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Processo 0827140-61.2016.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO 0827140-61.2016.8.10.0001 AUTOR(A): ANTONIO FRANCISCO TINOCO IBIAPINA RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ANTONIO FRANCISCO TINOCO IBIAPINA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, através da qual o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA obteve provimento jurisdicional favorável para o reajuste escalonado da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério e condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias. Sentença proferida em ID 119873194 extinguindo o cumprimento de sentença em razão da incidência da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 do TJMA. Interposto Recurso de Apelação pelo exequente (ID 120013033/ID 124238971), a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou-lhe provimento, mantendo a extinção por ilegitimidade ativa (ID 173974020). Inadmitido o Recurso Especial (ID 173974013) e remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a Corte Superior conheceu do Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2.965.732/MA) para, em parte conhecida, negar provimento ao recurso especial (ID 173974277) e não conhecer do subsequente Agravo Interno (ID 173974278). Certidão de trânsito em julgado e termo de baixa definitiva do Superior Tribunal de Justiça juntados em ID 173974278 (fl. 25). Baixados os autos à origem e intimadas as partes (ID 174326719), a parte exequente atravessou petição (ID 174842948) requerendo o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração de diferenças remuneratórias sob a alegação de cláusula rebus sic stantibus. O executado manifestou ciência do expediente (ID 176027103). É o relatório necessário. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o requerimento formulado pela parte exequente em ID 174842948 busca revolver matéria já dirimida e preclusa, a qual se encontra plenamente acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 502 do CPC). Com efeito, este Juízo já havia proferido Sentença em ID 119873194, extinguindo a presente execução sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, ao fundamento de que a eficácia temporal do título executivo coletivo restou limitada a 25/11/2004 pela tese vinculante firmada no IAC nº 18.193/2018 do Plenário do TJMA, restando patente a ausência de interesse processual e a ilegitimidade do exequente para pleitear créditos pretéritos, haja vista ter ingressado nos quadros estaduais somente em 2010. Submetida a matéria ao duplo grau de jurisdição e às instâncias superiores, a referida sentença de ID 119873194 restou plenamente confirmada pelo Egrégio TJMA e mantida pelo Colendo STJ, sobrevindo certidão exarada pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público do STJ que atesta o trânsito em julgado ocorrido em 26 de fevereiro de 2026 (ID 173974278, pág. 25). Assim, confirmada a extinção pelas instâncias superiores e exaurida em definitivo a jurisdição, torna-se defeso reabrir a fase executória ou remeter os autos à Contadoria Judicial, nos estritos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, com esteio na coisa julgada material formada nos autos, CONFIRMO OS TERMOS DA SENTENÇA EXTINTIVA DE ID 119873194, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e chancelada com trânsito em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça; Ato contínuo, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial deduzido em ID 174842948. Por fim, DECLARO DEFINITIVAMENTE EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 485, inciso VI, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem novas custas ou honorários, mantida a gratuidade de justiça anteriormente concedida e os parâmetros já fixados no provimento deste juízo. Preclusas as vias impugnativas desta decisão, certifique a Secretaria o encerramento do feito, arquivando-se os autos com a necessária e definitiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO 0827140-61.2016.8.10.0001 AUTOR(A): ANTONIO FRANCISCO TINOCO IBIAPINA RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ANTONIO FRANCISCO TINOCO IBIAPINA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, através da qual o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA obteve provimento jurisdicional favorável para o reajuste escalonado da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério e condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias. Sentença proferida em ID 119873194 extinguindo o cumprimento de sentença em razão da incidência da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 do TJMA. Interposto Recurso de Apelação pelo exequente (ID 120013033/ID 124238971), a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou-lhe provimento, mantendo a extinção por ilegitimidade ativa (ID 173974020). Inadmitido o Recurso Especial (ID 173974013) e remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a Corte Superior conheceu do Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2.965.732/MA) para, em parte conhecida, negar provimento ao recurso especial (ID 173974277) e não conhecer do subsequente Agravo Interno (ID 173974278). Certidão de trânsito em julgado e termo de baixa definitiva do Superior Tribunal de Justiça juntados em ID 173974278 (fl. 25). Baixados os autos à origem e intimadas as partes (ID 174326719), a parte exequente atravessou petição (ID 174842948) requerendo o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração de diferenças remuneratórias sob a alegação de cláusula rebus sic stantibus. O executado manifestou ciência do expediente (ID 176027103). É o relatório necessário. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o requerimento formulado pela parte exequente em ID 174842948 busca revolver matéria já dirimida e preclusa, a qual se encontra plenamente acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 502 do CPC). Com efeito, este Juízo já havia proferido Sentença em ID 119873194, extinguindo a presente execução sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, ao fundamento de que a eficácia temporal do título executivo coletivo restou limitada a 25/11/2004 pela tese vinculante firmada no IAC nº 18.193/2018 do Plenário do TJMA, restando patente a ausência de interesse processual e a ilegitimidade do exequente para pleitear créditos pretéritos, haja vista ter ingressado nos quadros estaduais somente em 2010. Submetida a matéria ao duplo grau de jurisdição e às instâncias superiores, a referida sentença de ID 119873194 restou plenamente confirmada pelo Egrégio TJMA e mantida pelo Colendo STJ, sobrevindo certidão exarada pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público do STJ que atesta o trânsito em julgado ocorrido em 26 de fevereiro de 2026 (ID 173974278, pág. 25). Assim, confirmada a extinção pelas instâncias superiores e exaurida em definitivo a jurisdição, torna-se defeso reabrir a fase executória ou remeter os autos à Contadoria Judicial, nos estritos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, com esteio na coisa julgada material formada nos autos, CONFIRMO OS TERMOS DA SENTENÇA EXTINTIVA DE ID 119873194, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e chancelada com trânsito em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça; Ato contínuo, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial deduzido em ID 174842948. Por fim, DECLARO DEFINITIVAMENTE EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 485, inciso VI, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem novas custas ou honorários, mantida a gratuidade de justiça anteriormente concedida e os parâmetros já fixados no provimento deste juízo. Preclusas as vias impugnativas desta decisão, certifique a Secretaria o encerramento do feito, arquivando-se os autos com a necessária e definitiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

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