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0827140-34.2021.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827140-34.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Especial] AUTOR: JOSE ALCI DOS SANTOS REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por JOSE ALCI DOS SANTOS (ID 91992371) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo em 26 de fevereiro de 2026 (ID 91380147), a qual acolheu a prejudicial de prescrição do fundo de direito arguida pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na decisão embargada, considerou-se que a pretensão autoral estaria integralmente prescrita sob o fundamento de que a suposta supressão de vantagens e a alteração dos proventos do militar inativo ocorreram com a edição do Decreto s/n de 8 de março de 2016, publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de março de 2016 (ID 18951209, páginas 9 a 11), ao passo que o ajuizamento da vertente ação ordinária se deu apenas em 5 de agosto de 2021 (ID 18951198), restando supostamente ultrapassado o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 (ID 91380147). Em suas razões recursais (ID 91992371), o embargante sustenta a existência de vícios de omissão no julgado, afirmando que a sentença deixou de apreciar dois aspectos fáticos e jurídicos fundamentais oportunamente submetidos ao crivo judicial. Em primeiro lugar, aponta omissão quanto ao marco inicial da prescrição, aduzindo que a transferência para a reserva remunerada e a retificação de proventos consubstanciam atos administrativos complexos, cuja perfectibilização definitiva somente ocorreu em 12 de setembro de 2017, data em que a Decisão Monocrática DM nº 018/2017-Tr do Tribunal de Contas do Estado do Piauí foi publicada no Diário Oficial Eletrônico daquela Corte de Contas, autorizando o respectivo registro (ID 18951208). Em segundo lugar, o embargante demonstra omissão quanto à causa interruptiva da prescrição decorrente da impetração anterior do Mandado de Segurança nº 0004978-52.2017.8.18.0000, distribuído perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no dia 10 de maio de 2017 (ID 18951220). Ressalta que o referido processo mandamental, embora denegado por reconhecimento da decadência do direito à impetração, teve seu trânsito em julgado certificado em 21 de agosto de 2018 (ID 18951206), momento a partir do qual o prazo prescricional recomeçou a fluir, tornando plenamente tempestivo o ajuizamento da presente ação ordinária em 5 de agosto de 2021. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja afastada a prescrição pronunciada e analisado o mérito da pretensão deduzida na exordial (ID 91992371, página 3). Em estrita observância ao princípio do contraditório e à regra disposta no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos (ID 92003154). Conforme certificado pela Secretaria da Vara, o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte embargada (ID 94728530). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Admissibilidade e Cabimento dos Aclaratórios Os presentes Embargos de Declaração preenchem integralmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, merecendo regular conhecimento por este Juízo. No que tange à tempestividade, verifica-se que a intimação da sentença de ID 91380147 foi formalizada eletronicamente e o protocolo da peça recursal ocorreu em 7 de março de 2026 (ID 91992371), consoante certificado expressamente nos autos em 8 de março de 2026 (ID 92003150). Desse modo, foi rigorosamente observado o prazo de 5 (cinco) dias úteis preconizado no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, restando dispensado o preparo recursal tanto pela natureza do recurso quanto pela concessão prévia dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora (ID 18968017). Quanto ao cabimento, a legislação processual civil disciplina, no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento das partes. Ademais, o parágrafo único, inciso II, do referido diploma preconiza que se considera omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente quando o órgão jurisdicional não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC). No caso vertente, a parte autora havia suscitado expressamente, em sua petição inicial (ID 18951198) e reiterado em sede de réplica à contestação (ID 32520729), que o lapso prescricional quinquenal não havia se consumado em decorrência de duas causas determinantes: a interrupção da prescrição promovida pela impetração do Mandado de Segurança nº 0004978-52.2017.8.18.0000 e a perfectibilização da reserva remunerada perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí apenas em 12 de setembro de 2017. Todavia, a sentença embargada (ID 91380147) limitou-se a examinar o intervalo temporal decorrido entre o decreto governamental de 8 de março de 2016 e a propositura da presente demanda em 5 de agosto de 2021, silenciando por completo sobre os marcos interruptivos e integrativos oportunamente invocados, os quais possuem manifesto condão de infirmar o reconhecimento da prescrição. Configurada, pois, a hipótese de cabimento recursal estatuída no artigo 1.022, inciso II, c/c artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração e o enfrentamento minucioso dos temas omitidos. 3. Omissão e Interrupção da Prescrição pelo Mandado de Segurança Passando ao exame do mérito recursal dos aclaratórios, constata-se a existência de manifesta omissão na sentença de ID 91380147 no tocante à causa interruptiva da prescrição decorrente da impetração prévia de mandado de segurança pelo autor. Com efeito, a decisão embargada fundamentou a extinção do feito com resolução do mérito unicamente no decurso do prazo quinquenal entre a data de edição do Decreto s/n de 8 de março de 2016, publicado no Diário Oficial do Estado nº 46 em 10 de março de 2016 (ID 18951209, páginas 9 a 11, e ID 18951217, fls. 2.76 a 2.78), e o ajuizamento da vertente demanda em 5 de agosto de 2021 (ID 18951198), ignorando por completo a existência e os efeitos processuais do Mandado de Segurança nº 0004978-52.2017.8.18.0000 (ID 18951220). Ocorre que o autor, irresignado com a retificação de seus proventos de inatividade promovida pela Administração Pública estadual, impetrou a ação mandamental sobredita em 10 de maio de 2017 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 18951220, página 1). Naquela via mandamental, o militar pleiteava a manutenção da condição remuneratória outorgada no decreto originário de 2002, impugnando expressamente o ato governamental que havia anulado a fixação dos proventos no soldo de 3º Sargento PM (ID 18951220, página 3). O julgamento daquele remédio constitucional perante a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí culminou na denegação da ordem por reconhecimento da decadência do direito à impetração, com fulcro no artigo 23 da Lei Federal nº 12.016/2009 e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em acórdão proferido na sessão de 6 de junho de 2018 (ID 18951220, páginas 1 e 2). Referido acórdão transitou em julgado definitivamente no dia 21 de agosto de 2018, consoante certidão lavrada pela Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça (ID 18951206). A ordem jurídica pátria consagra que o ajuizamento de ação judicial tempestiva para a defesa do direito controvertido consubstancia ato formal de constituição em mora e exercício de pretensão, operando a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, norma plenamente aplicável às relações jurídicas regidas pelo Decreto Federal nº 20.910/1932. Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública, cujo lapso temporal recomeça a fluir somente após o último ato processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida no mandamus. A esse respeito, colhe-se o entendimento sufragado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO REMANESCENTE PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. SÚMULA 83/STJ. 1. Tratando-se de causa interruptiva, advinda do ajuizamento de mandado de segurança, o prazo de prescrição para a ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão no mandamus. 2. Consoante o enunciado da Súmula 383/STF, "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 3. No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em janeiro de 2004, ocorrendo a interrupção com a impetração do mandado de segurança em janeiro de 2007, após ter transcorrido a primeira metade do lapso quinquenal, e voltou a correr, pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão da ação mandamental em fevereiro de 2008, findando, assim, em 2010. Como a presente ação foi ajuizada apenas em fevereiro de 2012, indubitável a ocorrência da prescrição, não havendo falar em afronta à Súmula 383/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.411.438/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.) O mesmo posicionamento foi reiterado em julgado específico do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DEVIDAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ". 2. A pretensão do agravante não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, não havendo falar em prescrição das parcelas referentes ao período existente entre o trânsito em julgado do writ e a propositura da ação de cobrança. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.365.316/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí perfilha exatamente a mesma diretriz hermenêutica, reconhecendo a interrupção da prescrição com o manejo da ação mandamental anterior e a contagem a partir de seu trânsito em julgado: EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 1º E 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA 383. STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança tem o condão de interromper esse prazo de 5 anos, voltando a fluir, pela metade, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental, nos termos do que dispõe o artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2. Todavia, a soma total do prazo prescritivo, antes e depois da interrupção, não deve ser inferior a 5 anos. Isso é o que dispõe a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 3. Em 30 de março de 2012 foi publicada a Lei nº 6.201/2012, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública do Estado do Piauí, fato originário do direito da parte apelante, no entanto, o mandado de segurança foi impetrado apenas em 2015 (Mandado de Segurança nº 2015.0001.006863-1) e o trânsito em julgado do writ apenas ocorreu em 03 de outubro de 2017. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0814333-79.2021.8.18.0140 - Relator(a): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/04/2023) Aplicando-se os parâmetros jurisprudenciais e normativos consolidados ao caso concreto, constata-se com clareza solar que a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição. Entre a publicação do ato de retificação da aposentadoria em 10 de março de 2016 (ID 18951209, página 11) e a impetração do Mandado de Segurança nº 0004978-52.2017.8.18.0000 em 10 de maio de 2017 (ID 18951220, página 1), transcorreu apenas 1 (um) ano e 2 (dois) meses, momento em que o curso prescricional restou validamente interrompido. Com o trânsito em julgado do acórdão denegatório em 21 de agosto de 2018 (ID 18951206), o prazo prescricional recomeçou a correr. Considerando que a presente ação ordinária foi ajuizada em 5 de agosto de 2021 (ID 18951198), decorreram menos de 3 (três) anos entre o trânsito em julgado do mandamus e a distribuição da petição inicial, restando amplamente resguardada a tempestividade da pretensão deduzida, seja pela contagem do prazo remanescente, seja pelo respeito ao patamar mínimo quinquenal que rege as dívidas fazendárias. Resta, portanto, plenamente caracterizada a omissão da sentença recorrida quanto à causa interruptiva da prescrição, impondo-se o seu suprimento. 4. Ato Administrativo Complexo e Efeitos Infringentes Além da causa interruptiva decorrente do processo mandamental, assiste razão ao embargante quanto à omissão sobre a natureza jurídica do ato de passagem para a inatividade e fixação de proventos perante a Corte de Contas Estadual. O ato de concessão de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada de servidor público e militar qualifica-se, por excelência, como ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se e atingindo sua eficácia definitiva tão somente com o julgamento de legalidade e o registro formal realizado pelo respectivo Tribunal de Contas, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pelo artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 86, inciso III, da Constituição do Estado do Piauí (ID 18951217, fls. 2.63). No caso sob exame, o soldado PM Jose Alci dos Santos foi originariamente transferido para a reserva remunerada por meio do Decreto s/n de 2 de setembro de 2002, publicado no âmbito do Processo nº 078/02-DP, com proventos correspondentes ao soldo de 3º Sargento PM e gratificação incorporada (ID 18951200 e ID 18951217, fls. 2.27 a 2.28). Apenas em 8 de março de 2016, decorridos mais de 13 (treze) anos da concessão originária, o Poder Executivo editou o decreto retificador s/n, reduzindo os proventos para o soldo de Soldado PM e suprimindo vantagens (ID 18951209, páginas 9 e 11). Submetido o ato retificador à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí nos autos do Processo TC nº 008.663/16, sobreveio a Decisão Monocrática DM nº 018/2017-Tr, proferida pelo Conselheiro-Substituto Relator em 5 de setembro de 2017 e publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI nº 168/17 no dia 12 de setembro de 2017 (ID 18951208 e ID 18951217, fls. 2.84 a 2.85), a qual julgou legal e autorizou o registro do ato concessório retificado. Consoante firme orientação pretoriana, a definitividade do ato complexo e a estabilização das relações jurídicas inerentes à inativação vinculam-se à manifestação definitiva da Corte de Contas, marco a partir do qual a vontade estatal se consolida em sua plenitude perante o administrado. Nesse sentido, destaca-se o precedente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. 1. Não ocorrência da omissão apontada, uma vez que a origem se manifestou a contento acerca do início do prazo prescricional. 2. Consoante o entendimento do STJ, o ato de aposentação é complexo, de forma que o prazo prescricional do direito do servidor requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com o registro da aposentadoria na Corte de Contas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.202.524/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.) A constatação de que o ato administrativo somente se aperfeiçoou com o registro pelo TCE-PI em 12 de setembro de 2017 (ID 18951208) reforça, de modo autônomo e convergente, que em 5 de agosto de 2021 a presente ação ordinária foi ajuizada dentro do quinquênio subsequente à deliberação final da Administração Pública. Dessa forma, restando evidenciadas as omissões perpetradas na sentença embargada quanto à interrupção do prazo prescricional pelo mandado de segurança e quanto à perfectibilização do ato administrativo no âmbito da Corte de Contas, exsurge inequívoco o cabimento da atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. A modificação do julgado é consequência lógica e necessária do saneamento dos vícios apontados, porquanto o reconhecimento de que a prescrição quinquenal não se consumou afasta a causa que ensejou a extinção anômala do processo, impondo a cassação do decreto de prescrição para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma integral sobre o mérito dos pedidos. Nessa mesma linha decisória, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite expressamente a concessão de efeitos modificativos em sede de aclaratórios quando o saneamento da omissão impõe a alteração da premissa temporal da prescrição: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. PRAZO DECENAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a prescrição em ação de reparação relacionada ao PASEP, sob alegação de omissão e contradição quanto ao termo inicial da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se há vício de omissão ou contradição quanto ao termo inicial da prescrição e se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reconhecimento da prescrição da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, podendo excepcionalmente produzir efeitos infringentes. 4.O Superior Tribunal de Justiça fixou que a pretensão de reparação por falhas na gestão do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal. 5.O termo inicial da prescrição ocorre com o saque integral do saldo da conta vinculada, momento em que o titular tem ciência dos valores disponibilizados. 6.Comprovado o saque integral em data anterior ao ajuizamento da ação, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir desse marco. 7.O ajuizamento da demanda após o decurso do prazo de dez anos configura a prescrição da pretensão autoral. 8.A correção do vício identificado impõe a modificação do julgado, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1.A pretensão de reparação por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal. 2.O termo inicial da prescrição ocorre com o saque integral do saldo da conta, quando o titular adquire ciência dos valores. 3.Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção do vício implica modificação do julgado. 4.O ajuizamento da ação após o prazo decenal enseja o reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.231.686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.12.2023; TJPI, AC nº 0834246-18.2019.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 09.01.2026; TJSP, AC nº 1016915-36.2025.8.26.0001, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, j. 23.01.2026. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0832342-60.2019.8.18.0140 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026) Destarte, a concessão de efeitos modificativos faz-se de rigor, a fim de desconstituir o capítulo sentencial que pronunciou a prescrição do fundo de direito e determinar o prosseguimento dos atos decisórios relativos ao mérito da controvérsia. 5. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JOSE ALCI DOS SANTOS (ID 91992371) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do artigo 1.022, inciso II, e artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) sanar as omissões identificadas na sentença embargada (ID 91380147), reconhecendo a interrupção da prescrição pelo ajuizamento prévio do Mandado de Segurança nº 0004978-52.2017.8.18.0000 (ID 18951220), com trânsito em julgado em 21 de agosto de 2018 (ID 18951206), bem como o aperfeiçoamento do ato administrativo complexo perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí em 12 de setembro de 2017 (ID 18951208); b) em consequência dos efeitos modificativos ora conferidos, CASSAR e TORNAR SEM EFEITO a pronúncia da prescrição do fundo de direito outrora declarada na sentença de ID 91380147, afastando a extinção do processo com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC; c) determinar a imediata conclusão dos autos para a prolação de julgamento meritório dos pedidos formulados na petição inicial (ID 18951198), relativos à legalidade do decreto de inativação, à incorporação da gratificação de função e aos consectários remuneratórios pleiteados. Intimem-se as partes desta decisão, por meio de seus respectivos patronos e procuradores habilitados nos autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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