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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM 0827192-67.2026.8.14.0301 AUTOR: RAFAEL SANTOS PINHEIRO REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAFAEL SANTOS PINHEIRO em face de EBAZAR.COM.BR LTDA., sob o argumento de que atua como motorista parceiro de entregas da ré e que teve seu cadastro suspenso de forma indevida e repentina a partir do mês de julho de 2025, o que inviabilizou o exercício de sua atividade profissional e comprometeu seu faturamento habitual. A controvérsia dos autos consiste em analisar a licitude do bloqueio temporário do cadastro do autor junto à plataforma digital da ré, aferir se a medida restritiva configurou exercício regular de direito ou ato ilícito e verificar o cabimento dos pedidos de reativação de perfil, ressarcimento por lucros cessantes e reparação por danos morais. Compulsando os autos, constata-se que ambas as partes compareceram devidamente à audiência de conciliação e instrução realizada por meio eletrônico, oportunidade em que, frustrada a composição amigável, declararam a desnecessidade de produção de outras provas, vindo os autos conclusos para julgamento. A relação jurídica estabelecida entre o motorista parceiro e a plataforma tecnológica de entregas possui natureza civil e empresarial, regida pela autonomia privada, pela liberdade de contratar e pelas disposições do Código Civil, não se aplicando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência do elemento de vulnerabilidade e da figura do consumidor final. Neste cenário de paridade contratual, o contrato de transporte e intermediação de entregas impõe ao condutor o dever de guarda, custódia e entrega segura das mercadorias aos seus respectivos destinatários, respondendo a parte contratada pela integridade dos bens confiados à sua responsabilidade desde a coleta até o destino final. Na hipótese sob julgamento, resta incontroverso nos autos que a suspensão do perfil do reclamante não ocorreu de forma imotivada ou arbitrária. A própria petição inicial reconhece expressamente que o bloqueio decorreu do extravio objetivo de mercadoria integrante da rota do entregador, identificada pelo código de envio de número 43632904120. Cumpria ao requerente demonstrar o adimplemento de sua obrigação contratual principal, mediante a apresentação de comprovante de entrega ou recibo assinado pelo destinatário final, ou comprovar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade decorrente de evento de força maior ou roubo devidamente comunicado às autoridades competentes. Contudo, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a efetiva entrega do pacote ou de afastar sua responsabilidade pela perda da coisa que estava sob sua custódia direta. Diante do extravio objetivo e inconteste do produto sob a guarda do condutor, a conduta da empresa ré em aplicar restrições ao cadastro do motorista encontra amparo nos Termos e Condições de Uso aceitos voluntariamente pelo usuário no ato de sua adesão ao sistema e referida se mostra importante para resguardar a integridade, a confiabilidade e a segurança da logística de entregas perante terceiros compradores e vendedores que utilizam o sistema. Tratando-se de conduta pautada em inadimplemento fático não contestado, a atuação da ré caracteriza exercício regular de direito, amparado pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil, e respaldado pelo princípio da liberdade econômica. A prerrogativa de suspender preventivamente o credenciamento do prestador que descumpre a obrigação central do contrato não configura abuso de direito e nem viola os deveres de probidade contratual. Afastada a ocorrência de ato ilícito ou de falha na conduta da requerida, esvazia-se o substrato fático que sustentava as pretensões autorais. Por conseguinte, resta inviável acolher o pedido de determinação judicial para reativação do cadastro, bem como os pleitos de indenização por lucros cessantes e reparações morais, impondo-se a total improcedência da demanda. 3 – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões de fato e de direito expostas na fundamentação, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em cumprimento aos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, ato contínuo, remetam-se os autos com as devidas homenagens à egrégia Turma Recursal. P. R. I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.