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TJMS · 1ª Vara Cível
Vistos. Não há nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. PRELIMINARES 1.1. Da retificação do polo passivo. O Banco Volkswagen S.A. requereu a correção de sua qualificação, para que, em substituição a Volkswagen Serviços Ltda, passe a constar a sua razão social e inscrição corretas, quais sejam, Banco Volkswagen S.A., CNPJ 59.109.165/0001-49 (fls. 221/222). Não havendo prejuízo e cuidando-se de mero acerto da identificação da pessoa jurídica que efetivamente concedeu o crédito, defere-se a retificação. Proceda a serventia à correção da autuação e do registro, anotando-se. 1.2. Da ilegitimidade passiva da segunda requerida. Rejeita-se a preliminar. A matéria já foi enfrentada por ocasião da decisão de fls. 173/175, que, à luz da teoria da asserção e do art. 114 do Código de Processo Civil, reconheceu tratar-se de litisconsórcio passivo necessário, ante a coligação entre o contrato de compra e venda e o de financiamento (art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor). Considerando que a ação de rescisão contratual busca o retorno das partes ao status quo ante, com repercussão direta sobre o financiamento celebrado para viabilizar a aquisição do bem, subsiste a pertinência subjetiva da instituição financeira para integrar a lide. 1.3. Da decadência (art. 26 do CDC). Embora suscitada pela primeira requerida como fundamento de improcedência (fls. 340/341), a alegação de decadência confunde-se com o próprio mérito, porquanto depende da definição do momento em que evidenciado o alegado defeito (art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e da eventual eficácia obstativa das reclamações formuladas pela consumidora perante a fornecedora (art. 26, § 2º, I). Cuidando-se de matéria dependente de dilação probatória, relega-se a análise ao momento da sentença, integrando-a, desde já, aos pontos controvertidos abaixo delimitados. 2. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimitam-se como controvertidas as seguintes questões de fato e de direito: a) a existência dos vícios apontados no veículo, notadamente no câmbio e no motor, bem como se preexistentes à tradição, a caracterizar vício oculto, ou se decorrentes de desgaste natural e do mau uso de bem usado com aproximadamente dez anos de fabricação; b) o momento em que evidenciados os defeitos e a consequente incidência, ou não, da decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, considerada a eventual eficácia obstativa das reclamações da autora; c) o efetivo cumprimento, pela primeira requerida, da garantia legal e a adequação da assistência técnica prestada durante o respectivo período, especialmente quanto aos reparos realizados em 5 de fevereiro de 2025; d) a ocorrência de recusa injustificada da autora em submeter o veículo à vistoria da primeira requerida e se as intervenções realizadas por oficinas de terceiros romperam o nexo de causalidade, a atrair a excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e) a existência e a extensão dos danos materiais alegados, abrangendo reparos, guincho, locação de veículo e diagnósticos, assim como a configuração e a extensão dos danos morais; f) quanto à segunda requerida, a repercussão de eventual rescisão do contrato principal sobre o contrato de financiamento coligado e a extensão da restituição devida por cada parte (art. 54-F, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como destinatária final e as requeridas como fornecedoras de produto e de crédito. Presentes a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações, amparadas em notas fiscais, ordens de serviço, registros de comunicação e áudios, defere-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) quanto às questões de natureza técnica, a saber, a existência e a origem dos vícios, sua eventual preexistência à tradição e a regularidade e eficácia dos reparos executados no período de garantia. Recai sobre as requeridas, ainda por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, notadamente a alegada culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, o desgaste natural do bem e o decurso do prazo decadencial. Permanece com a autora o ônus quanto aos fatos constitutivos que se encontram ao seu alcance, especialmente a comprovação da extensão dos danos materiais e dos elementos configuradores do dano moral (art. 373, I, do Código de Processo Civil). 4. DAS PROVAS A controvérsia central destes autos, consistente em definir se as falhas apresentadas no câmbio e no motor caracterizam vício oculto preexistente à tradição ou decorrem de desgaste natural e de eventual mau uso do bem, ostenta natureza eminentemente técnica, insuscetível de elucidação apenas por prova oral ou documental. Assim, embora as partes não a tenham requerido, determina-se, de ofício, a realização de perícia (art. 370 do Código de Processo Civil), por se afigurar indispensável ao esclarecimento dos pontos controvertidos de natureza técnica delimitados nos itens "a", "c" e "d" desta decisão. Para tanto, nomeia-se como perito judicial o engenheiro mecânico André Canuto de Morais Lopes, independentemente de compromisso, incumbindo-lhe esclarecer os pontos controvertidos e responder aos quesitos das partes. Os honorários periciais serão suportados por R. C. Guimarães Ltda (R4 Motors), fornecedora responsável pelo produto e pelos serviços, em razão da inversão do ônus da prova deferida na seção anterior, por se tratar de relação de consumo. Notifique-se o perito para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Apresentada a proposta de honorários, intime-se R. C. Guimarães Ltda (R4 Motors) para comprovar o respectivo pagamento no prazo de quinze dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para, em dez dias, designar data e horário para o início dos trabalhos, do que se dará ciência às partes e aos assistentes técnicos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da realização da diligência. Com a juntada, manifestem-se as partes e os assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Defere-se, ainda, a prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, cuja produção fica reservada para momento oportuno após a conclusão da prova pericial. Quanto ao pedido de exibição (art. 396 do Código de Processo Civil), determina-se à primeira requerida que, no prazo de quinze dias, junte aos autos a via assinada do contrato de compra e venda e as ordens de serviço e relatórios técnicos relativos à intervenção de 5 de fevereiro de 2025, sob as consequências do art. 400 do mesmo diploma. Faculta-se às partes o pedido de esclarecimento ou de ajuste desta decisão no prazo de cinco dias, findo o qual restará estável (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil).
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