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Processo 0827113-15.2021.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA Rua Antônio Raposo Tavares de Melo, nº 40, INCRA - Bairro Calungá, Boa Vista/RR, CEP 69306-190 https://www.gov.br/incra OFÍCIO Nº 77840/2026/SR(25)RR-G/SR(25)RR/INCRA-INCRA Boa Vista, data da assinatura eletrônica. À Sua Excelência ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito 6ª Vara Cível - Execução Cível Poder Judiciário do Estado de Roraima E-mail: 6civelresidual@tjrr.jus.br Assunto: Resposta ao Ofício n° 353/2025-VR6CV/CART. Referência: Processo Judicial n° 0827113-15.2021.8.23.0010. Processo SEI n° 54000.119079/2026-18. Meritíssimo Juiz, Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste expediente, manifestar-me acerca do Ofício n° 353/2025-VR6CV/CART, datado de 21 de julho de 2026 e protocolado nesta Superintendência Regional em 22/07/2026. Com fundamento no despacho exarado pela Divisão de Governança da Terra, em conjunto com o Serviço de Cadastro, o Serviço de Cartografia e o Serviço de Administração e Serviços Gerais, informo à Vossa Excelência o que segue, em resposta a demanda apresentada. Após análise da matéria pelos referidos setores técnicos, informa-se que foi localizado o Processo Administrativo n° 54000.067250/2024-34, em nome do Sr. Divino Cordeiro de Toledo, inscrito no CPF sob o n° 190.096.741-34, referente ao pedido de regularização fundiária do imóvel denominado Fazenda Fortuna. Cumpre esclarecer que, para fins de regularização fundiária perante o INCRA, nos termos da Lei nº 11.952/2009, o ocupante deverá comprovar o exercício da ocupação e da exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, em período anterior a 22 de julho de 2008, além do atendimento aos demais requisitos estabelecidos na legislação aplicável. Nesse sentido, verificou-se que o requerente não apresentou documentação apta a comprovar o exercício da ocupação em período anterior ao marco temporal legalmente estabelecido, circunstância que impede, até o presente momento, a comprovação do preenchimento de requisito indispensável à regularização fundiária pretendida e, por conseguinte, inviabiliza o deferimento do pedido referente ao imóvel denominado Fazenda Fortuna. Ademais, informa-se que a área objeto do requerimento não possui georreferenciamento inserido no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF. Constatou-se, ainda, que o Cadastro Ambiental Rural - CAR apresentado incide sobre a parcela denominada "Distrito Agropastoril de Caracaraí-RR - Parte 1", área de domínio da União. Sendo essas as informações pertinentes ao caso, renovam-se os votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente por EVANGELISTA SOARES SIQUEIRA, Superintendente, em 07/08/2026, às 11:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.incra.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 29663293 e o código CRC 47D37479. Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 54000.119079/2026-18 SEI nº 29663293

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