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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão (expediente)
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0827125-46.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COELHO NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A AGRAVADO: ANA CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA Advogado: EDMILSON SOBRAL SARAIVA OAB: MA12647-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, nos autos do Processo n.º 0801195-32.2023.8.10.0032, em que litiga contra ANA CRISTINA DE ARAÚJO FERREIRA CALDAS, ANDRÉ COSTA DE LIMA, MARIA LIDIANE DA CRUZ ARAÚJO, MARIA DO LIVRAMENTO BRAGA LIMA, FRANCISCO MORAES VIEIRA e MARTA CUNHA LIMA, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Na decisão recorrida, o magistrado rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Coelho Neto. Afastou, inicialmente, a alegação de inépcia do requerimento executivo por descumprimento do art. 534 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os exequentes apresentaram memória discriminada dos cálculos, com especificação dos índices de correção, termo inicial dos juros e evolução mensal das diferenças reclamadas. Quanto ao alegado excesso de execução, o Juízo de origem consignou que o título executivo reconheceu o direito dos exequentes ao cômputo do terço constitucional sobre a integralidade das férias de quarenta e cinco dias, conforme a legislação municipal, reputando os cálculos apresentados pelos credores compatíveis com o título judicial e com os critérios de atualização monetária aplicáveis. Assentou, em particular, que a planilha do Município não teria observado a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, que determinou a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. No tocante aos honorários advocatícios, a decisão agravada consignou que o título executivo teria condenado o Município ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da condenação, reputando a verba autônoma e integrante da coisa julgada, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei n.º 8.906/1994. Relativamente ao regime de pagamento, o magistrado considerou que o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor deveria ser aferido segundo o teto vigente no momento da expedição do requisitório, registrando que, em 2026, o teto do Regime Geral de Previdência Social corresponde a oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos (R$ 8.475,55). Considerou, ainda, que os honorários advocatícios constituem crédito autônomo para essa finalidade e que, diante do litisconsórcio ativo facultativo, o limite deve ser aferido individualmente para cada credor. Em consequência, diante da renúncia ao excedente manifestada por parte dos credores, fixou, para fins de expedição de RPVs, os créditos de Ana Cristina de Araújo Ferreira Caldas, Francisco Moraes Vieira e Maria do Livramento Braga Lima em oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos (R$ 8.475,55), para cada um; o de André Costa de Lima em seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos (R$ 6.252,73); o de Maria Lidiane da Cruz Araújo em sete mil, trinta e seis reais e dezesseis centavos (R$ 7.036,16); e o de Marta Cunha Lima em cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e nove centavos (R$ 5.483,09). Determinou, após o decurso do prazo recursal, a expedição individualizada das requisições, com pagamento no prazo de sessenta dias, advertindo o ente municipal de que eventual inadimplemento ensejaria sequestro de verbas públicas, na forma do art. 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que a demanda originária foi ajuizada por servidores municipais ocupantes do cargo de professor, com o objetivo de obter o pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre a diferença correspondente a quinze dias, em razão da previsão, na legislação municipal, de férias anuais de quarenta e cinco dias. Afirmou que a sentença reconheceu o direito ao pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos e inicialmente fixou honorários advocatícios em 10% sobre a condenação, mas que, em grau de apelação, o Tribunal reformou especificamente esse capítulo, determinando que o percentual da verba honorária somente fosse definido após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Sustentou que, após o trânsito em julgado, os agravados promoveram o cumprimento de sentença e que, na impugnação apresentada, o Município apontou excesso de execução e divergências nos cálculos, indicando como devido o montante global de quarenta e cinco mil e seiscentos reais (R$ 45.600,00) e requerendo, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Argumentou que a decisão recorrida, entretanto, rejeitou integralmente a impugnação e acolheu os parâmetros apresentados pelos credores. Do ponto de vista jurídico, o agravante sustentou, em primeiro lugar, a existência de erro objetivo quanto aos honorários advocatícios, porquanto a decisão recorrida teria partido da premissa de que o título executivo estabelecera honorários de 20% sobre a condenação. Segundo argumentou, o acórdão proferido na fase de conhecimento teria reformado expressamente a sentença justamente para afastar o percentual então estabelecido e determinar que os honorários fossem arbitrados apenas após a liquidação. Assim, afirmou inexistir título executivo fixando a verba em 20%, tampouco subsistir o percentual de 10% originalmente arbitrado na sentença. Argumentou, nesse contexto, que o percentual deveria ser definido após a liquidação, mediante decisão fundamentada e observância dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Defendeu que, estando a condenação inserida na primeira faixa prevista no § 3º, I, do referido dispositivo, os honorários deveriam ser fixados no patamar mínimo de 10%, em razão das características da demanda e da ausência, segundo sustenta, de excepcional complexidade jurídica ou probatória que justificasse a adoção do percentual máximo. Subsidiariamente, requereu a cassação do capítulo da decisão agravada, para que o Juízo de origem realize novo arbitramento de forma fundamentada. Aduziu, ainda, que a premissa adotada na decisão recorrida importaria violação à coisa julgada, invocando o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e os arts. 502, 505 e 509, § 4º, do CPC. Argumentou que, se o acórdão determinou que os honorários fossem definidos posteriormente, não seria possível considerar acobertado pela coisa julgada percentual de 20% que, conforme afirma, jamais foi fixado no título executivo. O agravante também defendeu a necessária distinção entre os honorários sucumbenciais oriundos da fase de conhecimento e eventual verba honorária decorrente do cumprimento de sentença. Sustentou que as duas espécies possuem fundamentos jurídicos distintos e não podem ser confundidas ou cumuladas indistintamente, invocando o Tema Repetitivo 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que eventual verba relacionada à resistência oferecida na fase executiva deveria observar a parcela efetivamente controvertida, de modo a evitar duplicidade ou incidência sobre parcelas não submetidas à controvérsia. Quanto ao excesso de execução, afirmou haver divergência concreta entre os cálculos das partes, reiterando que apresentou na impugnação o montante que reputava correto, correspondente a quarenta e cinco mil e seiscentos reais (R$ 45.600,00), inclusive com individualização dos créditos. Sustentou que, diante da pluralidade de exequentes, das diferentes remunerações, das parcelas referentes a diversos exercícios e da necessidade de aplicação de diferentes critérios de atualização ao longo do período, seria adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, para apuração imparcial do quantum debeatur. Acrescentou que eventual deficiência formal da memória de cálculo apresentada pelo Município não autorizaria a execução de quantia superior àquela efetivamente decorrente do título judicial. Invocou o REsp n.º 1.887.589/GO, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de controle de erros de cálculo e de remessa dos autos à Contadoria Judicial, mesmo diante das consequências processuais previstas para a indicação inadequada do excesso pela Fazenda Pública. Ressaltou que, no caso, teria indicado expressamente o valor reputado devido e formulado pedido subsidiário de realização de cálculo judicial. No tocante aos critérios de atualização, sustentou que o título determinou a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios correspondentes à remuneração da caderneta de poupança até novembro de 2021, em consonância com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente da taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional n.º 113/2021, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. Defendeu que a Contadoria Judicial deveria verificar individualmente a observância desses parâmetros nos cálculos de cada exequente. Quanto ao regime de pagamento, reconheceu a possibilidade jurídica de renúncia ao valor excedente ao teto da RPV, registrando que Ana Cristina de Araújo Ferreira Caldas, Francisco Moraes Vieira e Maria do Livramento Braga Lima manifestaram renúncia para adequação de seus créditos ao limite estabelecido pela Lei Municipal n.º 596/2011. Argumentou, contudo, que essa renúncia deve ser inequívoca e irretratável e produzir integralmente seus efeitos, vedando-se posterior cobrança da parcela renunciada ou qualquer forma de fracionamento artificial do crédito, com observância do art. 100 da Constituição Federal e da legislação municipal pertinente. No que concerne à tutela recursal, o agravante requereu a concessão de efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Sustentou que a probabilidade de provimento decorre, sobretudo, da alegada incompatibilidade entre a decisão agravada e o título executivo quanto aos honorários advocatícios, além da controvérsia existente sobre os cálculos. Quanto ao perigo de dano, afirmou que o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição e pagamento das RPVs referentes às parcelas controvertidas, poderia resultar na liberação de valores superiores aos efetivamente devidos, cuja posterior recuperação pelo erário seria significativamente mais complexa. Requereu, assim, a suspensão da expedição e/ou pagamento dos requisitórios relativos às parcelas controvertidas, preservada eventual parcela incontroversa. Ao final, requereu: a) o conhecimento e processamento do Agravo de Instrumento; b) a concessão de efeito suspensivo, para suspender a expedição e/ou pagamento das RPVs quanto às parcelas controvertidas até o julgamento definitivo do recurso; c) o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada; d) o reconhecimento de que o título executivo não contém condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%; e) o afastamento da premissa de que referido percentual estaria protegido pela coisa julgada; f) a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% sobre o valor liquidado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, II, do CPC; g) subsidiariamente, a cassação do capítulo relativo aos honorários, com determinação de novo arbitramento pelo Juízo de origem; h) o reconhecimento da necessária distinção entre os honorários da fase de conhecimento e eventual verba honorária da fase de cumprimento de sentença, evitando-se duplicidade; i) subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, para elaboração de cálculos individualizados; j) a observância, pela Contadoria, dos critérios de atualização definidos no título, com aplicação do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança no período correspondente e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente da taxa SELIC; k) a observância do teto estabelecido pela Lei Municipal n.º 596/2011 para pagamento mediante RPV, bem como das renúncias formuladas pelos credores cujos créditos ultrapassem o limite; l) subsidiariamente, que nenhum requisitório referente às parcelas controvertidas seja expedido antes da definição definitiva do quantum pela Contadoria Judicial; m) a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões; e n) que as futuras intimações do Município sejam realizadas em nome de sua representante processual indicada nas razões recursais. Vieram-me os autos conclusos. Decido sobre o pedido de urgência. Como visto, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso dos autos, independentemente da análise da plausibilidade jurídica das teses recursais, verifica-se, desde logo, a ausência do requisito da urgência. Isso porque o próprio Juízo de origem condicionou expressamente a adoção das providências executivas subsequentes ao trânsito em julgado da decisão recorrida, determinando que somente após o esgotamento da fase recursal providências executivas fossem tomadas. Desse modo, inexiste, ao menos neste momento processual, risco concreto de produção imediata dos efeitos apontados pelo agravante, uma vez que a decisão agravada não possui eficácia executiva imediata quanto às providências impugnadas, permanecendo condicionada ao trânsito em julgado ou à ausência de interposição de recurso. Como o presente agravo de instrumento impede, por ora, a ocorrência desse marco processual, não há falar em perigo de dano apto a justificar a concessão da medida excepcional pleiteada. Nessas circunstâncias, a alegação de que poderá haver expedição de precatório em valor inferior ao pretendido revela-se prematura, pois a própria decisão recorrida condicionou a prática desse ato ao encerramento da fase recursal, circunstância que somente ocorrerá após o julgamento deste recurso. Assim, ausente o requisito da urgência previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se inviável o deferimento do efeito suspensivo pretendido. Cumpre consignar que a presente deliberação restringe-se ao exame dos pressupostos da tutela provisória, não importando qualquer antecipação de entendimento acerca do mérito do agravo de instrumento, cujas questões serão apreciadas oportunamente, após a regular formação do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Intime-se o(a)s agravado(a)s para, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresentar(em) contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Passado o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Comunique-se ao juízo agravado sobre esta decisão, servindo cópia como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão (expediente)
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0827125-46.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COELHO NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A AGRAVADO: ANA CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA Advogado: EDMILSON SOBRAL SARAIVA OAB: MA12647-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, nos autos do Processo n.º 0801195-32.2023.8.10.0032, em que litiga contra ANA CRISTINA DE ARAÚJO FERREIRA CALDAS, ANDRÉ COSTA DE LIMA, MARIA LIDIANE DA CRUZ ARAÚJO, MARIA DO LIVRAMENTO BRAGA LIMA, FRANCISCO MORAES VIEIRA e MARTA CUNHA LIMA, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Na decisão recorrida, o magistrado rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Coelho Neto. Afastou, inicialmente, a alegação de inépcia do requerimento executivo por descumprimento do art. 534 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os exequentes apresentaram memória discriminada dos cálculos, com especificação dos índices de correção, termo inicial dos juros e evolução mensal das diferenças reclamadas. Quanto ao alegado excesso de execução, o Juízo de origem consignou que o título executivo reconheceu o direito dos exequentes ao cômputo do terço constitucional sobre a integralidade das férias de quarenta e cinco dias, conforme a legislação municipal, reputando os cálculos apresentados pelos credores compatíveis com o título judicial e com os critérios de atualização monetária aplicáveis. Assentou, em particular, que a planilha do Município não teria observado a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, que determinou a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. No tocante aos honorários advocatícios, a decisão agravada consignou que o título executivo teria condenado o Município ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da condenação, reputando a verba autônoma e integrante da coisa julgada, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei n.º 8.906/1994. Relativamente ao regime de pagamento, o magistrado considerou que o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor deveria ser aferido segundo o teto vigente no momento da expedição do requisitório, registrando que, em 2026, o teto do Regime Geral de Previdência Social corresponde a oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos (R$ 8.475,55). Considerou, ainda, que os honorários advocatícios constituem crédito autônomo para essa finalidade e que, diante do litisconsórcio ativo facultativo, o limite deve ser aferido individualmente para cada credor. Em consequência, diante da renúncia ao excedente manifestada por parte dos credores, fixou, para fins de expedição de RPVs, os créditos de Ana Cristina de Araújo Ferreira Caldas, Francisco Moraes Vieira e Maria do Livramento Braga Lima em oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos (R$ 8.475,55), para cada um; o de André Costa de Lima em seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos (R$ 6.252,73); o de Maria Lidiane da Cruz Araújo em sete mil, trinta e seis reais e dezesseis centavos (R$ 7.036,16); e o de Marta Cunha Lima em cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e nove centavos (R$ 5.483,09). Determinou, após o decurso do prazo recursal, a expedição individualizada das requisições, com pagamento no prazo de sessenta dias, advertindo o ente municipal de que eventual inadimplemento ensejaria sequestro de verbas públicas, na forma do art. 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que a demanda originária foi ajuizada por servidores municipais ocupantes do cargo de professor, com o objetivo de obter o pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre a diferença correspondente a quinze dias, em razão da previsão, na legislação municipal, de férias anuais de quarenta e cinco dias. Afirmou que a sentença reconheceu o direito ao pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos e inicialmente fixou honorários advocatícios em 10% sobre a condenação, mas que, em grau de apelação, o Tribunal reformou especificamente esse capítulo, determinando que o percentual da verba honorária somente fosse definido após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Sustentou que, após o trânsito em julgado, os agravados promoveram o cumprimento de sentença e que, na impugnação apresentada, o Município apontou excesso de execução e divergências nos cálculos, indicando como devido o montante global de quarenta e cinco mil e seiscentos reais (R$ 45.600,00) e requerendo, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Argumentou que a decisão recorrida, entretanto, rejeitou integralmente a impugnação e acolheu os parâmetros apresentados pelos credores. Do ponto de vista jurídico, o agravante sustentou, em primeiro lugar, a existência de erro objetivo quanto aos honorários advocatícios, porquanto a decisão recorrida teria partido da premissa de que o título executivo estabelecera honorários de 20% sobre a condenação. Segundo argumentou, o acórdão proferido na fase de conhecimento teria reformado expressamente a sentença justamente para afastar o percentual então estabelecido e determinar que os honorários fossem arbitrados apenas após a liquidação. Assim, afirmou inexistir título executivo fixando a verba em 20%, tampouco subsistir o percentual de 10% originalmente arbitrado na sentença. Argumentou, nesse contexto, que o percentual deveria ser definido após a liquidação, mediante decisão fundamentada e observância dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Defendeu que, estando a condenação inserida na primeira faixa prevista no § 3º, I, do referido dispositivo, os honorários deveriam ser fixados no patamar mínimo de 10%, em razão das características da demanda e da ausência, segundo sustenta, de excepcional complexidade jurídica ou probatória que justificasse a adoção do percentual máximo. Subsidiariamente, requereu a cassação do capítulo da decisão agravada, para que o Juízo de origem realize novo arbitramento de forma fundamentada. Aduziu, ainda, que a premissa adotada na decisão recorrida importaria violação à coisa julgada, invocando o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e os arts. 502, 505 e 509, § 4º, do CPC. Argumentou que, se o acórdão determinou que os honorários fossem definidos posteriormente, não seria possível considerar acobertado pela coisa julgada percentual de 20% que, conforme afirma, jamais foi fixado no título executivo. O agravante também defendeu a necessária distinção entre os honorários sucumbenciais oriundos da fase de conhecimento e eventual verba honorária decorrente do cumprimento de sentença. Sustentou que as duas espécies possuem fundamentos jurídicos distintos e não podem ser confundidas ou cumuladas indistintamente, invocando o Tema Repetitivo 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que eventual verba relacionada à resistência oferecida na fase executiva deveria observar a parcela efetivamente controvertida, de modo a evitar duplicidade ou incidência sobre parcelas não submetidas à controvérsia. Quanto ao excesso de execução, afirmou haver divergência concreta entre os cálculos das partes, reiterando que apresentou na impugnação o montante que reputava correto, correspondente a quarenta e cinco mil e seiscentos reais (R$ 45.600,00), inclusive com individualização dos créditos. Sustentou que, diante da pluralidade de exequentes, das diferentes remunerações, das parcelas referentes a diversos exercícios e da necessidade de aplicação de diferentes critérios de atualização ao longo do período, seria adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, para apuração imparcial do quantum debeatur. Acrescentou que eventual deficiência formal da memória de cálculo apresentada pelo Município não autorizaria a execução de quantia superior àquela efetivamente decorrente do título judicial. Invocou o REsp n.º 1.887.589/GO, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de controle de erros de cálculo e de remessa dos autos à Contadoria Judicial, mesmo diante das consequências processuais previstas para a indicação inadequada do excesso pela Fazenda Pública. Ressaltou que, no caso, teria indicado expressamente o valor reputado devido e formulado pedido subsidiário de realização de cálculo judicial. No tocante aos critérios de atualização, sustentou que o título determinou a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios correspondentes à remuneração da caderneta de poupança até novembro de 2021, em consonância com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente da taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional n.º 113/2021, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. Defendeu que a Contadoria Judicial deveria verificar individualmente a observância desses parâmetros nos cálculos de cada exequente. Quanto ao regime de pagamento, reconheceu a possibilidade jurídica de renúncia ao valor excedente ao teto da RPV, registrando que Ana Cristina de Araújo Ferreira Caldas, Francisco Moraes Vieira e Maria do Livramento Braga Lima manifestaram renúncia para adequação de seus créditos ao limite estabelecido pela Lei Municipal n.º 596/2011. Argumentou, contudo, que essa renúncia deve ser inequívoca e irretratável e produzir integralmente seus efeitos, vedando-se posterior cobrança da parcela renunciada ou qualquer forma de fracionamento artificial do crédito, com observância do art. 100 da Constituição Federal e da legislação municipal pertinente. No que concerne à tutela recursal, o agravante requereu a concessão de efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Sustentou que a probabilidade de provimento decorre, sobretudo, da alegada incompatibilidade entre a decisão agravada e o título executivo quanto aos honorários advocatícios, além da controvérsia existente sobre os cálculos. Quanto ao perigo de dano, afirmou que o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição e pagamento das RPVs referentes às parcelas controvertidas, poderia resultar na liberação de valores superiores aos efetivamente devidos, cuja posterior recuperação pelo erário seria significativamente mais complexa. Requereu, assim, a suspensão da expedição e/ou pagamento dos requisitórios relativos às parcelas controvertidas, preservada eventual parcela incontroversa. Ao final, requereu: a) o conhecimento e processamento do Agravo de Instrumento; b) a concessão de efeito suspensivo, para suspender a expedição e/ou pagamento das RPVs quanto às parcelas controvertidas até o julgamento definitivo do recurso; c) o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada; d) o reconhecimento de que o título executivo não contém condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%; e) o afastamento da premissa de que referido percentual estaria protegido pela coisa julgada; f) a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% sobre o valor liquidado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, II, do CPC; g) subsidiariamente, a cassação do capítulo relativo aos honorários, com determinação de novo arbitramento pelo Juízo de origem; h) o reconhecimento da necessária distinção entre os honorários da fase de conhecimento e eventual verba honorária da fase de cumprimento de sentença, evitando-se duplicidade; i) subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, para elaboração de cálculos individualizados; j) a observância, pela Contadoria, dos critérios de atualização definidos no título, com aplicação do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança no período correspondente e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente da taxa SELIC; k) a observância do teto estabelecido pela Lei Municipal n.º 596/2011 para pagamento mediante RPV, bem como das renúncias formuladas pelos credores cujos créditos ultrapassem o limite; l) subsidiariamente, que nenhum requisitório referente às parcelas controvertidas seja expedido antes da definição definitiva do quantum pela Contadoria Judicial; m) a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões; e n) que as futuras intimações do Município sejam realizadas em nome de sua representante processual indicada nas razões recursais. Vieram-me os autos conclusos. Decido sobre o pedido de urgência. Como visto, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso dos autos, independentemente da análise da plausibilidade jurídica das teses recursais, verifica-se, desde logo, a ausência do requisito da urgência. Isso porque o próprio Juízo de origem condicionou expressamente a adoção das providências executivas subsequentes ao trânsito em julgado da decisão recorrida, determinando que somente após o esgotamento da fase recursal providências executivas fossem tomadas. Desse modo, inexiste, ao menos neste momento processual, risco concreto de produção imediata dos efeitos apontados pelo agravante, uma vez que a decisão agravada não possui eficácia executiva imediata quanto às providências impugnadas, permanecendo condicionada ao trânsito em julgado ou à ausência de interposição de recurso. Como o presente agravo de instrumento impede, por ora, a ocorrência desse marco processual, não há falar em perigo de dano apto a justificar a concessão da medida excepcional pleiteada. Nessas circunstâncias, a alegação de que poderá haver expedição de precatório em valor inferior ao pretendido revela-se prematura, pois a própria decisão recorrida condicionou a prática desse ato ao encerramento da fase recursal, circunstância que somente ocorrerá após o julgamento deste recurso. Assim, ausente o requisito da urgência previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se inviável o deferimento do efeito suspensivo pretendido. Cumpre consignar que a presente deliberação restringe-se ao exame dos pressupostos da tutela provisória, não importando qualquer antecipação de entendimento acerca do mérito do agravo de instrumento, cujas questões serão apreciadas oportunamente, após a regular formação do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Intime-se o(a)s agravado(a)s para, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresentar(em) contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Passado o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Comunique-se ao juízo agravado sobre esta decisão, servindo cópia como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator