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Processo 0827249-36.2024.8.19.0004

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0827249-36.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MATHEUS DA SILVA LOPES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Luiz Matheus da Silva Lopes opôs embargos de declaração contra a sentença de ID278985134, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega o embargante que a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e o atraso da concessionária na realização da ligação nova de energia elétrica, mas deixou de apreciar o pedido específico de condenação ao pagamento da compensação regulatória prevista nos arts. 440 a 444 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Requer a integração do julgado, com determinação de crédito do valor correspondente na fatura da unidade consumidora. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que os embargos buscam rediscutir o mérito e que não haveria omissão na sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porque próprios e tempestivos. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão ao embargante. A petição inicial formulou pedido específico de condenação da concessionária ao pagamento da compensação regulatória prevista na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em razão do alegado descumprimento do prazo regulamentar para realização da ligação nova de energia elétrica. O pedido também foi reiterado no item próprio dos requerimentos finais. A sentença de ID 278985134 reconheceu que o pedido de ligação nova foi formulado em 30/08/2024, que o prazo regulamentar era de cinco dias úteis e que o serviço somente foi concluído em 24/09/2024. Reconheceu, ainda, que houve atraso de 12 dias úteis além do prazo máximo estabelecido pela regulamentação da ANEEL e que a conduta da concessionária configurou falha na prestação do serviço. Apesar disso, o dispositivo limitou-se a confirmar a tutela e a condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sem apreciar o pedido autônomo de compensação regulatória. Configura-se, portanto, omissão sobre capítulo expressamente submetido à apreciação judicial. O acolhimento dos embargos, nesse ponto, não implica reexame do mérito já decidido. A sentença já reconheceu os pressupostos fáticos relevantes, especialmente a solicitação do serviço, o prazo regulamentar, o atraso e a falha da concessionária. Cuida-se apenas de integrar o pronunciamento judicial quanto à consequência regulatória também postulada pelo autor. Reconhecido o descumprimento do prazo regulamentar para a realização da ligação nova, é cabível a aplicação da compensação prevista nos arts. 440 a 444 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, observados os critérios de cálculo, a modalidade do serviço, o período de atraso e os demais parâmetros técnicos estabelecidos pela própria norma. Como o valor da compensação depende de dados técnicos e tarifários da unidade consumidora, deverá ser apurado pela concessionária segundo os critérios da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com a emissão do respectivo crédito na fatura da unidade consumidora do autor. A ré deverá apresentar demonstrativo discriminado do cálculo, indicando o prazo regulamentar aplicável, o período de atraso considerado, a base de cálculo e o valor final creditado. Diante do exposto,CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para suprir a omissão apontada e integrar a sentença de ID278985134, com efeitos integrativos e, no ponto, modificativos quanto ao dispositivo. Acresça-se ao dispositivo da sentença o seguinte item: 3) Condenar a ré a aplicar, em favor do autor, a compensação regulatória prevista nos arts. 440 a 444 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em razão do descumprimento do prazo regulamentar para realização da ligação nova de energia elétrica, reconhecido na fundamentação da sentença. O valor deverá ser apurado de acordo com os critérios técnicos e tarifários previstos na regulamentação vigente à época dos fatos e creditado na fatura da unidade consumidora do autor, mediante demonstrativo discriminado a ser apresentado pela concessionária no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão." Em caso de impossibilidade de lançamento do crédito na fatura da unidade consumidora, por inexistência de fatura ativa ou por outro impedimento técnico devidamente comprovado, a concessionária deverá apresentar justificativa circunstanciada e depositar o valor correspondente em favor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias após a apuração. O novo item deverá ser renumerado, passando o capítulo relativo às custas e aos honorários advocatícios a constituir o item 4 do dispositivo, mantida a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Mantêm-se inalterados os demais capítulos da sentença embargada, inclusive a confirmação da tutela, a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e os critérios de atualização fixados. A presente decisão integra a sentença embargada para todos os fins legais. SÃO GONÇALO, 14 de setembro de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular

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