Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0827126-71.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EVA RIBEIRO LOPES DA SILVA RÉU: INVESTPREV SEGURADORA S.A. SENTENÇA Cuida-se de Ação de conhecimento em que litigam as partes do processo em epígrafe. Ao proceder à análise da inicial, este juízo determinou à parte autora emendasse a inicial, adequando o valor da causa ao correspondente e integral proveito econômico que se almeja. Porém, intimada, a parte autora não adotou as providências determinadas. É o relatório do necessário. Decido. A parte autora, apesar de devidamente intimada para sanar as falhas apontadas, não saneou o processo no prazo que lhe foi conferido para esse desiderato, o que inviabiliza o prosseguimento do feito e retira a viabilidade jurídica da pretensão. Tecidos estes comentários, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, a teor do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e art. 321, todos do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Porém, suspendo-lhe a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual. Transitada em julgado e recolhidas as custas apuradas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito