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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0827101-63.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Joanyr Lopes de Araujo Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Apelante: Antonio Araujo dos Santos Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Apelada: Maria Aparecida Mendes de Sá DPGE - 1ª Inst.: Lídia Helena da Silva (OAB: 76640DP/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA - VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE - NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO PARA FRAUDAR DIREITO À MEAÇÃO DE COMPANHEIRA - VÍCIO DE NULIDADE ABSOLUTA - IMPRESCRITIBILIDADE - DECADÊNCIA AFASTADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA SIMULAÇÃO - COISA JULGADA MATERIAL QUANTO À NATUREZA DO BEM - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por pai e filha contra sentença que, em ação anulatória ajuizada pela ex-companheira do genitor, declarou a nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel celebrada entre os recorrentes. A decisão de primeiro grau reconheceu a ocorrência de simulação com o intuito de fraudar a partilha de bens. Os apelantes sustentam a ocorrência de decadência, aplicando o prazo de dois anos do art. 179 do CC para negócios anuláveis. Defendem a validade da escritura pública, a ausência de prova da simulação e, subsidiariamente, que o imóvel seria bem particular do vendedor, adquirido por sub-rogação, não integrando o patrimônio a ser partilhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: i) se a venda de imóvel de ascendente para descendente, com o propósito de subtrair o bem da partilha em dissolução de união estável, configura negócio jurídico anulável (sujeito à decadência) ou nulo (imprescritível); ii) se o conjunto de indícios, como a ausência de prova do pagamento, a permanência do vendedor na posse do imóvel e a relação de parentesco, é suficiente para caracterizar a simulação e afastar a presunção de veracidade da escritura pública; iii) se a alegação de que o imóvel possui natureza de bem particular pode ser rediscutida, quando a matéria já foi decidida em processo anterior com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O ponto central do recurso, a decadência, não se aplica ao caso. A controvérsia não trata de mera venda anulável de ascendente a descendente (art. 496, do CC), mas de um negócio jurídico simulado, praticado para fraudar o direito de terceiro (a meeira). A simulação é causa de nulidade absoluta (art. 167, do CC), e o negócio nulo não convalesce pelo decurso do tempo, sendo a pretensão declaratória imprescritível (art. 169, do CC). A presunção de veracidade da escritura pública é relativa (juris tantum) e foi devidamente afastada pelo robusto conjunto probatório. A ausência de qualquer comprovação da efetiva transação financeira, somada ao fato de o vendedor ter permanecido na posse do bem enquanto a compradora (sua filha) jamais a exerceu, constituem indícios graves, precisos e concordantes que levam à conclusão da simulação. Por fim, a tese de que o imóvel seria bem particular, adquirido por sub-rogação, não pode ser conhecida. A questão já foi objeto de decisão judicial definitiva em outro processo, estando acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 502 do CPC), o que impede sua rediscussão nesta demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A venda de imóvel entre ascendente e descendente, quando realizada com o propósito de ocultar a transferência de patrimônio para fraudar o direito à meação de companheiro(a), caracteriza simulação, vício que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 167, do CC), e não a mera anulabilidade. Por se tratar de ato nulo, a pretensão declaratória não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional, conforme o art. 169, do Código Civil. A presunção de veracidade da escritura pública pode ser afastada por um conjunto de indícios graves, precisos e concordantes, como a ausência de prova do pagamento do preço e a permanência do alienante na posse do bem. É vedada a rediscussão sobre a natureza de um bem (comunicável ou particular), quando a matéria já foi decidida em processo anterior com trânsito em julgado, por força da coisa julgada material (art. 502, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 167, 169, 179 e 496; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e 502. Jurisprudência relevante citada: TJMS. Apelação Cível n.º 0803130-67.2015.8.12.0021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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