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0827214-69.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão (expediente)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827214-69.2026.8.10.0000 AGRAVANTE : EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO : RUY SOSTENES AMARAL JUNIOR - OAB MA30874 AGRAVADO : JOSE JOZA BARBOSA RELATORA : DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Domingos do Maranhão/MA que, nos autos da ação originária, deferiu tutela de urgência para determinar a realização de ligação nova de energia elétrica no imóvel do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, alegando que o atendimento da solicitação demanda obras de extensão e adequação da rede elétrica, submetidas aos procedimentos e prazos estabelecidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, verifica-se que o pedido administrativo de ligação foi formulado em 17/04/2026, sob o protocolo nº 8041066155, seguido de atendimentos realizados em 29/05, 09/06 e 16/06/2026, sem que o serviço tivesse sido efetivado até a concessão da tutela de urgência. Por outro lado, embora a agravante sustente que o atendimento depende de obra de extensão e adequação da rede elétrica, não se identifica, em análise sumária, estudo de viabilidade, projeto, orçamento ou outro documento técnico individualizado apto a demonstrar que a ligação determinada esteja necessariamente condicionada à realização da obra alegada. Ademais, o comando judicial limita-se a determinar o cumprimento da solicitação de ligação nova no imóvel, que, segundo os elementos constantes dos autos, permanece sem fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial. Nesse contexto, não se evidencia, por ora, a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual se mostra prudente a manutenção da decisão agravada até ulterior apreciação, após o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, caso necessária sua intervenção, e, em seguida, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora

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