2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0827100-64.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMERI RODRIGUES VIEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Anulo o projeto de sentença lançado no ID 306384703, eis que equivocado. Assim, procedo ao lançamento do projeto correto, a saber: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. ROSIMERI RODRIGUES VIEIRA, pessoa idosa, de baixa renda e pouca instrução, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., relatando que, ao analisar seus extratos bancários, identificou descontos mensais recorrentes e não autorizados sob as rubricas "Seguro Cartão", "Itaú Seg AP PF" (em três variações), "Mensal Combinaqui" e "CAP PIC" (capitalização), os quais comprometem parcela expressiva de seu único benefício previdenciário (R$ 1.119,75). Segundo a inicial, a autora buscou solução administrativa junto à agência bancária por diversas vezes, sem êxito, e nunca lhe foi entregue cópia dos contratos. Requereu a cessação definitiva dos descontos, a devolução em dobro dos valores já descontados (R$ 7.138,42, relativos ao período de setembro de 2024 a julho de 2026) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com inversão do ônus da prova. A preliminar relativa à realização de audiência de instrução presencial está prejudicada, pois a audiência foi regularmente realizada, com colheita do depoimento pessoal da autora e observância do contraditório e da ampla defesa. No mérito, aplicável o CDC, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) em favor da autora, pessoa idosa, de pouca instrução e baixa renda. A ré apresentou apenas telas de sistema internas indicando a contratação dos quatro produtos questionados, sem qualquer documento firmado pela autora capaz de evidenciar manifestação de vontade individualizada - prova unilateral insuficiente à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Em depoimento, a autora negou ter contratado os seguros e relatou reclamações administrativas infrutíferas, e os extratos demonstram que os descontos persistiram mesmo após o ajuizamento, afastando a tese de engano justificável. Reconhecida a irregularidade, impõe-se a cessação definitiva das cobranças e a devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), no total de R$14.975,54. A cobrança reiterada e não autorizada de valores que comprometem parcela expressiva do único benefício previdenciário de consumidora idosa, sem solução administrativa mesmo após reclamação, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, que fixo em R$ 2.000,00. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a parte ré se abstenha definitivamente de realizar novos descontos na conta da autora a título de "Seguro Cartão", "Itaú Seg AP PF" (em quaisquer de suas variações), "Mensal Combinaqui" e "CAP PIC", sob pena de restituição em dobro, sem prejuízo de execução específica; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 14.975,54, já em dobro, a título de danos materiais, corrigido monetariamente conforme o artigo 389, parágrafo único, do CC, a partir da data de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora conforme o artigo 406 e parágrafos do CC, a contar da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente conforme o artigo 389, parágrafo único, do CC, a contar da intimação desta sentença, e acrescido de juros de mora conforme o artigo 406 e parágrafos do CC, a contar da citação. Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. NOVA IGUAÇU, 15 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular