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0827219-36.2022.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0827219-36.2022.8.19.0209 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.A. LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEDUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA A parte autora sobre documento juntado. Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de pesquisas (INFOJUD/ SNIPER / SREI / CCS / ARISP / CNIB / DOI/ SIMBA / SERP-JUD) para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário, a realização de tais pesquisas inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos. A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta. Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel. Min. Eros Grau). No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E. TJ. Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados. Deste modo, INDEFIRO as pesquisas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte e de seus bens. Considerando que já foram esgotadas as tentativas de bloqueio e penhora, não logrando êxito o exequente em reaver seus créditos, contrariando, desta forma, os princípios norteadores dos Juizados Especiais, mormente os da celeridade, simplicidade e da economia processual, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de crédito. Em cumprimento ao Ato Executivo Conjunto nº 18/2016, fica o credor intimado a requerer eletronicamente a certidão de Crédito para Protesto, através do Portal de Serviços do TJERJ. Sem custas. Após, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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