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0827265-73.2025.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827265-73.2025.8.15.0001 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas RELATOR: Des. CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE: Maria José da Silva Pereira ADVOGADO: Arthur Cézar Cavalcante Barros Aureliano, OAB/PB 22.079 APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADA: Giza Helena Coelho, OAB/SP 166.349 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO E DA UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INAPLICABILIDADE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A FILHO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado. A autora sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, invalidade da contratação eletrônica por inobservância da Lei nº 14.063/2020 e da Lei Estadual nº 12.027/2021, bem como requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia digital, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica do empréstimo consignado é válida diante das provas produzidas e da alegada inobservância da Lei nº 14.063/2020 e da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (iii) determinar se são devidas a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa. Os registros sistêmicos da contratação, aliados ao comprovante de crédito do valor disponibilizado e aos extratos bancários que evidenciam a utilização do numerário pela consumidora, demonstram a efetiva celebração e execução da operação de crédito. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de apresentar demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito nem impedem a instituição financeira de comprovar fato impeditivo da pretensão. A renovação do empréstimo consignado, com quitação de contrato anterior e liberação de valor remanescente ("troco"), constitui modalidade contratual válida quando comprovada a disponibilização e a utilização do crédito pelo consumidor. A contratação realizada em terminal de autoatendimento mediante utilização de cartão magnético com chip, senha pessoal e validação sistêmica constitui meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade, na ausência de indícios concretos de fraude. A exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 não incide automaticamente quando as circunstâncias do caso evidenciam situação distinta daquela que a norma pretende proteger, notadamente quando a consumidora outorga procuração pública a familiar com poderes para representá-la perante instituições financeiras e contratar empréstimos. A invocação de nulidade meramente formal após o recebimento e a integral utilização dos valores disponibilizados viola a boa-fé objetiva, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e favorece o enriquecimento sem causa. Demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, são legítimos os descontos decorrentes do contrato, afastando-se os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. A comprovação do crédito do valor contratado e da posterior utilização voluntária do numerário pelo consumidor confirma a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado. A utilização de cartão magnético, senha pessoal e registros sistêmicos constitui prova idônea da contratação realizada em canal eletrônico, na ausência de elementos indicativos de fraude. A aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 admite distinção quando demonstrado que a pessoa idosa estava representada por procurador constituído por instrumento público com poderes para contratar operações bancárias. A parte que usufrui integralmente dos valores decorrentes da contratação não pode invocar nulidade meramente formal sem a correspondente restituição, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria José da Silva Pereira, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas, nos apresentes autos de "Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais por Empréstimo Não Autorizado c/c Repetição de Indébito", proposta em face do Banco do Brasil S/A, que assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a apelante argui, preliminarmente, (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta, em síntese, que: (ii) trata-se de relação de consumo com necessária inversão do ônus da prova; (iii) a contratação por meio eletrônico desatendeu aos ditames da Lei nº 14.063/2020, por carecer de certificação avançada ou qualificada; (iv) o ajuste é nulo em razão do descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito celebrados por meio eletrônico ou telefônico; (v) a apresentação de extratos ou a transferência de troco não supre a ausência de contrato válido; (vi) resta configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do banco, gerando o dever de restituir em dobro os valores descontados e de indenizar os danos morais experimentados. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou a sua reforma para a procedência integral dos pedidos propostos. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Des. CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso nos seus efeitos legalmente previstos (devolutivo e suspensivo – CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Suscita a apelante a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento do processo sem a realização de perícia digital inviabilizou a comprovação da inexistência da contratação eletrônica e da falsidade das credenciais de acesso. Em que pese os argumentos levantados, a arguição não merece prosperar. O CPC consagra o princípio da persuasão racional, conferindo ao julgador a condição de destinatário da prova (CPC, art. 370). Por tal razão, cabe ao julgador indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos documentais carreados aos autos se mostrarem suficientes para a solução do litígio. Na espécie, a instituição financeira instruiu os autos com vasta documentação, compreendendo os registros de autenticação sistêmica do contrato de renegociação de crédito em terminal de autoatendimento, o comprovante do valor efetivamente creditado na conta bancária da promovente a título de saldo remanescente e os extratos da movimentação financeira subsequente. Diante do conjunto probatório acostado, o qual demonstra de forma inequívoca o ingresso do numerário na conta da autora e a realização de diversas transações financeiras pessoais, a realização de perícia digital revela-se despicienda, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da lide. A propósito, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a prova documental da disponibilização do crédito e de sua efetiva fruição afasta a necessidade de produção de perícia, viabilizando o julgamento do feito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO POR DOCUMENTOS E CRÉDITO NA CONTA DO AUTOR. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o magistrado considera suficientes as provas documentais constantes dos autos para a formação de seu convencimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova inútil ou meramente protelatória. A transferência bancária comprovada nos autos demonstra que o valor de R$ 13.336,88 foi creditado na conta de titularidade do apelante, na data de 25/05/2020, oriundo do Banco Mercantil do Brasil S.A., o que confirma a efetiva disponibilização e utilização do numerário. A prova documental — contrato, comprovante de TED e extrato bancário — é suficiente para confirmar a existência e validade do negócio jurídico, afastando a alegação de inexistência de contratação ou de fraude. A inércia do autor por aproximadamente quatro anos, sem restituição do valor recebido ou contestação administrativa dos descontos, reforça a presunção de validade da contratação e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (0803677-69.2024.8.15.0131, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) Desse modo, rejeito a preliminar arguida e passo a analisar o mérito. No mérito, a controvérsia reside em aferir a validade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, bem como a legitimidade dos descontos realizados e o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida enquadra-se como de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Contudo, a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova não afastam o dever de a parte autora apresentar mínimo substrato probatório acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, nem impedem a instituição financeira de comprovar a existência de fato impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (CPC, art. 373, II). Infere-se dos autos que a promovente ajuizou a demanda alegando o desconhecimento dos descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado. O apelado, todavia, demonstrou que a operação questionada consistiu em negócio de renovação de crédito consignado, no qual houve a liquidação de saldo devedor de contrato anterior decorrente de portabilidade bancária efetuada junto a outra instituição financeira, com a concomitante liberação de valor adicional ("trôco") no montante de R$ 3.000,00. O demonstrativo de extrato de conta corrente comprova que a quantia de R$ 3.000,00 foi creditada na conta de titularidade da promovente em 03/04/2020. A partir de então, o numerário foi regularmente utilizado para a realização de saques em terminais de autoatendimento, pagamentos de boletos de serviços essenciais — tais como contas de fornecimento de água (CAGEPA) — e compras em estabelecimentos comerciais mediante o uso de cartão de débito e senha pessoal. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se de forma pacífica no sentido de que a comprovação do crédito na conta bancária do correntista, somada à posterior utilização voluntária do numerário para custeio de despesas pessoais, atesta a validade do contrato de empréstimo e afasta a tese de fraude ou inexistência de contratação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERÍCIA. Em se tratando de Ação Revisional de Contrato em que a matéria tratada é eminentemente de direito, é desnecessária a realização de perícia contábil, bastando a análise das cláusulas contratuais para a verificação de eventual abusividade ou ilegalidade dos encargos. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO FOI CREDITADO EM SUA CONTA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. VALOR PARCIALMENTE UTILIZADO PARA SALDAR DÍVIDA PREEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Contrato firmado na modalidade “Renovação Consignação”, que consiste na quitação de operações contratadas anteriormente e na liberação de valor adicional ao cliente, operação conhecida como “liberação de troco”. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, para que o Banco junte comprovante de depósito do numerário, se verificado que o valor do empréstimo correspondeu, exatamente, ao montante do saldo devedor existente à época, de modo que não houve depósito de numerário na conta da Autora, além do denominado “troco”. (0806336-29.2019.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021). Em relação às operações realizadas por meio de canais eletrônicos com o emprego de cartão magnético com chip e digitação de senha pessoal, esta Corte preconiza que a validação sistêmica constitui prova suficiente da celebração da avença, restando afastada a responsabilidade do fornecedor de serviços: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO. PACTUAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência. No caso, entretanto, a instituição financeira comprova a contratação dos empréstimos por meio de registros de sistema e extratos bancários, que demonstram o uso de cartão e biometria. A ausência de assinatura formal do contrato não invalida a pactuação de empréstimos realizados em caixa eletrônico, pois esses procedimentos seguem normas de segurança que exigem cartão magnético e senha pessoal, confirmando a transação. Não há indícios de fraude ou uso indevido dos valores, uma vez que o autor não relatou perda ou extravio do cartão e realizou movimentações compatíveis com a contratação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba sustenta que o uso de cartão e senha em caixas eletrônicos caracteriza prova suficiente de contratação, sendo desnecessário o contrato físico para a validade do ato, especialmente na ausência de evidências de erro ou fraude. Conforme o art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor não responde por defeito inexistente no serviço. A instituição financeira demonstra que não houve falha na prestação de serviço, afastando a responsabilidade por devolução de valores e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (0802166-36.2024.8.15.0131, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024). No tocante à tese autoral fundada no descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021 — que exige a colheita de assinatura física do idoso em operações de crédito celebradas por meio eletrônico —, não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade da contratação, impondo-se interpretar a norma à luz das peculiaridades do caso concreto. Conquanto a legislação estadual vise proteger o consumidor idoso em razão de sua especial vulnerabilidade no ambiente digital, os autos revelam uma situação peculiar. A promovente outorgou procuração pública por escritura pública lavrada em Cartório de Notas, constituindo como seu bastante procurador o próprio filho, a quem conferiu amplos poderes para representá-la perante instituições bancárias e contrair empréstimos consignados. Embora referido diploma legal imponha requisitos específicos para determinadas contratações envolvendo consumidores idosos, as particularidades do caso concreto impedem o reconhecimento da nulidade pretendida, sobretudo porque a autora outorgou procuração pública com poderes específicos para celebração de operações de crédito, circunstância que afasta a alegada ausência de manifestação válida de vontade. Ademais, acolher a alegação de nulidade fundada exclusivamente em vício formal da contratação, após a consumidora usufruir integralmente da quantia disponibilizada, configuraria manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva e à proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A boa-fé objetiva veda que a parte alegue nulidade de ato jurídico do qual obteve proveito econômico direto sem promover a devida e concomitante restituição dos valores recebidos, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC/02. Nesse diapasão, demonstrada a regularidade da contratação da operação de crédito e o aproveitamento do numerário, resta ausente qualquer conduta ilícita praticada pelo banco réu, configurando os descontos realizados no benefício previdenciário mero exercício regular de direito. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, cessação de descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido (CPC, art. 98, § 3º). É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) Relator

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827265-73.2025.8.15.0001 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas RELATOR: Des. CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE: Maria José da Silva Pereira ADVOGADO: Arthur Cézar Cavalcante Barros Aureliano, OAB/PB 22.079 APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADA: Giza Helena Coelho, OAB/SP 166.349 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO E DA UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INAPLICABILIDADE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A FILHO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado. A autora sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, invalidade da contratação eletrônica por inobservância da Lei nº 14.063/2020 e da Lei Estadual nº 12.027/2021, bem como requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia digital, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica do empréstimo consignado é válida diante das provas produzidas e da alegada inobservância da Lei nº 14.063/2020 e da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (iii) determinar se são devidas a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa. Os registros sistêmicos da contratação, aliados ao comprovante de crédito do valor disponibilizado e aos extratos bancários que evidenciam a utilização do numerário pela consumidora, demonstram a efetiva celebração e execução da operação de crédito. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de apresentar demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito nem impedem a instituição financeira de comprovar fato impeditivo da pretensão. A renovação do empréstimo consignado, com quitação de contrato anterior e liberação de valor remanescente ("troco"), constitui modalidade contratual válida quando comprovada a disponibilização e a utilização do crédito pelo consumidor. A contratação realizada em terminal de autoatendimento mediante utilização de cartão magnético com chip, senha pessoal e validação sistêmica constitui meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade, na ausência de indícios concretos de fraude. A exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 não incide automaticamente quando as circunstâncias do caso evidenciam situação distinta daquela que a norma pretende proteger, notadamente quando a consumidora outorga procuração pública a familiar com poderes para representá-la perante instituições financeiras e contratar empréstimos. A invocação de nulidade meramente formal após o recebimento e a integral utilização dos valores disponibilizados viola a boa-fé objetiva, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e favorece o enriquecimento sem causa. Demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, são legítimos os descontos decorrentes do contrato, afastando-se os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. A comprovação do crédito do valor contratado e da posterior utilização voluntária do numerário pelo consumidor confirma a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado. A utilização de cartão magnético, senha pessoal e registros sistêmicos constitui prova idônea da contratação realizada em canal eletrônico, na ausência de elementos indicativos de fraude. A aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 admite distinção quando demonstrado que a pessoa idosa estava representada por procurador constituído por instrumento público com poderes para contratar operações bancárias. A parte que usufrui integralmente dos valores decorrentes da contratação não pode invocar nulidade meramente formal sem a correspondente restituição, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria José da Silva Pereira, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas, nos apresentes autos de "Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais por Empréstimo Não Autorizado c/c Repetição de Indébito", proposta em face do Banco do Brasil S/A, que assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a apelante argui, preliminarmente, (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta, em síntese, que: (ii) trata-se de relação de consumo com necessária inversão do ônus da prova; (iii) a contratação por meio eletrônico desatendeu aos ditames da Lei nº 14.063/2020, por carecer de certificação avançada ou qualificada; (iv) o ajuste é nulo em razão do descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito celebrados por meio eletrônico ou telefônico; (v) a apresentação de extratos ou a transferência de troco não supre a ausência de contrato válido; (vi) resta configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do banco, gerando o dever de restituir em dobro os valores descontados e de indenizar os danos morais experimentados. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou a sua reforma para a procedência integral dos pedidos propostos. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Des. CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso nos seus efeitos legalmente previstos (devolutivo e suspensivo – CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Suscita a apelante a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento do processo sem a realização de perícia digital inviabilizou a comprovação da inexistência da contratação eletrônica e da falsidade das credenciais de acesso. Em que pese os argumentos levantados, a arguição não merece prosperar. O CPC consagra o princípio da persuasão racional, conferindo ao julgador a condição de destinatário da prova (CPC, art. 370). Por tal razão, cabe ao julgador indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos documentais carreados aos autos se mostrarem suficientes para a solução do litígio. Na espécie, a instituição financeira instruiu os autos com vasta documentação, compreendendo os registros de autenticação sistêmica do contrato de renegociação de crédito em terminal de autoatendimento, o comprovante do valor efetivamente creditado na conta bancária da promovente a título de saldo remanescente e os extratos da movimentação financeira subsequente. Diante do conjunto probatório acostado, o qual demonstra de forma inequívoca o ingresso do numerário na conta da autora e a realização de diversas transações financeiras pessoais, a realização de perícia digital revela-se despicienda, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da lide. A propósito, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a prova documental da disponibilização do crédito e de sua efetiva fruição afasta a necessidade de produção de perícia, viabilizando o julgamento do feito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO POR DOCUMENTOS E CRÉDITO NA CONTA DO AUTOR. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o magistrado considera suficientes as provas documentais constantes dos autos para a formação de seu convencimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova inútil ou meramente protelatória. A transferência bancária comprovada nos autos demonstra que o valor de R$ 13.336,88 foi creditado na conta de titularidade do apelante, na data de 25/05/2020, oriundo do Banco Mercantil do Brasil S.A., o que confirma a efetiva disponibilização e utilização do numerário. A prova documental — contrato, comprovante de TED e extrato bancário — é suficiente para confirmar a existência e validade do negócio jurídico, afastando a alegação de inexistência de contratação ou de fraude. A inércia do autor por aproximadamente quatro anos, sem restituição do valor recebido ou contestação administrativa dos descontos, reforça a presunção de validade da contratação e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (0803677-69.2024.8.15.0131, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) Desse modo, rejeito a preliminar arguida e passo a analisar o mérito. No mérito, a controvérsia reside em aferir a validade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, bem como a legitimidade dos descontos realizados e o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida enquadra-se como de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Contudo, a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova não afastam o dever de a parte autora apresentar mínimo substrato probatório acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, nem impedem a instituição financeira de comprovar a existência de fato impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (CPC, art. 373, II). Infere-se dos autos que a promovente ajuizou a demanda alegando o desconhecimento dos descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado. O apelado, todavia, demonstrou que a operação questionada consistiu em negócio de renovação de crédito consignado, no qual houve a liquidação de saldo devedor de contrato anterior decorrente de portabilidade bancária efetuada junto a outra instituição financeira, com a concomitante liberação de valor adicional ("trôco") no montante de R$ 3.000,00. O demonstrativo de extrato de conta corrente comprova que a quantia de R$ 3.000,00 foi creditada na conta de titularidade da promovente em 03/04/2020. A partir de então, o numerário foi regularmente utilizado para a realização de saques em terminais de autoatendimento, pagamentos de boletos de serviços essenciais — tais como contas de fornecimento de água (CAGEPA) — e compras em estabelecimentos comerciais mediante o uso de cartão de débito e senha pessoal. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se de forma pacífica no sentido de que a comprovação do crédito na conta bancária do correntista, somada à posterior utilização voluntária do numerário para custeio de despesas pessoais, atesta a validade do contrato de empréstimo e afasta a tese de fraude ou inexistência de contratação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERÍCIA. Em se tratando de Ação Revisional de Contrato em que a matéria tratada é eminentemente de direito, é desnecessária a realização de perícia contábil, bastando a análise das cláusulas contratuais para a verificação de eventual abusividade ou ilegalidade dos encargos. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO FOI CREDITADO EM SUA CONTA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. VALOR PARCIALMENTE UTILIZADO PARA SALDAR DÍVIDA PREEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Contrato firmado na modalidade “Renovação Consignação”, que consiste na quitação de operações contratadas anteriormente e na liberação de valor adicional ao cliente, operação conhecida como “liberação de troco”. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, para que o Banco junte comprovante de depósito do numerário, se verificado que o valor do empréstimo correspondeu, exatamente, ao montante do saldo devedor existente à época, de modo que não houve depósito de numerário na conta da Autora, além do denominado “troco”. (0806336-29.2019.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021). Em relação às operações realizadas por meio de canais eletrônicos com o emprego de cartão magnético com chip e digitação de senha pessoal, esta Corte preconiza que a validação sistêmica constitui prova suficiente da celebração da avença, restando afastada a responsabilidade do fornecedor de serviços: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO. PACTUAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência. No caso, entretanto, a instituição financeira comprova a contratação dos empréstimos por meio de registros de sistema e extratos bancários, que demonstram o uso de cartão e biometria. A ausência de assinatura formal do contrato não invalida a pactuação de empréstimos realizados em caixa eletrônico, pois esses procedimentos seguem normas de segurança que exigem cartão magnético e senha pessoal, confirmando a transação. Não há indícios de fraude ou uso indevido dos valores, uma vez que o autor não relatou perda ou extravio do cartão e realizou movimentações compatíveis com a contratação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba sustenta que o uso de cartão e senha em caixas eletrônicos caracteriza prova suficiente de contratação, sendo desnecessário o contrato físico para a validade do ato, especialmente na ausência de evidências de erro ou fraude. Conforme o art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor não responde por defeito inexistente no serviço. A instituição financeira demonstra que não houve falha na prestação de serviço, afastando a responsabilidade por devolução de valores e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (0802166-36.2024.8.15.0131, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024). No tocante à tese autoral fundada no descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021 — que exige a colheita de assinatura física do idoso em operações de crédito celebradas por meio eletrônico —, não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade da contratação, impondo-se interpretar a norma à luz das peculiaridades do caso concreto. Conquanto a legislação estadual vise proteger o consumidor idoso em razão de sua especial vulnerabilidade no ambiente digital, os autos revelam uma situação peculiar. A promovente outorgou procuração pública por escritura pública lavrada em Cartório de Notas, constituindo como seu bastante procurador o próprio filho, a quem conferiu amplos poderes para representá-la perante instituições bancárias e contrair empréstimos consignados. Embora referido diploma legal imponha requisitos específicos para determinadas contratações envolvendo consumidores idosos, as particularidades do caso concreto impedem o reconhecimento da nulidade pretendida, sobretudo porque a autora outorgou procuração pública com poderes específicos para celebração de operações de crédito, circunstância que afasta a alegada ausência de manifestação válida de vontade. Ademais, acolher a alegação de nulidade fundada exclusivamente em vício formal da contratação, após a consumidora usufruir integralmente da quantia disponibilizada, configuraria manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva e à proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A boa-fé objetiva veda que a parte alegue nulidade de ato jurídico do qual obteve proveito econômico direto sem promover a devida e concomitante restituição dos valores recebidos, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC/02. Nesse diapasão, demonstrada a regularidade da contratação da operação de crédito e o aproveitamento do numerário, resta ausente qualquer conduta ilícita praticada pelo banco réu, configurando os descontos realizados no benefício previdenciário mero exercício regular de direito. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, cessação de descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido (CPC, art. 98, § 3º). É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) Relator

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