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0827099-94.2022.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão

    1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0827099-94.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO Executado(s): MARAYSA BARROS DA SILVA MB DA SILVA LTDA representado(a) por MARAYSA BARROS DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Instituição Financeira, cujo título, na data da distribuição, possuía valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 169.1 A parte Exequente foi intimada, por meio de ato ordinatório (EP ), nos termos da Portaria nº 005/2026 da 5ª Vara Cível e da Resolução nº 683/2026 do Eg. CNJ, para que adotasse alternativamente 169.3 uma das providências previstas no art. 1º da Resolução nº 683/2026 (EP ). 172 A parte Exequente apresentou manifestação nos autos (EP Conforme se verifica dos presentes autos, ainda não foram realizadas consultas de bens ou medidas constritivas em desfavor da parte Executada. Assim sendo, verifica-se que a presente execução não se enquadra nas hipóteses que autorizam a extinção da execução, nos termos do inciso II do art. 1º da Resolução nº 683/2026. Portanto, dou prosseguimento ao feito. Certifique-se o Cartório quanto ao pagamento do débito e/ou eventual apresentação de embargos à execução. Admitido o processamento da execução, DEFIRO, a pedido da parte Exequente e mediante o recolhimento da taxa de serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.), seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828 do CPC. Deve a parte Exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Destaque-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o Exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária. Cumpre mencionar que a fraude à execução é presumida quando 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. houver alienação ou oneração posteriores à averbação da Certidão supramencionada (§4º do art. 827 do CPC). Transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, a pedido do Exequente e mediante o recolhimento da taxa de serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.), a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, já com o acréscimo dos honorários fixados nesta Decisão. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC e mediante o recolhimento da taxa de serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.). Caso o pedido da parte Exequente não esteja adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no 835 do CPC. Apresentados os cálculos e a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora a pedido da parte Exequente em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora a pedido da parte Exequente em nome do Executado via sistema SNIPER. a pedido da parte Exequente a consulta de bens junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte a pedido da parte Exequente Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes a pedido da parte Exequente a realização de pesquisa no Sistema 17. 18. 19. 20. PREVJUD. A consulta deverá ser realizada por meio do “dossiê previdenciário” no Sistema PREVJUD, juntando-se apenas a página “histórico de créditos”, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a localização da parte Executada existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. Caso haja pedido de penhora de bens imóveis, a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar matrícula válida e atualizada dos imóveis indicados. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão

    1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0827099-94.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO Executado(s): MARAYSA BARROS DA SILVA MB DA SILVA LTDA representado(a) por MARAYSA BARROS DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Instituição Financeira, cujo título, na data da distribuição, possuía valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 169.1 A parte Exequente foi intimada, por meio de ato ordinatório (EP ), nos termos da Portaria nº 005/2026 da 5ª Vara Cível e da Resolução nº 683/2026 do Eg. CNJ, para que adotasse alternativamente 169.3 uma das providências previstas no art. 1º da Resolução nº 683/2026 (EP ). 172 A parte Exequente apresentou manifestação nos autos (EP Conforme se verifica dos presentes autos, ainda não foram realizadas consultas de bens ou medidas constritivas em desfavor da parte Executada. Assim sendo, verifica-se que a presente execução não se enquadra nas hipóteses que autorizam a extinção da execução, nos termos do inciso II do art. 1º da Resolução nº 683/2026. Portanto, dou prosseguimento ao feito. Certifique-se o Cartório quanto ao pagamento do débito e/ou eventual apresentação de embargos à execução. Admitido o processamento da execução, DEFIRO, a pedido da parte Exequente e mediante o recolhimento da taxa de serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.), seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828 do CPC. Deve a parte Exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Destaque-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o Exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária. Cumpre mencionar que a fraude à execução é presumida quando 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. houver alienação ou oneração posteriores à averbação da Certidão supramencionada (§4º do art. 827 do CPC). Transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, a pedido do Exequente e mediante o recolhimento da taxa de serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.), a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, já com o acréscimo dos honorários fixados nesta Decisão. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC e mediante o recolhimento da taxa de serviços judiciais (caso não tenha A. J. G.). Caso o pedido da parte Exequente não esteja adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no 835 do CPC. Apresentados os cálculos e a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora a pedido da parte Exequente em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora a pedido da parte Exequente em nome do Executado via sistema SNIPER. a pedido da parte Exequente a consulta de bens junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte a pedido da parte Exequente Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes a pedido da parte Exequente a realização de pesquisa no Sistema 17. 18. 19. 20. PREVJUD. A consulta deverá ser realizada por meio do “dossiê previdenciário” no Sistema PREVJUD, juntando-se apenas a página “histórico de créditos”, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a localização da parte Executada existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. Caso haja pedido de penhora de bens imóveis, a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar matrícula válida e atualizada dos imóveis indicados. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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