. Com efeito, depreende-se do conjunto probatório produzido nos autos, notadamente a oitiva das testemunhas, que ficou comprovada a má prestação dos serviços por parte da concessionária Apelante, que não realiza a devida manutenção na rede de transmissão de energia elétrica da região da zona rural em que residem os autores/apelados, dada a descontinuidade do serviço, a existência de postes de madeira e de vegetação que afeta a prestação regular do referido serviço de energia elétrica. III. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a manutenção adequada da rede elétrica, postes e fios é de responsabilidade da Apelante e faz parte da atividade economicamente exercida. IV. Feita essas considerações, entendo que deve ser mantida a sentença que determinou à concessionária ré a realização das devidas adequações necessárias na rede de distribuição/transmissão de energia elétrica que abastece as unidades consumidoras de titularidade dos apelados, a fim de que seja garantida a continuidade do serviço essencial, inclusive com a retirada de eventuais obstáculos, como a vegetação próxima a rede elétrica e a substituição dos postes de madeira. V. Apelo Conhecido e não provido. (ApCiv 0802308-37.2021.8.10.0114, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, PRESIDÊNCIA, DJe 20/05/2024) Da inexistência de irreversibilidade Não prospera a invocação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A ligação de unidade consumidora constitui providência de conteúdo econômico plenamente reversível: sobrevindo eventual improcedência do pedido, resolve-se a questão em perdas e danos ou mediante a desativação da unidade, sem prejuízo irreparável ao patrimônio da concessionária. A irreversibilidade, no caso concreto, opera em sentido inverso — é o agravado quem permanece privado, de modo continuado, de serviço público essencial à moradia, à conservação de alimentos, à higiene e à segurança de seu núcleo familiar, além do suporte à atividade de subsistência desenvolvida no imóvel. Nessa perspectiva, a vedação legal cede diante do juízo de proporcionalidade, sob pena de o dispositivo converter-se em salvaguarda do inadimplemento. Da multa cominatória A astreinte fixada — R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) — não se revela desproporcional, seja em face do porte econômico da agravante, seja em face da essencialidade do bem jurídico tutelado. O teto corresponde ao próprio valor atribuído à causa, o que afasta, de plano, a alegação de conversão do acessório em principal. Acresça-se que a multa não é imutável: o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o juízo de origem a modificar-lhe o valor ou a periodicidade, de ofício ou a requerimento, verificando-se que se tornou insuficiente ou excessiva. Ademais, na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 743, a multa periódica somente se torna exigível com o trânsito em julgado da decisão favorável à parte, de modo que o risco de enriquecimento sem causa é, nesta quadra, meramente hipotético. Da concessão sem prévia oitiva Por fim, a alegação de nulidade por ausência de contraditório prévio não se sustenta. O art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a concessão da tutela de urgência liminarmente ou após justificação prévia, tratando-se de faculdade do juízo. De todo modo, o contraditório encontra-se plenamente restabelecido na origem, onde já foi apresentada contestação (Id 189941937), com subsequente abertura de vista à parte autora para réplica (Id 189941972). Carece o agravante, portanto, dos requisitos imprescindíveis para a outorga da medida excepcional pleiteada. Ante o exposto, diante da ausência dos pressupostos processuais autorizadores do pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), indefiro o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, mantendo-se hígidos os efeitos da decisão interlocutória agravada até o julgamento de mérito deste recurso. Consigno, contudo, que o indeferimento ora proferido assenta-se em cognição sumária e no acervo documental atualmente disponível, ficando ressalvada a possibilidade de reapreciação caso a agravante venha a instruir os autos com o laudo técnico anunciado no rol de peças trasladadas e não apresentado, bem como com o processo técnico-administrativo, o projeto executivo e o cronograma físico-financeiro da obra, elementos indispensáveis à aferição do enquadramento do atendimento nos incisos do art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Comunique-se o Juízo de origem sobre o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada, observando-se o art. 1.019, inc. II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, querendo, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis. Transcorridos os sobreditos prazos, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator