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TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Despacho
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0827163-07.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: PAULO ALVES PEREIRA JUNIOR EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Visto. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução foi extinta, em razão da satisfação da obrigação, com a expedição e o efetivo pagamento dos alvarás judiciais devidos ao exequente e a seus patronos (IDs 160483685 e 160483967). Conforme informado pela Serventia (ID 159937534) e detalhado no comprovante de ordem judicial via SISBAJUD, houve a transferência do valor de R$ 7.295,27 para a conta judicial vinculada a este feito (ID 072024000018668410), remanescendo tal saldo à disposição do Juízo, uma vez que as demais constrições já foram canceladas. Tendo em vista que o crédito exequendo foi integralmente quitado por meio dos depósitos voluntários pretéritos, o montante constrito e transferido pertence à executada, impondo-se a sua devida restituição. Diante do exposto, determino: a) a intimação da executada, BRADESCO SAUDE S/A, por meio de seus procuradores cadastrados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários (banco, agência, conta corrente e CNPJ do titular) ou chave PIX correspondente, com a finalidade de viabilizar a expedição do competente alvará de levantamento; b) com a juntada dos dados, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada BRADESCO SAUDE S/A quanto ao valor de R$ 7.295,27 (sete mil duzentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial; c) cumprida a medida e inexistindo pendências quanto a eventuais custas processuais remanescentes, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. João Pessoa, data registrada eletronicamente. Juíza de Direito
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Despacho
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0827163-07.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: PAULO ALVES PEREIRA JUNIOR EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Visto. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução foi extinta, em razão da satisfação da obrigação, com a expedição e o efetivo pagamento dos alvarás judiciais devidos ao exequente e a seus patronos (IDs 160483685 e 160483967). Conforme informado pela Serventia (ID 159937534) e detalhado no comprovante de ordem judicial via SISBAJUD, houve a transferência do valor de R$ 7.295,27 para a conta judicial vinculada a este feito (ID 072024000018668410), remanescendo tal saldo à disposição do Juízo, uma vez que as demais constrições já foram canceladas. Tendo em vista que o crédito exequendo foi integralmente quitado por meio dos depósitos voluntários pretéritos, o montante constrito e transferido pertence à executada, impondo-se a sua devida restituição. Diante do exposto, determino: a) a intimação da executada, BRADESCO SAUDE S/A, por meio de seus procuradores cadastrados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários (banco, agência, conta corrente e CNPJ do titular) ou chave PIX correspondente, com a finalidade de viabilizar a expedição do competente alvará de levantamento; b) com a juntada dos dados, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada BRADESCO SAUDE S/A quanto ao valor de R$ 7.295,27 (sete mil duzentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial; c) cumprida a medida e inexistindo pendências quanto a eventuais custas processuais remanescentes, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. João Pessoa, data registrada eletronicamente. Juíza de Direito
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