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0827243-08.2024.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827243-08.2024.8.19.0205 Assunto: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST. BANCÁRIAS Ação: 0827243-08.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00659483 APELANTE: SERGIO ALVES DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME SOUZA ASSUNÇÃO OAB/BA-073575 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A DECADÊNCIA COM ESTEIO NO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.I - Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência da decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico.II - Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se incide o prazo decadencial quadrienal do Código Civil; (ii) caso afastada a decadência, se o feito reúne condições de imediato julgamento pelo Colegiado.III - Razões de decidir.3. O reconhecimento da decadência com fundamento no art. 178, II, do Código Civil pressupõe a prévia comprovação do negócio jurídico cuja anulação se pretende.4. Não é possível qualificar a pretensão como mera ação anulatória fundada em erro ou fixar o termo inicial do prazo decadencial sem a prévia apresentação do instrumento contratual, cuja juntada não foi realizada pelo banco réu.5. Incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Descontos mensais e contínuos em benefício previdenciário que configuram obrigação de trato sucessivo, renovando o dano mês a mês e postergando o termo inicial para a data da última retenção efetuada. Decadência afastada.6. Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura diante da ausência de regular saneamento e do encerramento da fase instrutória na origem. Necessidade de desconstituição da sentença para evitar indevida supressão de instância.7. Reconhecimento de que a controvérsia material de fundo e o pleito reparatório subordinam-se estritamente às matérias afetadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos nos Temas nº 1.414 e nº 1.328. Imprescindibilidade de sobrestamento do feito.IV - Dispositivo e tese:8. Provimento do recurso para cassar a sentença e afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, observada a suspensão do processo em virtude dos temas repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do STJ. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. EDUARDO ABREU BIONDI.

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