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Processo 0827185-19.2026.8.10.0000

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2026-09-16 · TJMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827185-19.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A.) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB MS5871-S AGRAVADO: AGENOR MORAIS LIRA ADVOGADO: MARCO DI LUCCA SOUSA QUEIROZ - OAB MA28936 RELATORA: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que acolheu parcialmente a impugnação, fixando em 62 parcelas o quantitativo sujeito à restituição em dobro, mas manteve a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Determinou, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo final, consignando que o valor incontroverso já havia sido objeto de alvará. Nas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe teria sido oportunizada manifestação específica acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial antes do prosseguimento dos atos executivos. Alega, ainda, que o depósito de R$ 24.042,75 foi realizado em 06/08/2025, antes do termo final que afirma ter sido fixado para o pagamento voluntário, em 14/08/2025, razão pela qual defende a inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a parcela depositada. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Embora o agravante sustente que o depósito de R$ 24.042,75 foi realizado dentro do prazo para pagamento voluntário, a controvérsia demanda exame mais aprofundado acerca da natureza e dos efeitos jurídicos desse depósito, especialmente diante da impugnação apresentada e da fundamentação adotada pelo Juízo de origem. Da mesma forma, a divergência entre o saldo defendido pelo agravante e aquele apurado pela Contadoria Judicial exige análise das respectivas premissas de cálculo, não sendo possível, neste momento, conferir prevalência imediata à memória unilateral apresentada pelo recorrente. Quanto à alegada ausência de contraditório sobre os cálculos, a questão igualmente recomenda exame após a manifestação do agravado, inclusive para aferição de eventual prejuízo processual. Por fim, embora haja requerimento de constrição patrimonial, a controvérsia possui conteúdo econômico e envolve quantia determinada, não se evidenciando, neste momento, risco concreto de dano irreversível ou de difícil reparação que, associado à probabilidade de provimento do recurso, justifique a suspensão imediata do cumprimento de sentença. Ressalto que este exame é provisório e próprio da apreciação da tutela recursal, não implicando antecipação do julgamento do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se a presente decisão ao M. M. Juiz da causa. Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora

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