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0827127-69.2026.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0827127-69.2026.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc;. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente opôs embargos de declaração do despacho de Id Num. 192195014, que indeferiu o pedido de reinclusão imediata da varoa no plano de saúde do varão da Petrobrás. Alega, em apertada síntese, que a decisão deste Juízo se encontra eivada de omissão pela comprovada má-fé do executado em ato deliberado de “sabotagem”, ter solicitado a sua exclusão do plano de saúde antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, argumentando, posteriormente, impossibilidade material de cumprimento da obrigação. Assinala que este Juízo silenciou por completo sobre o ponto, tratando apenas como “impossibilidade” o comportamento que julga ter sido dolosamente fabricado pelo devedor. Sustenta, ademais, ter ocorrido violação da boa fé e invoca a máxima do venire contra factum proprium, requerendo que seja apreciada a tese de má-fé e de vedação do comportamento contraditório, acolhendo-se o pedido de reinclusão da embargante no plano de saúde original. Certificada a tempestividade do instrumento manejado, a parte adversa se manifesta no feito, rebatendo os fatos, argumentos e fundamentos utilizados (Id Num. 194021223). É o sucinto relatório. Decido. A existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou decisão, seja na fundamentação, seja na parte dispositiva, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Os embargos de declaração são o único meio de impugnação de decisão judicial previsto no artigo 994 do Digesto Processual Civil que constitui instrumento processual colocado à disposição das partes para correção de vícios formais na decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal desse decisório e como consequência a qualidade da prestação jurisdicional. Nessa senda, tem-se que com os embargos não se prestam a reforma ou anulação do que restou decidido, posto que isso constitui função típica e adstrita dos recursos, mas somente seu aclaramento ou complementação. O caput do artigo 1.022 do Diploma Processual define que tal instrumento é cabível contra qualquer decisão interlocutória, sentença, acórdão e decisão monocrática (final ou interlocutória). A obscuridade é identificada como a característica daquilo que carece de clareza, tornando difícil a compreensão do sentido ou alcance do que foi decidido, configurando-se quando a decisão apresenta ambiguidade ou insuficiente precisão em sua redação. Conforme lição doutrinária amplamente aceita, a obscuridade se manifesta na ausência de discernimento claro sobre a intenção do julgador, demandando esclarecimentos para que a parte possa compreender plenamente o comando judicial e suas implicações. A contradição, por sua vez, emerge da falta de coerência interna no próprio julgado, não se referindo a eventual desarmonia com a legislação vigente ou com a prova dos autos, mas sim à existência de afirmações ou fundamentos inconciliáveis dentro da mesma decisão. Ou seja, ocorre quando há uma oposição lógica entre diferentes partes da motivação ou entre a fundamentação e a conclusão, de tal sorte que uma premissa anula a outra, inviabilizando o entendimento coeso do raciocínio judicial. É fundamental que esta contradição seja intrínseca ao julgado, e não externa, ou seja, não se confunde com o descompasso entre a decisão e as expectativas ou argumentos da parte. Já a omissão se configura quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido explicitado na decisão, seja por ter sido suscitado pelas partes, seja por se tratar de matéria de ordem pública ou que deva ser conhecida de ofício. Contudo, é imperioso registrar que a mera insatisfação com o resultado do julgamento ou a rejeição de determinado argumento não caracteriza omissão, especialmente quando a decisão, embora contrária aos interesses da parte, abordou os fundamentos essenciais e a controvérsia central de forma adequada e suficiente para a formação do convencimento e a resolução do litígio. O juiz não está obrigado a esmiuçar cada uma das alegações, bastando que sua fundamentação seja apta a justificar a conclusão adotada. O erro material é concebido como um equívoco patente e facilmente perceptível, de natureza objetiva, que não implica em qualquer revisão do mérito ou do raciocínio jurídico empregado. Incluem-se nesta categoria meros deslizes como erros de digitação, cálculos aritméticos equivocados, omissão ou troca de nomes, ou quaisquer outras inexatidões que não alterem a substância do julgado. Distingue-se de erro de julgamento ou de interpretação jurídica, os quais não são passíveis de correção por meio de embargos de declaração. A liberdade do juiz na formação de seu convencimento, mesmo que discorde de posições doutrinárias ou jurisprudenciais majoritárias, não se confunde com erro material. No caso em análise, a decisão embargada não apresenta qualquer um dos vícios apontados. Na hipótese em disceptação, vê-se que a parte embargante claramente se irresigna contra as motivações e resultado da decisão deste Juízo, se utilizando inadequadamente de instrumento equivocado para impugnar o comando judicial ora sob combate. Entretanto, mesmo analisando-se os parcos argumentos explicitados na peça oposta, vê-se que os presentes embargos não merecem nenhum acolhimento. Isto porque analisando-se o instrumento manejado contra a decisão sob ataque, constata-se claramente que a pretensão da parte embargante é verdadeiramente, rediscutir a matéria apreciada, por não se conformar com o resultado do ato judicial que indeferiu sua reinclusão no plano de saúde originário da Petrobrás. Contudo, a decisão embargada não ignorou os argumentos expostos pela interessada, no entanto, assinalou a impossibilidade jurídica de acolhimento do pleito pela sua manifesta inviabilidade jurídica. Independentemente da perquirição acerca da conduta do varão ser culposa ou dolosa quanto a sua saída da dependência do plano de saúde, a qual deve ser sopesada apenas a título de requerimento de aplicação das penas por litigância de má-fé, não há como se obrigar a operadora de saúde vinculada a empresa a manter como segurado o ex-cônjuge/companheiro. Conforme foi consignado no despacho, o direito de família não pode invalidar as regras contratuais celebradas entre os contratantes, as quais seguem as regras do direito contratual. Cediço é que os planos coletivos empresariais seguem estritamente o contrato coletivo firmado entre a empresa e a operadora de saúde, que costuma prever a exclusão imediata de dependentes em caso de divórcio, pela perda da condição de “dependente”, motivo pelo qual a sentença destacou previsão que, na impossibilidade, deveria haver contratação de outro plano equivalente autônomo. A relação contratual de plano de saúde rege-se por normas específicas pactuadas entre a operadora e o empregador titular, não se confundindo com obrigações de natureza alimentar estabelecidas no âmbito do direito de família. Ademais, não houve a inclusão do plano de saúde Petrobrás no processo originário como parte, litisconsorte ou mesmo terceiro interessado, o que restringe os efeitos da sentença para apenas inter partes, impossibilitando o seu alcance para terceiros estranhos à lide. Logo, não poderia a determinação ser apta a gerar obrigações que extrapolem os limites subjetivos da coisa julgada. As resoluções da ANS são no sentido de inclusão no rol de dependentes apenas parentes consaguíneos ou por afinidade, cônjuge e companheiros. Assim, perdendo a parte essa condição após o divórcio não se mostra razoável impor a operadora a continuidade dessa relação sendo terceira estranha à relação processual. Outrossim, trata-se a hipótese de plano de saúde fechado, restrito a categoria dos funcionários da Petrobrás. A jurisprudência do STF e STJ destaca que com relação aos benefícios de saúde oferecidos por empregadores ou entes públicos, estes possuem natureza condicional e assistencial, não havendo direito adquirido a esse regime jurídico pelo ex-consorte/companheiro. Desse modo, não podendo a obrigação ser cumprida da maneira originária deve ser procedida de maneira equivalente, conforme previsão do ordenamento jurídico vigente. Assim, esta magistrada ponderou todas as informações trazidas ao caderno processual, conforme foi mencionado no ato judicial, não havendo o que se falar em premissa equivocada ou omissões. A questão do dolo ou comportamento contraditório, bem como da boa fé serão analisadas à luz do pedido de condenação nas penas por litigância de má-fé, mas não constituem omissão por parte deste Juízo quanto ao indeferimento do pedido de reintegração imediata da parte no plano de saúde originário. Desta feita, a decisão encontra-se bastante e suficientemente compreensível quanto as razões que levaram a este Juízo a concluir pelo não acolhimento e ordem de cumprimento da forma equivalente, não havendo omissão no que tange à análise do ponto. Com efeito, vê-se nitidamente que o que se busca deliberadamente é a reconsideração do que restou decidido para ser reincluída no plano de saúde, natureza pela qual não se prestam os embargos. A tentativa da embargante é de ver modificado o entendimento deste Juízo com a consequente prolação de nova decisão compatível com seus interesses. Contudo, seus argumentos não encontram respaldo jurídico nenhum. Desse modo, tendo a decisão analisado as questões adequadamente e não havendo a insurgente trazido em sua peça, tese jurídica capaz de alterar o entendimento firmado, demonstra-se, por conseguinte, que o comando judicial deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Nessa toada, manifesta-se evidente o intuito da parte embargante em redirecionar a discussão da matéria para somente um dos ângulos, por não se conformar com o seu resultado. Logo, estando o ato judicial completo e claro, não há que se cogitar em reforma deste, em razão de omissões, ainda mais quando a intenção da embargante é a prolação de nova decisão compatível com suas razões, utilizando-se, no entanto, de via imprópria para tanto. Portanto, em havendo irresignação cabe a parte correspondente, se utilizar do instrumento processual adequado, interpondo-o perante a superior instância, para o fim de ver apreciada a decisão que julga está desconforme e alvo de insurreição. A irresignação da embargante revela, na verdade, mero descontentamento com o teor da decisão, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Dessa forma, a pretensão da embargante de obter uma reanálise do ponto para seu deferimento, o que extrapola os limites dos aclaratórios. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, pela ausência de qualquer dos vícios ensejadores da peça, estatuídos no artigo 1.022 do CPC, mantendo incólume o despacho de Id Num. 192195014, em todos os seus termos. Cumpra-se a determinação judicial no prazo ali oportunizado. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2026. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito

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