Processo no TJPB

Processo 0827235-96.2018.8.15.2001

Sentença · 1 publicação · desde 2018

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Sentença publicada em 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0827235-96.2018.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE

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: NEMIAS DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Nemeias de Araujo Silva (ID 113010782), em face da sentença proferida nos autos (ID 112528918), a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo Estado da Paraíba, homologou a conta elaborada pela Contadoria Judicial (ID 92668439) e deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado colegiado de primeiro grau, ao argumento de que, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a este incidente processual, com fulcro no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 113010782). Intimado para apresentar manifestação (ID 123733224), o Estado da Paraíba ofereceu contrarrazões (ID 124193235), aduzindo a inexistência de omissão e pugnando pelo desprovimento do recurso sob alegação de caráter revisional da pretensão. Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito recursal, assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença vergastada (ID 112528918) apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Fazenda Pública estadual e rejeitou integralmente a tese de excesso de execução, homologando a conta do órgão contábil judicial no montante global de R$ 47.663,59, atualizado até junho de 2024 (ID 92668439). Nada obstante, o pronunciamento judicial omitiu-se quanto à fixação dos ônus de sucumbência decorrentes do incidente resistido, assentando genericamente a ausência de custas e de honorários. O ordenamento jurídico processual estabelece expressamente, no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. Em contrapartida, o art. 85, § 7º, do estatuto processual estabelece regra restritiva de dispensa da verba sucumbencial apenas nos casos em que a pretensão executiva contra a Fazenda Pública tramite sob o rito do precatório e não seja impugnada. Havendo resistência formal por parte do ente público, instaura-se o litígio executivo, atraindo o princípio da sucumbência e a regra geral da causalidade. Desse modo, o ente estatal que inaugura incidente de impugnação visando decotar parcela substancial do crédito executado e sucumbe em seu intento deve suportar a verba honorária correspondente à atuação do causídico da parte adversa. No caso concreto, o Estado da Paraíba apresentou resistência sob a alegação expressa de excesso de execução (ID 38484665 e ID 98010723), sustentando que o débito devido alcançava somente R$ 43.056,15 (ID 98010723 e ID 98010732), enquanto a Contadoria Judicial apurou a quantia de R$ 47.663,59 (ID 92668439). Assim, com a rejeição judicial da tese fazendária e a consequente prevalência do cálculo judicial, o ente federativo restou integralmente sucumbente no incidente por ele deflagrado. Por conseguinte, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente. O montante de 10% (dez por cento) revela-se adequado, razoável e proporcional, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No entanto, a base de cálculo da referida verba deve restringir-se ao proveito econômico obtido, o qual, na hipótese de rejeição da impugnação por excesso de execução, corresponde exatamente à diferença entre o montante controvertido que a executada pretendia decotar e o valor mantido pelo juízo com base no laudo da contadoria. A pretensa incidência sobre a integralidade da execução, abrangendo fração pecuniária que sequer foi objeto de disputa litigiosa, configuraria enriquecimento indevido, visto que a Fazenda Pública tornou litigiosa exclusivamente a quantia impugnada. Assim entende o Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849110-15.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MARIA APARECIDA LUCENA ADVOGADO: PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB/PB 27.059) APELADA: PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV PROCURADOR: PAULO WANDERLEY CÂMARA (OAB /PB 10.138) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que, em cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução afastado. A parte exequente postula a reforma do julgado para que a verba honorária incida sobre a totalidade do crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença cuja impugnação, fundada exclusivamente em excesso de execução, foi rejeitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, o proveito econômico da parte exequente corresponde ao montante que a Fazenda Pública pretendia decotar do crédito, sendo esta a base de cálculo para os honorários. 4. O princípio da causalidade impõe que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recaia sobre quem deu causa à lide ou ao incidente. A Fazenda Pública, ao impugnar apenas parcela do valor, tornou litigiosa somente esta quantia, sobre a qual deve incidir a verba honorária. 5. A incidência dos honorários sobre a totalidade do débito, incluindo a parcela incontroversa, configuraria enriquecimento sem causa do patrono, em dissonância com a sistemática processual e com a jurisprudência pacificada neste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, havendo impugnação parcial fundada exclusivamente em excesso de execução, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre o valor controvertido que foi rejeitado. 2. A base de cálculo da verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade, corresponde ao proveito econômico obtido pela parte exequente no incidente, que se limita à parcela do crédito cuja exclusão foi pleiteada e não acolhida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 2º, 7º e 10; Código Civil, art. 884. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n.º 1.979.711/PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 13/05/2024; STJ, Tema Repetitivo n.º 973; TJPB, AI n.º 0821837-84.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 20/08/2024. (0849110-15.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) Assim, os honorários incidirão exclusivamente sobre o excesso de execução afastado, respeitando o princípio da causalidade e a efetiva resistência oposta pela Fazenda Pública, correspondente à diferença de R$ 4.607,44 entre o valor por ela defendido (R$ 43.056,15) e o montante homologado pela Contadoria Judicial (R$ 47.663,59), resultando em honorários sucumbenciais de R$ 460,74, à razão de 10%. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada e conferir efeitos integrativos à sentença de ID 112528918, passando a constar em seu dispositivo os seguintes provimentos: a) condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico de R$ 4.607,44, correspondente à diferença entre os valores de R$ 43.056,15 e R$ 47.663,59, totalizando R$ 460,74, atualizado na forma do julgado, nos fundamentos expressados nesta sentença; b) deferir o destaque dos honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal devido ao exequente, em favor da sociedade de advogados contratada, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e do instrumento particular acostado (ID 113152511); c) determinar à Secretaria do Cartório que cadastre no sistema processual o nome da advogada Dra. Ana Cristina de Oliveira Viram, OAB/PB nº 11.967, para que todas as futuras publicações e intimações relativas à parte autora sejam realizadas exclusivamente sob a referida inscrição, sob pena de nulidade processual, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil; d) ratificar, em todos os seus demais termos, a sentença embargada, determinando o prosseguimento dos atos executórios e a posterior expedição das competentes requisições de pagamento (RPV/Precatório) consoante os parâmetros já homologados. P. R. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.

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