Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827243-08.2024.8.19.0205 Assunto: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST. BANCÁRIAS Ação: 0827243-08.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00659483 APELANTE: SERGIO ALVES DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME SOUZA ASSUNÇÃO OAB/BA-073575 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A DECADÊNCIA COM ESTEIO NO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.I - Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência da decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico.II - Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se incide o prazo decadencial quadrienal do Código Civil; (ii) caso afastada a decadência, se o feito reúne condições de imediato julgamento pelo Colegiado.III - Razões de decidir.3. O reconhecimento da decadência com fundamento no art. 178, II, do Código Civil pressupõe a prévia comprovação do negócio jurídico cuja anulação se pretende.4. Não é possível qualificar a pretensão como mera ação anulatória fundada em erro ou fixar o termo inicial do prazo decadencial sem a prévia apresentação do instrumento contratual, cuja juntada não foi realizada pelo banco réu.5. Incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Descontos mensais e contínuos em benefício previdenciário que configuram obrigação de trato sucessivo, renovando o dano mês a mês e postergando o termo inicial para a data da última retenção efetuada. Decadência afastada.6. Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura diante da ausência de regular saneamento e do encerramento da fase instrutória na origem. Necessidade de desconstituição da sentença para evitar indevida supressão de instância.7. Reconhecimento de que a controvérsia material de fundo e o pleito reparatório subordinam-se estritamente às matérias afetadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos nos Temas nº 1.414 e nº 1.328. Imprescindibilidade de sobrestamento do feito.IV - Dispositivo e tese:8. Provimento do recurso para cassar a sentença e afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, observada a suspensão do processo em virtude dos temas repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do STJ. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. EDUARDO ABREU BIONDI.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.