PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP
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: 69.301-380 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0827105-62.2026.8.23.0010 DECISÃO Analisando detidamente os autos verifico que os fatos narrados na inicial e os documentos até então juntados são suficientes para a análise do mérito da demanda, não se fazendo necessária e imprescindível a realização de prova oral. Portanto, considerando a matéria dos autos é eminentemente de direito e as provas constantes neste processo são suficientes, , nos termos do art. 27 da Lei decido pelo julgamento antecipado do mérito 12.153/09 c/c art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Após, não havendo requerimentos ou oposição ao julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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