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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0827189-80.2024.8.20.5001 Parte autora: SUZANA BARRETO LEMOS Parte ré: PAULO HENRIQUE AMORIM DUARTE e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Suzana Barreto Lemos, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de Paulo Henrique Amorim Duarte, Angioplastic Natal Serviços Médicos Ltda. (Clínica Diamond Estetik) e Clínica SPA & Estética Ltda. (Clínica SPA Paulo Duarte), também qualificados, alegando, em síntese, que: a) com o intuito de eliminar saliência e flacidez que apresentava em seu abdômen devido a 03 (três) gestações, buscou o réu Paulo Duarte, cirurgião plástico, através de suas clínicas, as também demandadas Clínica Diamond Estetik e Clínica SPA Paulo Duarte, após tomar ciência da sua fama de serem clínicas modernas e com alta tecnologia, sendo o requerido considerado o melhor profissional da cidade; b) em 09/08/2022, foi atendida pessoalmente pelo cirurgião, que lhe indicou a realização dos procedimentos de mini abdominoplastia, body tite e rennon, que são considerados procedimentos simples; c) na oportunidade, o demandado Paulo Duarte se prontificou a aproveitar a cirurgia plástica a ser realizada para retirar duas hérnias existentes na sua região abdominal, além de lhe prometer alcançar o resultado que desejava; d) com a finalidade de realizar seu sonho, efetivou o pagamento dos procedimentos à vista por meio de transferência via "Pix" para conta bancária de titularidade da requerida Clínica Diamond Estetik, totalizando a quantia de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais); e) foi submetida aos procedimentos cirúrgicos em 17/08/2022; f) após a cirurgia, realizou as sessões de drenagens em domicílio, tendo, inclusive, contratado sessões adicionais com o objetivo de alcançar o resultado pretendido com os procedimentos; g) durante todo o processo de realização dos procedimentos cirúrgicos e pós-operatório, foi acompanhada por profissionais vinculados às clínicas demandadas; h) apesar de todos os custos e cuidados despendidos e de ter seguido todas as orientações dos profissionais que a atenderam, o resultado prometido pelo réu Paulo Duarte não foi alcançado; i) em 03/03/2023 buscou os demandados com o objetivo de corrigir os resultados dos procedimentos cirúrgicos realizados, porém foi informada por preposta dos réus sobre a impossibilidade de reembolso; j) em 12/01/2024 foi procurada por advogado da parte requerida sob o argumento de que pretendia oferecer proposta de acordo para a solução do imbróglio, mas as negociações não avançaram, o que demonstra que o contato tinha como objetivo, apenas, protelar a judicialização do caso; k) após o ocorrido, buscou outro profissional cirurgião com o intuito de obter orçamento para a realização de novos procedimentos corretivos; l) como não obteve o resultado desejado com a cirurgia, deve ter restituídos os valores com ela despendidos; m) a mera insatisfação com o resultado da cirurgia plástica enseja a necessidade de indenização pelos danos causados; e, n) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta dos demandados. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais), relativo aos valores despendidos com os procedimentos cirúrgicos indicados na peça vestibular; e, c) a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 119778829, 119778830, 119778831, 119778844, 119778846, 119778847, 119778848, 119778849, 119778851, 119779546, 119778853, 119778856, 119778857, 119778862, 119778863, 119778865, 119778866, 119778867, 119778869, 119778871, 119778872, 119779532, 119779533, 119779534, 119779535, 119779536, 119779537, 119799764 e 119799765. Citadas, as rés Angioplastic Natal Serviços Médicos Ltda. (Clínica Diamond Estetik) e Clínica SPA & Estética Ltda. (Clínica SPA Paulo Duarte) ofereceram contestação (ID nº 124450696), na qual arguiram, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, articularam, em suma, que: a) a autora não deixou claro no relato da peça vestibular o dano que teria sofrido, o resultado desejado e não alcançado e a participação de cada uma das clínicas na ocorrência de algum ilícito que pudesse ensejar responsabilização civil; b) a mera insatisfação com o resultado da cirurgia realizada não caracteriza ato ilícito indenizável; c) a responsabilidade do fornecedor de serviços médicos somente resta caracterizada quando houver danos causados por falha na prestação dos serviços, o que não ocorreu na hipótese; d) a demandante sequer indicou a existência de nexo causal entre qualquer ato ilícito por si praticado e o suposto dano alegado; e, e) não praticaram nenhum ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Por fim, pugnaram pelo acolhimento da preliminar suscitada e, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral. Requereram, ainda, a condenação da parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O demandado Paulo Duarte apresentou contestação (ID nº 128251051), suscitando, preliminarmente, a necessidade de ser indeferida a petição inicial em razão da ausência de comprovação do suposto prejuízo moral ou material alegado. No mérito, sustentou, em resumo, que: a) na realidade, a demandante não realizou cirurgia plástica estética, mas cirurgia reparadora cuja cobertura foi autorizada por seu plano de saúde, dado que possuía duas hérnias na região do abdômen; b) a requerente também apresentava diástase abdominal, excesso de pele e musculatura enfraquecida, que igualmente demandaram reparo cirúrgico; c) considerando sua real natureza reparadora, a cirurgia realizada pela autora tinha natureza de obrigação de meio, não de fim; d) nos casos de obrigação de meio, o médico se compromete a apenas empregar a melhor técnica para a obtenção do melhor resultado possível levando em conta as condições físicas do paciente, sem, contudo, se vincular a qualquer resultado; e) apesar de ter tido a cobertura da cirurgia autorizada por seu plano de saúde, a demandante escolheu não esperar a liberação da operadora para a realização dos procedimentos, tendo efetivado, por mera liberalidade, o pagamento de forma particular; f) a autora realizou a cirurgia reparadora, a mini abdominoplastia e lipoaspiração; g) o fato de ter realizado o pagamento de forma particular não altera a natureza da cirurgia, que comprovadamente teve finalidade de meio; h) após a realização da cirurgia, a requerente não se mostrou satisfeita com a condição da sua pele na região do abdômen, que, segundo ela, ficou flácida, motivo pelo qual pleiteou a realização de novo procedimento reparador; i) a realização de cirurgias de refinamento após procedimentos cirúrgicos é prática habitual da área médica, estando, inclusive, prevista em contrato; j) mesmo não sendo uma cirurgia que objetivava um resultado fim, se prontificou, a todo momento, a atender a autora em todas as suas necessidades, com a finalidade de agradá-la o máximo possível; k) mesmo tendo explicado à demandante, de forma exaustiva, sobre as condições do corpo de cada paciente e tendo se prontificado a assessorá-la no tratamento pós-operatório, a autora abandonou o tratamento, situação que, conforme previsto contratualmente, o eximiu de qualquer responsabilidade sobre os cuidados independentes da paciente; l) a requerente não comprovou a ocorrência de nenhum erro médico nos procedimentos realizados; m) nunca prometeu à demandante nenhum resultado, mormente porque a medicina não é uma ciência exata e os resultados dependem de cada organismo; n) além de ter sido exaustivamente explicada nas consultas a impossibilidade de previsão do resultado dos procedimentos cirúrgicos, o contrato e os termos de consentimento registram a questão de forma muito clara, restando evidenciado que a autora foi devidamente informada sobre ela; o) a ocorrência de cicatrizes, marcas e manchas após uma cirurgia plástica, apesar de ser uma consequência notória, foi informada na consulta e explicada no termo assinado pela demandante; p) na realidade, a cirurgia realizada na autora foi muito bem-sucedida, tendo sido feita com a melhor técnica, apresentando a paciente uma bela silhueta, sem excesso de pele e com cicatrizes naturais de qualquer cirurgia, imperceptíveis e delicadas; q) a tentativa de acordo extrajudicial é uma liberalidade das partes e não se concretizou porque foi verificada a inexistência de qualquer erro médico ou conduta equivocada da sua parte; r) não houve nenhuma falha ou erro médico nos procedimentos cirúrgicos realizados; s) não restou demonstrada a ocorrência de nenhum dano, tampouco a existência de nexo causal entre ele e a conduta a si atribuída; t) é incabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese; e, u) não agiu com má-fé nas tratativas realizadas entre as partes. Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar arguida e a total improcedência dos pedidos autorais. Anexou os documentos de IDs nos 128251053, 128251055, 128251056, 128251058, 128251059, 128251062, 128251066 e 128251068. Réplica às contestações no ID nº 131691907, na qual a requerente rebateu as preliminares e argumentações apresentadas e deixou de manifestar interesse na produção de provas. Na oportunidade, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de multa por litigância de má-fé e juntou os documentos de IDs nos 131691909 e 131691910. Intimadas a manifestar interesse na produção probatória (ID nº 128284889), as demandadas Angioplastic Natal Serviços Médicos Ltda. (Clínica Diamond Estetik) e Clínica SPA & Estética Ltda. (Clínica SPA Paulo Duarte) requereram o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da demandante (ID nº 131730705). O réu Paulo Duarte, por sua vez, pleiteou a oitiva de testemunhas em sede de audiência de instrução (ID nº 131748320). Decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 156266952), na qual este Juízo: a) rejeitou as preliminares; b) fixou os pontos controvertidos; c) deferiu, em parte, o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor do réu Paulo Duarte; d) determinou a inclusão do feito na pauta para a realização de audiência de instrução; e) determinou a intimação das partes para depositarem em Juízo o rol de testemunhas; e, f) deferiu o pedido de colheita do depoimento pessoal da autora formulado pelas rés Angioplastic Natal Serviços Médicos Ltda. (Clínica Diamond Estetik) e Clínica SPA & Estética Ltda. (Clínica SPA Paulo Duarte). As partes depositaram rol de testemunhas (IDs nos 158214528 e 158869186). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 165613068), oportunidade em que foi determinada a realização de prova pericial. Quesitos apresentados pelas partes (IDs nos 167348739 e 168914049). Laudo pericial (ID nº 183462676). Os réus manifestaram concordância com o conteúdo do laudo pericial (ID nº 185218455). A autora apresentou manifestação ao laudo, oportunidade em que formulou quesitos suplementares (ID nº 186275073). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. I - Dos quesitos suplementares No que tange à apresentação de quesitos suplementares, cumpre trazer à baila a disposição constante do art. 469, caput, do Código de Processo Civil brasileiro, abaixo reproduzido: Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Assim, o requerimento formulado após a juntada do laudo não pode ser rejeitado apenas em razão do momento em que apresentado, devendo ser examinado conforme o seu conteúdo e a efetiva necessidade de complementação da prova técnica. No primeiro quesito, a autora indaga como teria sido possível atestar a perfeição técnica na aplicação do BodyTite e do Renuvion diante da ausência da descrição detalhada do ato operatório e dos parâmetros de aplicação. O questionamento parte, entretanto, de premissa que não corresponde ao conteúdo do laudo. O perito não afirmou ter examinado tempo de exposição, níveis de energia ou temperaturas empregados. Ao contrário, declarou prejudicada a análise desses parâmetros específicos porque não constavam dos autos. A conclusão de que não foram encontrados indícios de má execução decorreu do exame físico, da documentação disponível, da compatibilidade entre a técnica indicada e o quadro clínico e da ausência de sinais objetivos de anomalia técnica. Não há, nesse ponto, contradição interna que demande nova manifestação. O segundo quesito associa a flacidez residual à alegada promessa de obtenção de abdômen com boa definição e retração total. A questão também se encontra suficientemente esclarecida, dado que o laudo registrou inexistir, à luz da documentação analisada, promessa ou garantia além do que é aceitável na especialidade, além de ter descrito os achados objetivos do exame físico. A definição jurídica do alcance da obrigação assumida pelo profissional constitui matéria de julgamento, não de complementação pericial. O terceiro quesito busca saber se a possibilidade de resposta biológica de retração cutânea abaixo do esperado deveria ter sido quantificada e informada especificamente à paciente. O laudo já consignou a variabilidade da resposta tecidual entre pacientes e a influência de fatores individuais, bem como reputou suficientes as informações constantes dos termos de consentimento. Ademais, o contrato juntado aos autos contempla expressamente a possibilidade de flacidez residual e de retração parcial com o emprego das tecnologias utilizadas. A suficiência jurídica da informação prestada será apreciada no exame do mérito. O quarto quesito, por fim, já foi diretamente enfrentado pelo perito ao responder que a oferta de cirurgia revisional sem cobrança de novos honorários é compatível com prática usual de otimização de resultado e não significa, por si só, reconhecimento de erro técnico. Desse modo, embora os questionamentos possam ser recebidos como pedido de esclarecimentos na forma do art. 477, §2º, do CPC, verifica-se que os pontos tecnicamente relevantes já foram respondidos, enquanto os demais demandam valoração jurídica do conjunto probatório. Mostra-se desnecessária nova complementação do laudo, razão pela qual se rejeita o pedido. II - Da alegação de violação ao dever de transparência e de informação e do pedido de presunção de veracidade Em sua manifestação ao laudo pericial, a demandante sustentou que a ausência de documentos relativos ao procedimento decorreu de conduta dos réus, requereu a exibição da descrição detalhada do ato operatório e das evoluções ambulatoriais e, em caso de persistência da omissão, postulou a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC. O laudo efetivamente registrou não ter sido possível identificar algumas peças do prontuário, entre elas as evoluções ambulatoriais e a descrição do ato operatório, e consignou que os parâmetros específicos de aplicação das tecnologias de retração não constavam dos autos, circunstância que inviabilizou a resposta quanto à energia, ao tempo e às temperaturas utilizadas no caso concreto. Essa constatação, todavia, não conduz automaticamente à presunção de falha técnica. As consequências previstas no art. 400 do CPC pressupõem a não exibição injustificada de documento após determinação judicial específica. Embora conste dos autos notificação extrajudicial anterior por meio da qual a autora solicitou cópia integral do prontuário, registros de acompanhamento e documentos assinados, a própria petição inicial noticia que houve posterior envio da documentação. Não houve, no curso do processo, determinação judicial de exibição específica da descrição do ato operatório, das evoluções ambulatoriais ou dos parâmetros de aplicação das tecnologias de retração. A reabertura da instrução para esse fim não se mostra necessária, porque a ausência daqueles dados não impediu o perito de examinar os aspectos decisivos da controvérsia por outros elementos objetivos, entre eles o exame físico, as fotografias, as cicatrizes, o contorno abdominal, a evolução pós-operatória, a compatibilidade da técnica empregada e a existência de sinais de falha ou de nexo causal. A inversão do ônus da prova anteriormente determinada deve ser observada na valoração de todo o acervo probatório, mas não converte a falta de um documento específico em presunção automática de defeito do serviço quando os demais elementos técnicos permitem a apreciação da matéria. A incompletude documental, isoladamente, tampouco demonstra que o resultado estético decorreu de aplicação inadequada das tecnologias de retração. Também não procede a tese de que a oferta de cirurgia revisional sem novos honorários configuraria reconhecimento tácito de insuficiência técnica. A cláusula contratual invocada pela autora disciplina as hipóteses em que o refazimento seria contratualmente realizado sem ônus e aquelas em que novos custos poderiam ser exigidos, mas não impede o profissional de renunciar à cobrança de honorários para tentar otimizar o resultado. Ausente declaração expressa de reconhecimento de falha e tendo o perito esclarecido que a oferta de revisão é conduta usual na especialidade e não traduz, por si só, erro técnico, não se extrai da gratuidade proposta confissão ou admissão de responsabilidade. Por fim, o pedido de desconsideração das conclusões periciais confunde-se com a própria valoração da prova e será examinado em conjunto com o mérito. Não se identifica motivo técnico ou processual para afastar o laudo como elemento probatório, sem prejuízo de que as conclusões de natureza jurídica nele eventualmente contidas sejam apreciadas exclusivamente pelo Juízo. Rejeitam-se, portanto, os pedidos incidentais de complementação pericial, exibição documental e aplicação da presunção de veracidade. III - Da relação de consumo É cediço que a relação de consumo resta caracterizada quando, de um lado, tem-se o consumidor, definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro, o fornecedor que, segundo o art. 3º do CDC, é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. Frente a esses conceitos, mostra-se evidente a existência de uma relação de consumo no presente feito, figurando como consumidora a autora e como fornecedores os réus, de modo que, como consequência, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Noutro pórtico, a legislação consumerista abrangeu os serviços prestados pelos profissionais liberais, mas os excluiu da responsabilidade objetiva, nos termos do § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. IV - Da prestação do serviço Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia reside na (in)existência de falha na prestação dos serviços cirúrgicos prestados pelos réus, bem como na (in)ocorrência de dano extrapatrimonial. IV.1 - Da obrigação do réu Paulo Duarte Em um primeiro momento, convém pontuar que, quanto à controvérsia sobre a natureza do procedimento cirúrgico, incumbia ao réu o ônus de comprovar que se tratava de procedimento reparador, nos termos da decisão de saneamento de ID nº 156266952. No que concerne à referida distinção, via de regra, a relação estabelecida entre médico e seu paciente é contratual e constitui, em geral, uma obrigação de meio, sendo imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de culpa e de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano verificado, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva. Contudo, em caso de procedimentos com finalidade eminentemente estética, a obrigação é de resultado. Quanto ao tema, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 2.173.636-MT, destacado no Informativo de jurisprudência nº 838, tem-se que: "Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, caso o resultado seja desarmonioso, segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional e o dever de indenizar, ainda que não tenha sido verificada imperícia, negligência ou imprudência." No caso, os réus não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia quanto à demonstração de que o procedimento possuiria finalidade estritamente reparadora. Dessa forma, em se tratando de caso de procedimento estético, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente " (AgRg no REsp 1.468.756/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 24/5/2016). Como reforço: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ELETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A cirurgia plástica eletiva tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico no caso de erro atestado por perícia médica, devendo o profissional comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia íntima realizada na paciente. 3. O quantum da reparação dos danos morais fixado na origem, no módico valor de R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo ante a violação da esfera subjetiva da agravada, a justificar readequação em sede de recurso especial por desproporcionalidade. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2580895 RO 2024/0068130-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AFRONTA AOS ARTS. 3º, § 2º, E 4º DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. CIRURGIA PLÁSTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. EXCLUDENTES. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDr.IGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente" ( AgRg no REsp 1.468.756/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 24/5/2016). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1988403 RJ 2021/0302772-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que "A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta" (REsp 1.395.254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDr.IGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013) 2. No caso, o eg. Tribunal de origem, além de afastar a existência de qualquer excludente de responsabilidade, entendeu que o dano estético ficou devidamente comprovado nos autos. 3. Rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 678485 DF 2015/0052786-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015). No que concerne à temática em apreço, a distinção entre inadequação técnica, resultado objetivamente desarmonioso e mera insatisfação subjetiva revela-se essencial. Em obrigação de resultado, a ausência de negligência, imprudência ou imperícia não basta, isoladamente, para afastar a responsabilidade quando demonstrado resultado estético objetivamente desarmonioso. De outro lado, a qualificação da cirurgia estética como obrigação de resultado não transforma a responsabilidade do profissional em objetiva, nem equivale à garantia de perfeição absoluta ou de satisfação integral de toda expectativa subjetiva do paciente. A solução da controvérsia exige, portanto, o exame conjunto da adequação técnica, do resultado efetivamente obtido, da existência de dano e do nexo causal, razão pela qual a perícia médica assume especial relevo. No exame físico, o perito constatou, à inspeção estática, boa definição abdominal, ausência de abaulamentos patológicos, irregularidades ou assimetrias anatômicas, inexistência de excedente de pele e cicatrizes de bom aspecto. À inspeção dinâmica, observou alguma frouxidão cutânea abdominal à flexão do tronco e, à palpação, pouca aderência da pele aos planos profundos e baixa retração. O laudo reconheceu, ainda, a persistência de algum grau de flacidez residual e consignou que a retração cutânea local ficou abaixo do esperado, sobretudo diante da associação das técnicas empregadas. Ao mesmo tempo, registrou não ser possível quantificar eventual percentual de melhora em relação ao estado pré-operatório, por inexistir exame físico anterior à cirurgia que permitisse comparação objetiva. Assim, a queixa da autora possui substrato fático, mas a existência de alguma flacidez residual não se confunde, por si só, com resultado desarmonioso segundo o senso comum. Essa conclusão deve ser aferida em conjunto com os demais achados objetivos e com a análise causal realizada pelo perito. No que tange ao exame pericial, o perito concluiu pela ausência de má execução, pela compatibilidade entre as técnicas utilizadas e o procedimento proposto e pela assertividade da assistência médica, sendo enfatizada a ausência de assimetrias marcantes (ID nº 183462676). Veja-se: - "Não se observam indícios de má execução das técnicas empregadas"; - Quesito: "Houve compatibilidade entre a técnica empregada e o quadro clínico apresentado pela paciente à época da cirurgia?". Resposta: "Sim"; - Quesito: "Constatam-se, a partir dos documentos médicos e prontuário, a realização de exames préoperatórios adequados e suficientes para o tipo de cirurgia realizada?". Resposta: "Sim"; - "Tendo em vista se tratar de procedimento de médio porte e de baixa complexidade cirúrgica, entende-se como adequada a assistência prestada."; - Quesito: "O intervalo e a frequência dos retornos médicos (24/08/22, 09/09/22, 28/09/22 e 14/02/23) foram suficientes para assegurar boa evolução clínica?". Resposta: "Sim"; - Quesito: "É possível afirmar que houve falha técnica ou erro de execução capaz de justificar a deformidade ou o resultado insatisfatório alegado pela autora?". Resposta: "Não é possível chegar a tal conclusão, com base nas provas apresentadas e no exame físico pericial."; - "(...) não constatei assimetrias marcantes. As cicatrizes se apresentavam de boa qualidade, não se evidenciando complicações como hipertrofias, alargamentos ou hiperpigmentações"; Ademais, o expert destacou a ausência de erro ou negligência que tenha ocasionado as reclamações da demandante, inexistindo falha, imprudência, negligência e imperícia. Destaca-se: - Quesito: "Há elementos que indiquem relação de causalidade entre a conduta do médico e o resultado estético indesejado relatado pela autora?". Resposta: "Não é possível, analisando as provas apresentadas, estabelecer vínculo causal entre a conduta do profissional e o resultado considerado insatisfatório"; - Quesito: "A conduta do cirurgião responsável observou os princípios da prudência, perícia e diligência exigidos pelo Código de Ética Médica?". Resposta: "Não encontro, nos autos, elementos que contradigam essa percepção."; - "Durante a evolução pós-operatória, não há relatos de quaisquer intercorrências ou indícios que apontem falha humana ou organizacional"; - "Não foram evidenciadas anomalias técnicas"; Outrossim, ressaltou a incidência de aspectos externos capazes de influenciar o resultado alcançado: - Quesito: "3.3. O resultado pode ser influenciado por fatores externos, como: a) Qualidade de pele/elasticidade/estrias (...) b) Adesão ao pós-operatório (uso de malha, restrição de esforço, retornos);". Resposta: "Sim"; e, - "Cumpre enfatizar que condições inerentes aos pacientes, já citadas nesta peça pericial, desempenham importante papel na imprevisibilidade dos resultados, bem como nenhum procedimento ou tecnologias têm o condão de garanti-los.". Ao final, concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a insatisfação da autora quanto ao resultado alcançado. Observe-se: "(...) não vislumbro nexo de causalidade entre a atuação do profissional demandado e o resultado considerado insatisfatório." (grifos acrescidos). As conclusões acima devem ser lidas em conjunto. O perito não negou a existência da flacidez residual; ao contrário, constatou-a. O que a prova técnica afastou foi a presença de deformidade objetiva, assimetria relevante, cicatriz patológica, excesso de pele ou outro achado que permitisse atribuir à atuação do profissional resultado estético desarmonioso ou tecnicamente defeituoso. Diante desses achados positivos de adequação técnica e da inexistência de sinais objetivos de má execução, tem-se por satisfeito o ônus probatório atribuído ao réu, na decisão de saneamento, quanto à ocorrência de erro médico ou imperícia. A expressão utilizada no laudo no sentido de que a retração cutânea ficou abaixo do esperado não equivale, isoladamente, ao inadimplemento da obrigação de resultado. O próprio exame físico revelou contorno abdominal com boa definição e sem alterações anatômicas relevantes, e a prova técnica consignou que a resposta de retração cutânea sofre influência de fatores individuais e que as tecnologias empregadas não asseguram retração completa. O contrato, ademais, informa especificamente que o emprego de Renuvion, Morpheus e BodyTite pode não solucionar integralmente a flacidez, admitindo retração parcial e a permanência de flacidez residual. Essa previsão não exclui a responsabilidade civil, mas constitui elemento relevante para definir o resultado objetivamente exigível e distingui-lo de uma expectativa de retração total. Nesse contexto, não se mostra configurado o pressuposto fático que, segundo a jurisprudência acima transcrita, autoriza a presunção de responsabilidade decorrente da obrigação de resultado, qual seja, a obtenção de resultado objetivamente desarmonioso. Tampouco se demonstrou nexo causal entre a atuação do profissional e a flacidez residual identificada. Não se trata de converter obrigação de resultado em obrigação de meio, mas de reconhecer que a obrigação de resultado não dispensa a demonstração de dano efetivo e de vínculo causal com a atuação profissional. Assim, com base no conjunto probatório e, especialmente, no laudo pericial, não se verifica falha indenizável na prestação dos serviços, nem dano estético objetivamente Para corroborar: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE DANO ESTÉTICO OU FUNCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico em cirurgia plástica estética. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a insatisfação subjetiva do paciente com o resultado de cirurgia plástica estética, sem comprovação de dano efetivo, é suficiente para configurar responsabilidade civil do profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre paciente e cirurgião plástico, em procedimentos estéticos, configura obrigação de resultado, exigindo a comprovação de dano efetivo e nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 4. A responsabilidade civil do cirurgião plástico é subjetiva, com culpa presumida, mas não objetiva, sendo indispensável a demonstração de falha técnica ou resultado inferior ao esperado. 5. No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela inexistência de dano estético ou funcional, atestando que o procedimento foi realizado conforme as normas técnicas e que o resultado foi satisfatório. 6. A insatisfação subjetiva do paciente, dissociada de comprovação de dano efetivo, não configura inadimplemento contratual ou responsabilidade civil. 7. A prova técnica, realizada por perito habilitado, não foi infirmada por outros elementos idôneos, sendo suficiente para afastar a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: Em ações de indenização por erro médico em cirurgias plásticas estéticas, a responsabilidade civil do profissional exige a comprovação de dano efetivo e nexo causal, não sendo suficiente a mera insatisfação subjetiva do paciente. _______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.008811-4/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 28/02/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.114456-1/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 05/07/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0124291-23.2012.8.20.0001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2026, PUBLICADO em 13/05/2026) (grifos acrescidos). Para que não pairem dúvidas, as provas colhidas em sede de audiência de instrução e julgamento não se mostram hábeis a infirmar as conclusões periciais, mormente por consistirem em análises subjetivas das testemunhas arroladas pela autora (Maria Izabel e Jailson) que, além de não possuírem qualificação técnica ou científica na área médica, limitaram-se a emitir juízos de valor visuais e desprovidos de respaldo clínico sobre o contorno corporal da requerente. Noutro pórtico, quanto ao dever de informação (art. 6º, III do CDC), o expert destacou que o termo de consentimento assinado pela demandante apresentou de forma cristalina os riscos e limitações do procedimento.Veja-se (ID nº 183462676): "b) O termo de consentimento informado contempla, de forma clara, os riscos e limitações inerentes ao procedimento proposto? Sim. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido acostado aos autos é composto de 8 laudas, abrangendo todos os aspectos do procedimento proposto." Sobre o assunto, o documento indica (ID nº 119779537), em seu item 1.2, alínea "n", sobre a possibilidade de flacidez residual mesmo após a abdominoplastia, informando que "na abdominoplastia pode ser necessário o uso de 'dispositivos' ou tecnologias de retração de pele". No mesmo tom, a alínea "o" do mesmo item esclarece que "Renuvion, Morpheus ou Bodytite são tecnologias 'auxiliares' no processo de melhoria e tratamento de retração de pele, nos casos de lipoaspirações secundárias poderão ocorrer uma resposta menor de retração de pele, o processo final depende da resposta da produção endógena dos fatores como colágeno e elastina mediante uso das tecnologias, podendo causar insatisfação de resultado". Quanto à alegação autoral de que teria havido promessa de resultado específico, o perito afirmou que "à luz da documentação, houve promessa de resultado ou garantia além do que é aceitável na especialidade? Não" (ID nº 183462676), o que corrobora a incidência dos fatores externos e a percepção subjetiva da paciente já explanados acima. Os termos de consentimento e as cláusulas contratuais não transformam a obrigação de resultado em obrigação de meio, nem funcionam como exoneração prévia de responsabilidade. São relevantes, contudo, para aferir o cumprimento do dever de informação e para delimitar os riscos e as limitações biológicas que foram previamente comunicados à paciente. No atinente ao alegado abandono do tratamento, ponto expressamente submetido à instrução na decisão de saneamento, o conjunto probatório não demonstra que a autora tenha interrompido o acompanhamento pós-operatório de modo causalmente relevante. O laudo registrou evolução pós-operatória sem intercorrências, frequência adequada dos retornos médicos e acompanhamento multidisciplinar, consignando apenas que, após a consolidação do resultado, a autora recusou a cirurgia revisional proposta por quebra de confiança. A recusa de nova intervenção cirúrgica não se confunde com abandono do tratamento originário e, à luz da prova técnica, não foi apontada como causa da flacidez residual. Portanto, ausentes defeito indenizável do serviço, dano estético objetivamente caracterizado e nexo causal entre a atuação do profissional e a flacidez residual constatada, inexiste dever de indenizar. IV.2 - Da obrigação das rés Angioplastic Natal Serviços Médicos Ltda. (Clínica Diamond Estetik) e Clínica SPA & Estética Ltda. (Clínica SPA Paulo Duarte) Sobre o tema, cumpre assentar que a responsabilidade das clínicas médicas, na qualidade de fornecedoras de serviços, é objetiva quanto aos defeitos próprios de sua atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Diversa é a situação em que a pretensão decorre de ato técnico praticado por profissional de saúde vinculado ao estabelecimento. Nessa hipótese, a responsabilização da clínica pressupõe a configuração da responsabilidade do profissional pelo ato médico, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização por defeito autônomo do serviço hospitalar ou ambulatorial. No caso, não caracterizada a responsabilidade civil do médico pelos procedimentos questionados e não demonstrado defeito autônomo na prestação dos serviços das pessoas jurídicas demandadas, mostra-se inviável a sua responsabilização. Nessa direção, aporta-se o pensar do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA E DO MÉDICO POR ALEGADO ERRO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE TESE DE AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DO MÉDICO NÃO VENTILADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. TEMA QUE NÃO SE TRATA DE CAUSA DE PEDIR, MAS DE ARGUMENTO UTILIZADO PELO MAGISTRADO PARA FUNDAMENTAR O SEU DECISUM. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA PEDRO CAVALCANTI. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CLÍNICAS QUE SE AFIGURA POSSÍVEL, PORÉM APENAS QUANDO HÁ CULPA POR PARTE DOS PROFISSIONAIS. RESP 1.579.954/MG, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CIRURGIAS DE RINOSSEPTOPLASTIA, TURBINECTOMIA BILATERAL E SINUSECTOMIA MAXILAR BILATERAL. ALEGADA IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL QUE TERIA CAUSADO DANO FUNCIONAL E ESTÉTICO. PERÍCIA REALIZADA APÓS O FATO. DANO NÃO CONFIGURADO. CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO NÃO DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DO AUTOR DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/1950. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.” (grifou-se).(TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0106736-27.2011.8.20.0001, Magistrado(a) JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Tribunal Pleno, ASSINADO em 10/06/2020). No mesmo tom: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE CULPA - IMPROCEDÊNCIA. 1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. Em se tratando de erro médico, a culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil, devendo ser comprovada a imprudência, imperícia, negligência ou erro grosseiro. 3. As clínicas somente respondem solidariamente pelos danos sofridos pelo paciente quando comprovada a culpa do médico. 4. Estando comprovado que o procedimento cirúrgico se realizou conforme técnica recomendada, e não comprovada a culpa do médico pelas cicatrizes e queimaduras alegadas, deve ser mantida a sentença de improcedência.”(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.262472-0/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2022, publicação da súmula em 04/05/2022) Portanto, na hipótese dos autos, não caracterizada a culpa do profissional médico responsável pelos procedimentos, tampouco demonstrado defeito autônomo na prestação dos serviços dos estabelecimentos, mostra-se inviável a responsabilização das requeridas. Soma-se a isso que, na perícia realizada, o perito destacou a adequação técnica das condutas das demandadas. Veja-se (ID nº 183462676): Quesito: "a) O acompanhamento pós-operatório descrito nos prontuários e conversas de WhatsApp (IDs 119778851, 119779546, 119778857, entre outros) demonstra observância ao cuidado contínuo recomendado para cirurgias dessa natureza?" Resposta: Deduz-se, através das longas conversas registradas pelo WhatsApp, que houve estreito acompanhamento pós-operatório da paciente por parte da equipe multidisciplinar (enfermeira, psicóloga, nutricionista, fisioterapeuta, médico). Tendo em vista se tratar de procedimento de médio porte e de baixa complexidade cirúrgica, entende-se como adequada a assistência prestada." Dessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos também em relação às rés Angioplastic Natal Serviços Médicos Ltda. e Clínica SPA & Estética Ltda., diante da ausência de defeito autônomo do serviço e de nexo causal entre a atuação das clínicas e dano indenizável. IV - Do dano material e do dano moral Por consequência, diante da inexistência de ato ilícito, não há falar em danos indenizáveis. V - Da multa por litigância de má-fé De outra banda, no que tange ao pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado tanto pela autora quanto pelos réus, não se vislumbra, no caso em pauta, conduta das partes que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual se impõe o indeferimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (pro rata), que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0827189-80.2024.8.20.5001 Parte autora: SUZANA BARRETO LEMOS Parte ré: PAULO HENRIQUE AMORIM DUARTE e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Suzana Barreto Lemos, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de Paulo Henrique Amorim Duarte, Angioplastic Natal Serviços Médicos Ltda. (Clínica Diamond Estetik) e Clínica SPA & Estética Ltda. (Clínica SPA Paulo Duarte), também qualificados, alegando, em síntese, que: a) com o intuito de eliminar saliência e flacidez que apresentava em seu abdômen devido a 03 (três) gestações, buscou o réu Paulo Duarte, cirurgião plástico, através de suas clínicas, as também demandadas Clínica Diamond Estetik e Clínica SPA Paulo Duarte, após tomar ciência da sua fama de serem clínicas modernas e com alta tecnologia, sendo o requerido considerado o melhor profissional da cidade; b) em 09/08/2022, foi atendida pessoalmente pelo cirurgião, que lhe indicou a realização dos procedimentos de mini abdominoplastia, body tite e rennon, que são considerados procedimentos simples; c) na oportunidade, o demandado Paulo Duarte se prontificou a aproveitar a cirurgia plástica a ser realizada para retirar duas hérnias existentes na sua região abdominal, além de lhe prometer alcançar o resultado que desejava; d) com a finalidade de realizar seu sonho, efetivou o pagamento dos procedimentos à vista por meio de transferência via "Pix" para conta bancária de titularidade da requerida Clínica Diamond Estetik, totalizando a quantia de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais); e) foi submetida aos procedimentos cirúrgicos em 17/08/2022; f) após a cirurgia, realizou as sessões de drenagens em domicílio, tendo, inclusive, contratado sessões adicionais com o objetivo de alcançar o resultado pretendido com os procedimentos; g) durante todo o processo de realização dos procedimentos cirúrgicos e pós-operatório, foi acompanhada por profissionais vinculados às clínicas demandadas; h) apesar de todos os custos e cuidados despendidos e de ter seguido todas as orientações dos profissionais que a atenderam, o resultado prometido pelo réu Paulo Duarte não foi alcançado; i) em 03/03/2023 buscou os demandados com o objetivo de corrigir os resultados dos procedimentos cirúrgicos realizados, porém foi informada por preposta dos réus sobre a impossibilidade de reembolso; j) em 12/01/2024 foi procurada por advogado da parte requerida sob o argumento de que pretendia oferecer proposta de acordo para a solução do imbróglio, mas as negociações não avançaram, o que demonstra que o contato tinha como objetivo, apenas, protelar a judicialização do caso; k) após o ocorrido, buscou outro profissional cirurgião com o intuito de obter orçamento para a realização de novos procedimentos corretivos; l) como não obteve o resultado desejado com a cirurgia, deve ter restituídos os valores com ela despendidos; m) a mera insatisfação com o resultado da cirurgia plástica enseja a necessidade de indenização pelos danos causados; e, n) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta dos demandados. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais), relativo aos valores despendidos com os procedimentos cirúrgicos indicados na peça vestibular; e, c) a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 119778829, 119778830, 119778831, 119778844, 119778846, 119778847, 119778848, 119778849, 119778851, 119779546, 119778853, 119778856, 119778857, 119778862, 119778863, 119778865, 119778866, 119778867, 119778869, 119778871, 119778872, 119779532, 119779533, 119779534, 119779535, 119779536, 119779537, 119799764 e 119799765. Citadas, as rés Angioplastic Natal Serviços Médicos Ltda. (Clínica Diamond Estetik) e Clínica SPA & Estética Ltda. (Clínica SPA Paulo Duarte) ofereceram contestação (ID nº 124450696), na qual arguiram, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, articularam, em suma, que: a) a autora não deixou claro no relato da peça vestibular o dano que teria sofrido, o resultado desejado e não alcançado e a participação de cada uma das clínicas na ocorrência de algum ilícito que pudesse ensejar responsabilização civil; b) a mera insatisfação com o resultado da cirurgia realizada não caracteriza ato ilícito indenizável; c) a responsabilidade do fornecedor de serviços médicos somente resta caracterizada quando houver danos causados por falha na prestação dos serviços, o que não ocorreu na hipótese; d) a demandante sequer indicou a existência de nexo causal entre qualquer ato ilícito por si praticado e o suposto dano alegado; e, e) não praticaram nenhum ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Por fim, pugnaram pelo acolhimento da preliminar suscitada e, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral. Requereram, ainda, a condenação da parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O demandado Paulo Duarte apresentou contestação (ID nº 128251051), suscitando, preliminarmente, a necessidade de ser indeferida a petição inicial em razão da ausência de comprovação do suposto prejuízo moral ou material alegado. No mérito, sustentou, em resumo, que: a) na realidade, a demandante não realizou cirurgia plástica estética, mas cirurgia reparadora cuja cobertura foi autorizada por seu plano de saúde, dado que possuía duas hérnias na região do abdômen; b) a requerente também apresentava diástase abdominal, excesso de pele e musculatura enfraquecida, que igualmente demandaram reparo cirúrgico; c) considerando sua real natureza reparadora, a cirurgia realizada pela autora tinha natureza de obrigação de meio, não de fim; d) nos casos de obrigação de meio, o médico se compromete a apenas empregar a melhor técnica para a obtenção do melhor resultado possível levando em conta as condições físicas do paciente, sem, contudo, se vincular a qualquer resultado; e) apesar de ter tido a cobertura da cirurgia autorizada por seu plano de saúde, a demandante escolheu não esperar a liberação da operadora para a realização dos procedimentos, tendo efetivado, por mera liberalidade, o pagamento de forma particular; f) a autora realizou a cirurgia reparadora, a mini abdominoplastia e lipoaspiração; g) o fato de ter realizado o pagamento de forma particular não altera a natureza da cirurgia, que comprovadamente teve finalidade de meio; h) após a realização da cirurgia, a requerente não se mostrou satisfeita com a condição da sua pele na região do abdômen, que, segundo ela, ficou flácida, motivo pelo qual pleiteou a realização de novo procedimento reparador; i) a realização de cirurgias de refinamento após procedimentos cirúrgicos é prática habitual da área médica, estando, inclusive, prevista em contrato; j) mesmo não sendo uma cirurgia que objetivava um resultado fim, se prontificou, a todo momento, a atender a autora em todas as suas necessidades, com a finalidade de agradá-la o máximo possível; k) mesmo tendo explicado à demandante, de forma exaustiva, sobre as condições do corpo de cada paciente e tendo se prontificado a assessorá-la no tratamento pós-operatório, a autora abandonou o tratamento, situação que, conforme previsto contratualmente, o eximiu de qualquer responsabilidade sobre os cuidados independentes da paciente; l) a requerente não comprovou a ocorrência de nenhum erro médico nos procedimentos realizados; m) nunca prometeu à demandante nenhum resultado, mormente porque a medicina não é uma ciência exata e os resultados dependem de cada organismo; n) além de ter sido exaustivamente explicada nas consultas a impossibilidade de previsão do resultado dos procedimentos cirúrgicos, o contrato e os termos de consentimento registram a questão de forma muito clara, restando evidenciado que a autora foi devidamente informada sobre ela; o) a ocorrência de cicatrizes, marcas e manchas após uma cirurgia plástica, apesar de ser uma consequência notória, foi informada na consulta e explicada no termo assinado pela demandante; p) na realidade, a cirurgia realizada na autora foi muito bem-sucedida, tendo sido feita com a melhor técnica, apresentando a paciente uma bela silhueta, sem excesso de pele e com cicatrizes naturais de qualquer cirurgia, imperceptíveis e delicadas; q) a tentativa de acordo extrajudicial é uma liberalidade das partes e não se concretizou porque foi verificada a inexistência de qualquer erro médico ou conduta equivocada da sua parte; r) não houve nenhuma falha ou erro médico nos procedimentos cirúrgicos realizados; s) não restou demonstrada a ocorrência de nenhum dano, tampouco a existência de nexo causal entre ele e a conduta a si atribuída; t) é incabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese; e, u) não agiu com má-fé nas tratativas realizadas entre as partes. Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar arguida e a total improcedência dos pedidos autorais. Anexou os documentos de IDs nos 128251053, 128251055, 128251056, 128251058, 128251059, 128251062, 128251066 e 128251068. Réplica às contestações no ID nº 131691907, na qual a requerente rebateu as preliminares e argumentações apresentadas e deixou de manifestar interesse na produção de provas. Na oportunidade, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de multa por litigância de má-fé e juntou os documentos de IDs nos 131691909 e 131691910. Intimadas a manifestar interesse na produção probatória (ID nº 128284889), as demandadas Angioplastic Natal Serviços Médicos Ltda. (Clínica Diamond Estetik) e Clínica SPA & Estética Ltda. (Clínica SPA Paulo Duarte) requereram o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da demandante (ID nº 131730705). O réu Paulo Duarte, por sua vez, pleiteou a oitiva de testemunhas em sede de audiência de instrução (ID nº 131748320). Decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 156266952), na qual este Juízo: a) rejeitou as preliminares; b) fixou os pontos controvertidos; c) deferiu, em parte, o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor do réu Paulo Duarte; d) determinou a inclusão do feito na pauta para a realização de audiência de instrução; e) determinou a intimação das partes para depositarem em Juízo o rol de testemunhas; e, f) deferiu o pedido de colheita do depoimento pessoal da autora formulado pelas rés Angioplastic Natal Serviços Médicos Ltda. (Clínica Diamond Estetik) e Clínica SPA & Estética Ltda. (Clínica SPA Paulo Duarte). As partes depositaram rol de testemunhas (IDs nos 158214528 e 158869186). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 165613068), oportunidade em que foi determinada a realização de prova pericial. Quesitos apresentados pelas partes (IDs nos 167348739 e 168914049). Laudo pericial (ID nº 183462676). Os réus manifestaram concordância com o conteúdo do laudo pericial (ID nº 185218455). A autora apresentou manifestação ao laudo, oportunidade em que formulou quesitos suplementares (ID nº 186275073). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. I - Dos quesitos suplementares No que tange à apresentação de quesitos suplementares, cumpre trazer à baila a disposição constante do art. 469, caput, do Código de Processo Civil brasileiro, abaixo reproduzido: Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Assim, o requerimento formulado após a juntada do laudo não pode ser rejeitado apenas em razão do momento em que apresentado, devendo ser examinado conforme o seu conteúdo e a efetiva necessidade de complementação da prova técnica. No primeiro quesito, a autora indaga como teria sido possível atestar a perfeição técnica na aplicação do BodyTite e do Renuvion diante da ausência da descrição detalhada do ato operatório e dos parâmetros de aplicação. O questionamento parte, entretanto, de premissa que não corresponde ao conteúdo do laudo. O perito não afirmou ter examinado tempo de exposição, níveis de energia ou temperaturas empregados. Ao contrário, declarou prejudicada a análise desses parâmetros específicos porque não constavam dos autos. A conclusão de que não foram encontrados indícios de má execução decorreu do exame físico, da documentação disponível, da compatibilidade entre a técnica indicada e o quadro clínico e da ausência de sinais objetivos de anomalia técnica. Não há, nesse ponto, contradição interna que demande nova manifestação. O segundo quesito associa a flacidez residual à alegada promessa de obtenção de abdômen com boa definição e retração total. A questão também se encontra suficientemente esclarecida, dado que o laudo registrou inexistir, à luz da documentação analisada, promessa ou garantia além do que é aceitável na especialidade, além de ter descrito os achados objetivos do exame físico. A definição jurídica do alcance da obrigação assumida pelo profissional constitui matéria de julgamento, não de complementação pericial. O terceiro quesito busca saber se a possibilidade de resposta biológica de retração cutânea abaixo do esperado deveria ter sido quantificada e informada especificamente à paciente. O laudo já consignou a variabilidade da resposta tecidual entre pacientes e a influência de fatores individuais, bem como reputou suficientes as informações constantes dos termos de consentimento. Ademais, o contrato juntado aos autos contempla expressamente a possibilidade de flacidez residual e de retração parcial com o emprego das tecnologias utilizadas. A suficiência jurídica da informação prestada será apreciada no exame do mérito. O quarto quesito, por fim, já foi diretamente enfrentado pelo perito ao responder que a oferta de cirurgia revisional sem cobrança de novos honorários é compatível com prática usual de otimização de resultado e não significa, por si só, reconhecimento de erro técnico. Desse modo, embora os questionamentos possam ser recebidos como pedido de esclarecimentos na forma do art. 477, §2º, do CPC, verifica-se que os pontos tecnicamente relevantes já foram respondidos, enquanto os demais demandam valoração jurídica do conjunto probatório. Mostra-se desnecessária nova complementação do laudo, razão pela qual se rejeita o pedido. II - Da alegação de violação ao dever de transparência e de informação e do pedido de presunção de veracidade Em sua manifestação ao laudo pericial, a demandante sustentou que a ausência de documentos relativos ao procedimento decorreu de conduta dos réus, requereu a exibição da descrição detalhada do ato operatório e das evoluções ambulatoriais e, em caso de persistência da omissão, postulou a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC. O laudo efetivamente registrou não ter sido possível identificar algumas peças do prontuário, entre elas as evoluções ambulatoriais e a descrição do ato operatório, e consignou que os parâmetros específicos de aplicação das tecnologias de retração não constavam dos autos, circunstância que inviabilizou a resposta quanto à energia, ao tempo e às temperaturas utilizadas no caso concreto. Essa constatação, todavia, não conduz automaticamente à presunção de falha técnica. As consequências previstas no art. 400 do CPC pressupõem a não exibição injustificada de documento após determinação judicial específica. Embora conste dos autos notificação extrajudicial anterior por meio da qual a autora solicitou cópia integral do prontuário, registros de acompanhamento e documentos assinados, a própria petição inicial noticia que houve posterior envio da documentação. Não houve, no curso do processo, determinação judicial de exibição específica da descrição do ato operatório, das evoluções ambulatoriais ou dos parâmetros de aplicação das tecnologias de retração. A reabertura da instrução para esse fim não se mostra necessária, porque a ausência daqueles dados não impediu o perito de examinar os aspectos decisivos da controvérsia por outros elementos objetivos, entre eles o exame físico, as fotografias, as cicatrizes, o contorno abdominal, a evolução pós-operatória, a compatibilidade da técnica empregada e a existência de sinais de falha ou de nexo causal. A inversão do ônus da prova anteriormente determinada deve ser observada na valoração de todo o acervo probatório, mas não converte a falta de um documento específico em presunção automática de defeito do serviço quando os demais elementos técnicos permitem a apreciação da matéria. A incompletude documental, isoladamente, tampouco demonstra que o resultado estético decorreu de aplicação inadequada das tecnologias de retração. Também não procede a tese de que a oferta de cirurgia revisional sem novos honorários configuraria reconhecimento tácito de insuficiência técnica. A cláusula contratual invocada pela autora disciplina as hipóteses em que o refazimento seria contratualmente realizado sem ônus e aquelas em que novos custos poderiam ser exigidos, mas não impede o profissional de renunciar à cobrança de honorários para tentar otimizar o resultado. Ausente declaração expressa de reconhecimento de falha e tendo o perito esclarecido que a oferta de revisão é conduta usual na especialidade e não traduz, por si só, erro técnico, não se extrai da gratuidade proposta confissão ou admissão de responsabilidade. Por fim, o pedido de desconsideração das conclusões periciais confunde-se com a própria valoração da prova e será examinado em conjunto com o mérito. Não se identifica motivo técnico ou processual para afastar o laudo como elemento probatório, sem prejuízo de que as conclusões de natureza jurídica nele eventualmente contidas sejam apreciadas exclusivamente pelo Juízo. Rejeitam-se, portanto, os pedidos incidentais de complementação pericial, exibição documental e aplicação da presunção de veracidade. III - Da relação de consumo É cediço que a relação de consumo resta caracterizada quando, de um lado, tem-se o consumidor, definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro, o fornecedor que, segundo o art. 3º do CDC, é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. Frente a esses conceitos, mostra-se evidente a existência de uma relação de consumo no presente feito, figurando como consumidora a autora e como fornecedores os réus, de modo que, como consequência, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Noutro pórtico, a legislação consumerista abrangeu os serviços prestados pelos profissionais liberais, mas os excluiu da responsabilidade objetiva, nos termos do § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. IV - Da prestação do serviço Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia reside na (in)existência de falha na prestação dos serviços cirúrgicos prestados pelos réus, bem como na (in)ocorrência de dano extrapatrimonial. IV.1 - Da obrigação do réu Paulo Duarte Em um primeiro momento, convém pontuar que, quanto à controvérsia sobre a natureza do procedimento cirúrgico, incumbia ao réu o ônus de comprovar que se tratava de procedimento reparador, nos termos da decisão de saneamento de ID nº 156266952. No que concerne à referida distinção, via de regra, a relação estabelecida entre médico e seu paciente é contratual e constitui, em geral, uma obrigação de meio, sendo imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de culpa e de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano verificado, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva. Contudo, em caso de procedimentos com finalidade eminentemente estética, a obrigação é de resultado. Quanto ao tema, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 2.173.636-MT, destacado no Informativo de jurisprudência nº 838, tem-se que: "Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, caso o resultado seja desarmonioso, segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional e o dever de indenizar, ainda que não tenha sido verificada imperícia, negligência ou imprudência." No caso, os réus não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia quanto à demonstração de que o procedimento possuiria finalidade estritamente reparadora. Dessa forma, em se tratando de caso de procedimento estético, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente " (AgRg no REsp 1.468.756/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 24/5/2016). Como reforço: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ELETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A cirurgia plástica eletiva tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico no caso de erro atestado por perícia médica, devendo o profissional comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia íntima realizada na paciente. 3. O quantum da reparação dos danos morais fixado na origem, no módico valor de R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo ante a violação da esfera subjetiva da agravada, a justificar readequação em sede de recurso especial por desproporcionalidade. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2580895 RO 2024/0068130-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AFRONTA AOS ARTS. 3º, § 2º, E 4º DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. CIRURGIA PLÁSTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. EXCLUDENTES. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDr.IGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente" ( AgRg no REsp 1.468.756/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 24/5/2016). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1988403 RJ 2021/0302772-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que "A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta" (REsp 1.395.254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDr.IGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013) 2. No caso, o eg. Tribunal de origem, além de afastar a existência de qualquer excludente de responsabilidade, entendeu que o dano estético ficou devidamente comprovado nos autos. 3. Rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 678485 DF 2015/0052786-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015). No que concerne à temática em apreço, a distinção entre inadequação técnica, resultado objetivamente desarmonioso e mera insatisfação subjetiva revela-se essencial. Em obrigação de resultado, a ausência de negligência, imprudência ou imperícia não basta, isoladamente, para afastar a responsabilidade quando demonstrado resultado estético objetivamente desarmonioso. De outro lado, a qualificação da cirurgia estética como obrigação de resultado não transforma a responsabilidade do profissional em objetiva, nem equivale à garantia de perfeição absoluta ou de satisfação integral de toda expectativa subjetiva do paciente. A solução da controvérsia exige, portanto, o exame conjunto da adequação técnica, do resultado efetivamente obtido, da existência de dano e do nexo causal, razão pela qual a perícia médica assume especial relevo. No exame físico, o perito constatou, à inspeção estática, boa definição abdominal, ausência de abaulamentos patológicos, irregularidades ou assimetrias anatômicas, inexistência de excedente de pele e cicatrizes de bom aspecto. À inspeção dinâmica, observou alguma frouxidão cutânea abdominal à flexão do tronco e, à palpação, pouca aderência da pele aos planos profundos e baixa retração. O laudo reconheceu, ainda, a persistência de algum grau de flacidez residual e consignou que a retração cutânea local ficou abaixo do esperado, sobretudo diante da associação das técnicas empregadas. Ao mesmo tempo, registrou não ser possível quantificar eventual percentual de melhora em relação ao estado pré-operatório, por inexistir exame físico anterior à cirurgia que permitisse comparação objetiva. Assim, a queixa da autora possui substrato fático, mas a existência de alguma flacidez residual não se confunde, por si só, com resultado desarmonioso segundo o senso comum. Essa conclusão deve ser aferida em conjunto com os demais achados objetivos e com a análise causal realizada pelo perito. No que tange ao exame pericial, o perito concluiu pela ausência de má execução, pela compatibilidade entre as técnicas utilizadas e o procedimento proposto e pela assertividade da assistência médica, sendo enfatizada a ausência de assimetrias marcantes (ID nº 183462676). Veja-se: - "Não se observam indícios de má execução das técnicas empregadas"; - Quesito: "Houve compatibilidade entre a técnica empregada e o quadro clínico apresentado pela paciente à época da cirurgia?". Resposta: "Sim"; - Quesito: "Constatam-se, a partir dos documentos médicos e prontuário, a realização de exames préoperatórios adequados e suficientes para o tipo de cirurgia realizada?". Resposta: "Sim"; - "Tendo em vista se tratar de procedimento de médio porte e de baixa complexidade cirúrgica, entende-se como adequada a assistência prestada."; - Quesito: "O intervalo e a frequência dos retornos médicos (24/08/22, 09/09/22, 28/09/22 e 14/02/23) foram suficientes para assegurar boa evolução clínica?". Resposta: "Sim"; - Quesito: "É possível afirmar que houve falha técnica ou erro de execução capaz de justificar a deformidade ou o resultado insatisfatório alegado pela autora?". Resposta: "Não é possível chegar a tal conclusão, com base nas provas apresentadas e no exame físico pericial."; - "(...) não constatei assimetrias marcantes. As cicatrizes se apresentavam de boa qualidade, não se evidenciando complicações como hipertrofias, alargamentos ou hiperpigmentações"; Ademais, o expert destacou a ausência de erro ou negligência que tenha ocasionado as reclamações da demandante, inexistindo falha, imprudência, negligência e imperícia. Destaca-se: - Quesito: "Há elementos que indiquem relação de causalidade entre a conduta do médico e o resultado estético indesejado relatado pela autora?". Resposta: "Não é possível, analisando as provas apresentadas, estabelecer vínculo causal entre a conduta do profissional e o resultado considerado insatisfatório"; - Quesito: "A conduta do cirurgião responsável observou os princípios da prudência, perícia e diligência exigidos pelo Código de Ética Médica?". Resposta: "Não encontro, nos autos, elementos que contradigam essa percepção."; - "Durante a evolução pós-operatória, não há relatos de quaisquer intercorrências ou indícios que apontem falha humana ou organizacional"; - "Não foram evidenciadas anomalias técnicas"; Outrossim, ressaltou a incidência de aspectos externos capazes de influenciar o resultado alcançado: - Quesito: "3.3. O resultado pode ser influenciado por fatores externos, como: a) Qualidade de pele/elasticidade/estrias (...) b) Adesão ao pós-operatório (uso de malha, restrição de esforço, retornos);". Resposta: "Sim"; e, - "Cumpre enfatizar que condições inerentes aos pacientes, já citadas nesta peça pericial, desempenham importante papel na imprevisibilidade dos resultados, bem como nenhum procedimento ou tecnologias têm o condão de garanti-los.". Ao final, concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a insatisfação da autora quanto ao resultado alcançado. Observe-se: "(...) não vislumbro nexo de causalidade entre a atuação do profissional demandado e o resultado considerado insatisfatório." (grifos acrescidos). As conclusões acima devem ser lidas em conjunto. O perito não negou a existência da flacidez residual; ao contrário, constatou-a. O que a prova técnica afastou foi a presença de deformidade objetiva, assimetria relevante, cicatriz patológica, excesso de pele ou outro achado que permitisse atribuir à atuação do profissional resultado estético desarmonioso ou tecnicamente defeituoso. Diante desses achados positivos de adequação técnica e da inexistência de sinais objetivos de má execução, tem-se por satisfeito o ônus probatório atribuído ao réu, na decisão de saneamento, quanto à ocorrência de erro médico ou imperícia. A expressão utilizada no laudo no sentido de que a retração cutânea ficou abaixo do esperado não equivale, isoladamente, ao inadimplemento da obrigação de resultado. O próprio exame físico revelou contorno abdominal com boa definição e sem alterações anatômicas relevantes, e a prova técnica consignou que a resposta de retração cutânea sofre influência de fatores individuais e que as tecnologias empregadas não asseguram retração completa. O contrato, ademais, informa especificamente que o emprego de Renuvion, Morpheus e BodyTite pode não solucionar integralmente a flacidez, admitindo retração parcial e a permanência de flacidez residual. Essa previsão não exclui a responsabilidade civil, mas constitui elemento relevante para definir o resultado objetivamente exigível e distingui-lo de uma expectativa de retração total. Nesse contexto, não se mostra configurado o pressuposto fático que, segundo a jurisprudência acima transcrita, autoriza a presunção de responsabilidade decorrente da obrigação de resultado, qual seja, a obtenção de resultado objetivamente desarmonioso. Tampouco se demonstrou nexo causal entre a atuação do profissional e a flacidez residual identificada. Não se trata de converter obrigação de resultado em obrigação de meio, mas de reconhecer que a obrigação de resultado não dispensa a demonstração de dano efetivo e de vínculo causal com a atuação profissional. Assim, com base no conjunto probatório e, especialmente, no laudo pericial, não se verifica falha indenizável na prestação dos serviços, nem dano estético objetivamente Para corroborar: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE DANO ESTÉTICO OU FUNCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico em cirurgia plástica estética. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a insatisfação subjetiva do paciente com o resultado de cirurgia plástica estética, sem comprovação de dano efetivo, é suficiente para configurar responsabilidade civil do profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre paciente e cirurgião plástico, em procedimentos estéticos, configura obrigação de resultado, exigindo a comprovação de dano efetivo e nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 4. A responsabilidade civil do cirurgião plástico é subjetiva, com culpa presumida, mas não objetiva, sendo indispensável a demonstração de falha técnica ou resultado inferior ao esperado. 5. No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela inexistência de dano estético ou funcional, atestando que o procedimento foi realizado conforme as normas técnicas e que o resultado foi satisfatório. 6. A insatisfação subjetiva do paciente, dissociada de comprovação de dano efetivo, não configura inadimplemento contratual ou responsabilidade civil. 7. A prova técnica, realizada por perito habilitado, não foi infirmada por outros elementos idôneos, sendo suficiente para afastar a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: Em ações de indenização por erro médico em cirurgias plásticas estéticas, a responsabilidade civil do profissional exige a comprovação de dano efetivo e nexo causal, não sendo suficiente a mera insatisfação subjetiva do paciente. _______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.008811-4/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 28/02/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.114456-1/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 05/07/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0124291-23.2012.8.20.0001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2026, PUBLICADO em 13/05/2026) (grifos acrescidos). Para que não pairem dúvidas, as provas colhidas em sede de audiência de instrução e julgamento não se mostram hábeis a infirmar as conclusões periciais, mormente por consistirem em análises subjetivas das testemunhas arroladas pela autora (Maria Izabel e Jailson) que, além de não possuírem qualificação técnica ou científica na área médica, limitaram-se a emitir juízos de valor visuais e desprovidos de respaldo clínico sobre o contorno corporal da requerente. Noutro pórtico, quanto ao dever de informação (art. 6º, III do CDC), o expert destacou que o termo de consentimento assinado pela demandante apresentou de forma cristalina os riscos e limitações do procedimento.Veja-se (ID nº 183462676): "b) O termo de consentimento informado contempla, de forma clara, os riscos e limitações inerentes ao procedimento proposto? Sim. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido acostado aos autos é composto de 8 laudas, abrangendo todos os aspectos do procedimento proposto." Sobre o assunto, o documento indica (ID nº 119779537), em seu item 1.2, alínea "n", sobre a possibilidade de flacidez residual mesmo após a abdominoplastia, informando que "na abdominoplastia pode ser necessário o uso de 'dispositivos' ou tecnologias de retração de pele". No mesmo tom, a alínea "o" do mesmo item esclarece que "Renuvion, Morpheus ou Bodytite são tecnologias 'auxiliares' no processo de melhoria e tratamento de retração de pele, nos casos de lipoaspirações secundárias poderão ocorrer uma resposta menor de retração de pele, o processo final depende da resposta da produção endógena dos fatores como colágeno e elastina mediante uso das tecnologias, podendo causar insatisfação de resultado". Quanto à alegação autoral de que teria havido promessa de resultado específico, o perito afirmou que "à luz da documentação, houve promessa de resultado ou garantia além do que é aceitável na especialidade? Não" (ID nº 183462676), o que corrobora a incidência dos fatores externos e a percepção subjetiva da paciente já explanados acima. Os termos de consentimento e as cláusulas contratuais não transformam a obrigação de resultado em obrigação de meio, nem funcionam como exoneração prévia de responsabilidade. São relevantes, contudo, para aferir o cumprimento do dever de informação e para delimitar os riscos e as limitações biológicas que foram previamente comunicados à paciente. No atinente ao alegado abandono do tratamento, ponto expressamente submetido à instrução na decisão de saneamento, o conjunto probatório não demonstra que a autora tenha interrompido o acompanhamento pós-operatório de modo causalmente relevante. O laudo registrou evolução pós-operatória sem intercorrências, frequência adequada dos retornos médicos e acompanhamento multidisciplinar, consignando apenas que, após a consolidação do resultado, a autora recusou a cirurgia revisional proposta por quebra de confiança. A recusa de nova intervenção cirúrgica não se confunde com abandono do tratamento originário e, à luz da prova técnica, não foi apontada como causa da flacidez residual. Portanto, ausentes defeito indenizável do serviço, dano estético objetivamente caracterizado e nexo causal entre a atuação do profissional e a flacidez residual constatada, inexiste dever de indenizar. IV.2 - Da obrigação das rés Angioplastic Natal Serviços Médicos Ltda. (Clínica Diamond Estetik) e Clínica SPA & Estética Ltda. (Clínica SPA Paulo Duarte) Sobre o tema, cumpre assentar que a responsabilidade das clínicas médicas, na qualidade de fornecedoras de serviços, é objetiva quanto aos defeitos próprios de sua atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Diversa é a situação em que a pretensão decorre de ato técnico praticado por profissional de saúde vinculado ao estabelecimento. Nessa hipótese, a responsabilização da clínica pressupõe a configuração da responsabilidade do profissional pelo ato médico, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização por defeito autônomo do serviço hospitalar ou ambulatorial. No caso, não caracterizada a responsabilidade civil do médico pelos procedimentos questionados e não demonstrado defeito autônomo na prestação dos serviços das pessoas jurídicas demandadas, mostra-se inviável a sua responsabilização. Nessa direção, aporta-se o pensar do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA E DO MÉDICO POR ALEGADO ERRO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE TESE DE AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DO MÉDICO NÃO VENTILADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. TEMA QUE NÃO SE TRATA DE CAUSA DE PEDIR, MAS DE ARGUMENTO UTILIZADO PELO MAGISTRADO PARA FUNDAMENTAR O SEU DECISUM. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA PEDRO CAVALCANTI. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CLÍNICAS QUE SE AFIGURA POSSÍVEL, PORÉM APENAS QUANDO HÁ CULPA POR PARTE DOS PROFISSIONAIS. RESP 1.579.954/MG, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CIRURGIAS DE RINOSSEPTOPLASTIA, TURBINECTOMIA BILATERAL E SINUSECTOMIA MAXILAR BILATERAL. ALEGADA IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL QUE TERIA CAUSADO DANO FUNCIONAL E ESTÉTICO. PERÍCIA REALIZADA APÓS O FATO. DANO NÃO CONFIGURADO. CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO NÃO DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DO AUTOR DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/1950. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.” (grifou-se).(TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0106736-27.2011.8.20.0001, Magistrado(a) JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Tribunal Pleno, ASSINADO em 10/06/2020). No mesmo tom: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE CULPA - IMPROCEDÊNCIA. 1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. Em se tratando de erro médico, a culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil, devendo ser comprovada a imprudência, imperícia, negligência ou erro grosseiro. 3. As clínicas somente respondem solidariamente pelos danos sofridos pelo paciente quando comprovada a culpa do médico. 4. Estando comprovado que o procedimento cirúrgico se realizou conforme técnica recomendada, e não comprovada a culpa do médico pelas cicatrizes e queimaduras alegadas, deve ser mantida a sentença de improcedência.”(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.262472-0/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2022, publicação da súmula em 04/05/2022) Portanto, na hipótese dos autos, não caracterizada a culpa do profissional médico responsável pelos procedimentos, tampouco demonstrado defeito autônomo na prestação dos serviços dos estabelecimentos, mostra-se inviável a responsabilização das requeridas. Soma-se a isso que, na perícia realizada, o perito destacou a adequação técnica das condutas das demandadas. Veja-se (ID nº 183462676): Quesito: "a) O acompanhamento pós-operatório descrito nos prontuários e conversas de WhatsApp (IDs 119778851, 119779546, 119778857, entre outros) demonstra observância ao cuidado contínuo recomendado para cirurgias dessa natureza?" Resposta: Deduz-se, através das longas conversas registradas pelo WhatsApp, que houve estreito acompanhamento pós-operatório da paciente por parte da equipe multidisciplinar (enfermeira, psicóloga, nutricionista, fisioterapeuta, médico). Tendo em vista se tratar de procedimento de médio porte e de baixa complexidade cirúrgica, entende-se como adequada a assistência prestada." Dessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos também em relação às rés Angioplastic Natal Serviços Médicos Ltda. e Clínica SPA & Estética Ltda., diante da ausência de defeito autônomo do serviço e de nexo causal entre a atuação das clínicas e dano indenizável. IV - Do dano material e do dano moral Por consequência, diante da inexistência de ato ilícito, não há falar em danos indenizáveis. V - Da multa por litigância de má-fé De outra banda, no que tange ao pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado tanto pela autora quanto pelos réus, não se vislumbra, no caso em pauta, conduta das partes que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual se impõe o indeferimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (pro rata), que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)