2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0827096-96.2019.8.14.0301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – DANOS MATERIAIS E MORAIS APELANTE: HOSANAS GALVÃO DE MOURA APELADOS: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA – SEÇÃO PARÁ; ARNALDO MÁRIO FRIAS ZÚNIGA; MARCELO MANZANNO DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais, restituição de valores e custeio de tratamento reparador formulados por paciente submetida a enxerto ósseo e implante dentário, com alegação de sucessivas intercorrências. A sentença considerou insuficiente a prova da culpa e do nexo causal, notadamente porque o laudo técnico estava incompleto e não fora produzido sob contraditório judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a insuficiência da prova técnica autoriza a improcedência ou exige reabertura da instrução para realização de perícia judicial; (ii) estabelecer a adequada distribuição do ônus da prova em relação de consumo; e (iii) determinar as consequências processuais da ausência do prontuário odontológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia exige conhecimento técnico especializado para apurar a adequação do enxerto, do implante e das próteses, a origem das alterações constatadas, o nexo causal e a atuação de cada profissional, o que torna necessária a perícia odontológica sob contraditório. 4. A deficiência óssea anterior ao implante, a realização de etapas do tratamento em locais distintos e a atuação de diferentes profissionais impedem a definição da responsabilidade apenas com base em fotografias, exames e documentos comuns. 5. O laudo elaborado por órgão oficial constitui meio de prova, nos termos dos arts. 369 e 371 do CPC, mas sua incompletude e a ausência de contraditório reduzem sua aptidão para definir, isoladamente, a responsabilidade dos demandados. 6. O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a determinar a prova necessária ao julgamento, inclusive de ofício, não sendo adequada a improcedência fundada precisamente na insuficiência da prova técnica reputada indispensável. 7. A eventual preclusão da iniciativa probatória da parte não afasta o poder instrutório judicial quando a prova se mostra necessária à formação segura do convencimento. 8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e deve ser definida previamente, de modo expresso e individualizado, assegurando-se à parte onerada oportunidade efetiva para produzir a prova correspondente. 9. A inversão do ônus probatório não torna objetiva a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais nem dispensa a apuração do nexo causal, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. 10. A ausência do prontuário odontológico não presume, por si só, erro técnico ou culpa profissional, mas exige apreciação de suas consequências processuais sob contraditório, conforme os arts. 396 a 400 do CPC. 11. A insuficiência da prova técnica indispensável impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução e novo julgamento. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 4º; CPC, arts. 369, 370, 371, 373, I e § 1º, 396 a 400, 464 e seguintes, 932, VIII, e 938, § 3º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, art. 133, XII, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.078.943/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, REsp nº 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.06.2021, DJe 22.06.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por HOSANAS GALVÃO DE MOURA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA – SEÇÃO PARÁ, ARNALDO MÁRIO FRIAS ZÚNIGA e MARCELO MANZANNO DA COSTA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Narra a autora que contratou tratamento odontológico envolvendo enxerto ósseo e implante do elemento dentário nº 21, realizado no contexto de curso de especialização em Implantodontia mantido pela primeira requerida, sustentando que o procedimento se desenvolveu por aproximadamente dois anos e apresentou sucessivas intercorrências, dentre elas quedas reiteradas da prótese provisória, inadequações estéticas e funcionais e posterior queda da coroa definitiva. Requereu, na origem, a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, restituição dos valores despendidos e custeio de tratamento reparador. A sentença recorrida concluiu pela insuficiência da prova acerca da conduta culposa e do nexo causal. Assentou, particularmente, que o laudo odontológico oriundo do então Centro de Perícias Científicas Renato Chaves encontrava-se incompleto, com ausência de página referente à descrição do exame, bem como que, por ter sido produzido sem participação dos demandados, não poderia, isoladamente, fundamentar decreto condenatório. Aplicando o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o laudo técnico não constitui o único elemento do conjunto probatório, destacando fotografias, recibos, comprovantes de pagamento e prova testemunhal; afirma que os apelados não produziram elementos suficientes para desconstituir suas alegações; invoca a responsabilidade objetiva da associação prestadora do serviço, a natureza de resultado do tratamento odontológico e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova. Apenas a primeira apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de inexistência de prova técnica suficiente da falha do serviço e de ruptura do nexo causal, em razão de parte do tratamento ter sido realizada em estabelecimento diverso. Instado a se manifestar, o Ministério Público de segundo grau opinou pelo conhecimento da apelação e deixou de emitir parecer quanto ao mérito, por entender ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. O recurso comporta julgamento monocrático. O art. 932, VIII, do Código de Processo Civil atribui ao Relator o exercício das demais funções estabelecidas no regimento interno do respectivo Tribunal. Por sua vez, o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desconformidade com a jurisprudência dominante desta Corte ou dos Tribunais Superiores. A questão processual determinante no presente recurso encontra solução consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se mostra juridicamente adequada a improcedência fundada na insuficiência de prova quando, diante das peculiaridades da controvérsia e da natureza técnica do fato controvertido, a instrução existente revela-se objetivamente insuficiente para a formação segura do convencimento judicial, impondo-se, conforme o caso, a produção da prova necessária ao adequado julgamento da causa. Nesse sentido, no REsp 2.078.943/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu cerceamento de defesa em hipótese na qual a pretensão foi afastada por insuficiência probatória após não ter sido viabilizada prova pericial necessária à elucidação da controvérsia, determinando a anulação da sentença e a reabertura da instrução. Igualmente relevante é a orientação firmada no REsp 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021, segundo a qual a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução, e não simples regra de julgamento, razão pela qual deve ser definida em momento que permita à parte onerada efetivamente produzir a prova que lhe incumbe. Presentes, portanto, os pressupostos para apreciação monocrática. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. 1 – Da necessidade de complementação da instrução A controvérsia não comporta, no atual estado dos autos, julgamento seguro acerca da responsabilidade civil dos demandados. A questão central não se limita à constatação visual de resultado estético insatisfatório. É necessário definir, sob perspectiva técnico-odontológica, se houve inadequação na realização do enxerto ósseo, na instalação e osseointegração do implante, na confecção e fixação das próteses provisórias ou da coroa definitiva; qual a causa da deficiência óssea posteriormente constatada; se as intervenções realizadas durante o curso do tratamento influenciaram o resultado; e, sobretudo, a quem pode ser tecnicamente imputada cada eventual falha. Tais aspectos extrapolam as regras ordinárias de experiência e reclamam conhecimento técnico especializado, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. É relevante observar que a documentação dos autos apresenta dados que impedem conclusões simplificadoras em qualquer dos sentidos. De um lado, existem fotografias das diversas fases do tratamento, comprovantes de pagamento, exames de imagem e documento técnico elaborado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, cuja conclusão registra, dentre outros achados, comprometimento estético e falta de estrutura óssea no local do implante. De outro, a própria documentação prévia ao procedimento revela que a apelante já apresentava deficiência de estrutura óssea antes do implante, circunstância que motivou a realização do enxerto. Além disso, discute-se a realização de etapas do tratamento fora das dependências da primeira apelada e a atuação de profissionais distintos ao longo da terapêutica. Em consequência, a simples constatação posterior de insuficiência óssea não permite afirmar, sem suporte técnico específico, que tal condição tenha resultado de imperícia no enxerto, assim como a circunstância de determinados atos terem sido realizados fora das dependências da associação não autoriza concluir, por si só, pela ruptura do nexo causal. É precisamente para estabelecer essa cadeia causal que se mostra necessária prova técnica produzida sob contraditório. 2 – Da insuficiência do fundamento utilizado na sentença A sentença recorrida reconheceu expressamente que o laudo juntado pela autora estava incompleto, por ausência da página correspondente à descrição do exame, e, simultaneamente, considerou que o documento, por não ter sido produzido sob contraditório judicial, não possuía força suficiente para sustentar condenação. Não se questiona que o documento produzido pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves não equivale a uma perícia judicial. Tampouco se pode ignorar que a ausência de parte de seu conteúdo reduz significativamente sua aptidão para esclarecer a origem técnica das alterações encontradas. Todavia, trata-se de documento confeccionado por órgão oficial e, como tal, constitui meio de prova sujeito à valoração conjunta com os demais elementos dos autos, na forma dos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil. Sua produção extrajudicial não implica inexistência jurídica da prova, embora recomende cautela quanto à força conclusiva de suas afirmações, especialmente diante da ausência de contraditório técnico contemporâneo. O problema processual surge porque a sentença, depois de concluir que o elemento técnico disponível não era suficiente para esclarecer a responsabilidade odontológica, extraiu justamente dessa insuficiência a razão determinante para julgar improcedente a pretensão. Em controvérsia que depende de conhecimentos específicos e na qual o próprio julgador identifica a deficiência do único elemento técnico disponível, a adequada direção do processo recomenda a utilização dos poderes instrutórios previstos no art. 370 do CPC para obtenção da prova necessária, em vez de transformar a deficiência técnica da instrução em fundamento definitivo de improcedência. O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Tal prerrogativa assume especial relevância quando o ponto decisivo não pode ser solucionado adequadamente por prova testemunhal ou por inferências extraídas de fotografias e documentos comuns. 3 – Da especificação de provas e da inexistência de preclusão para a providência judicial Registro, para adequada delimitação da controvérsia, que, embora a prova pericial tenha sido expressamente postulada na petição inicial, a autora, quando posteriormente intimada para especificação das provas, concentrou sua manifestação na apresentação do prontuário odontológico e na produção de prova testemunhal, não reiterando expressamente, naquela oportunidade, o pedido de perícia. Por essa razão, a nulidade ora reconhecida não decorre simplesmente de suposto indeferimento de prova pericial oportunamente reiterada, o que efetivamente não ocorreu. A particularidade do caso é diversa. A necessidade de complementação probatória resulta objetivamente da própria fundamentação adotada na sentença, que reputou insuficiente o elemento técnico existente e decidiu questão eminentemente especializada sem prova capaz de individualizar a adequação dos procedimentos, a causalidade e a atuação de cada profissional. A eventual preclusão quanto à iniciativa probatória da parte não elimina o poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 370 do CPC quando a prova se apresenta indispensável à formação adequada do convencimento. Não se trata de substituir a parte em seu ônus ordinário, mas de evitar julgamento tecnicamente inconclusivo quando a própria natureza da matéria evidencia que os elementos disponíveis não permitem resposta jurisdicional segura. Essa conclusão é ainda reforçada pelas peculiaridades da distribuição do ônus probatório neste processo. 4 – Do ônus da prova e da relação de consumo A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora requereu, desde a petição inicial, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, invocando sua hipossuficiência técnica em relação aos prestadores do serviço odontológico. Na decisão de saneamento houve referência à circunstância de que a inversão do ônus não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, não se identifica definição suficientemente clara, prospectiva e individualizada acerca dos fatos sobre os quais incidiria a inversão ou eventual distribuição dinâmica do encargo probatório. Posteriormente, a sentença aplicou diretamente a regra do art. 373, I, do CPC e concluiu que a autora não se desincumbira do ônus de demonstrar a culpa dos profissionais. A sistemática não se harmoniza integralmente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.286.273/SP. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução. Consequentemente, não é juridicamente adequado que o Tribunal, somente no julgamento da apelação, simplesmente transfira o ônus aos fornecedores e, com fundamento nessa inversão, profira desde logo condenação. Se reconhecida a incidência de distribuição diferenciada do ônus, é indispensável assegurar aos sujeitos onerados oportunidade efetiva para produzir as provas correspondentes. É justamente por essa razão que a cassação da sentença e a reabertura da instrução se mostram mais adequadas que o imediato acolhimento ou rejeição da pretensão indenizatória. Ressalto, ainda, que eventual inversão do ônus probatório não transforma em objetiva a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, que permanece subordinada ao art. 14, § 4º, do CDC, nem dispensa a apuração do nexo causal. Do mesmo modo, a eventual caracterização de determinada etapa do tratamento odontológico como obrigação de resultado não elimina a necessidade de estabelecer a autoria, a causalidade e eventual causa excludente. 5 – Do prontuário odontológico Outro elemento que evidencia a necessidade de complementação da instrução é a controvérsia envolvendo o prontuário odontológico. Na fase de especificação de provas, a autora requereu que a primeira requerida apresentasse o prontuário integral do tratamento. O Juízo determinou sua exibição, tendo a associação sido regularmente intimada. Os demandados informaram, posteriormente, que o prontuário não se encontrava nas dependências da instituição nem em poder dos demais requeridos, circunstância contra a qual a autora se insurgiu, inclusive postulando providências para sua obtenção. A ausência do prontuário não autoriza, isoladamente, presumir erro técnico odontológico, muito menos a culpa individual dos profissionais. Todavia, considerando a relevância do documento para a reconstrução das etapas do tratamento, dos respectivos executores e supervisores, a questão deve ser adequadamente enfrentada na instrução. Competirá ao Juízo de origem apreciar, mediante contraditório, as consequências processuais da impossibilidade ou eventual recusa de exibição, inclusive à luz dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, sem antecipação, neste momento, dos efeitos previstos no art. 400 do mesmo diploma. 6 – Consequência Processual O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que, quando a insuficiência probatória decorre da ausência de prova técnica necessária à solução da controvérsia e a instrução realizada não permite juízo seguro, a solução adequada pode consistir na desconstituição do julgamento e no retorno dos autos para complementação da fase probatória. No REsp 2.078.943/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023, assentou-se que o julgamento desfavorável por insuficiência probatória não se compatibiliza com a impossibilidade de produção da prova técnica necessária, impondo-se, naquela hipótese, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução adequada. Guardadas as particularidades daquele precedente, sua ratio decidendi incide sobre o ponto processual ora examinado: não se mostra coerente reconhecer que a prova existente é tecnicamente insuficiente e, sem suprir deficiência probatória indispensável à adequada solução do litígio, utilizar essa mesma insuficiência como fundamento decisivo de improcedência. Embora o art. 938, § 3º, do CPC permita ao Tribunal converter o julgamento em diligência, a extensão da instrução necessária no presente caso — que envolve produção de perícia odontológica sob contraditório, esclarecimento do regime de distribuição do ônus da prova e exame das consequências da ausência do prontuário — recomenda o retorno dos autos ao primeiro grau, onde deverá ser regularmente completada a fase instrutória e proferido novo julgamento. A solução não importa qualquer antecipação sobre a procedência ou improcedência da pretensão indenizatória, tampouco reconhecimento, desde logo, de falha na prestação do serviço ou de culpa de qualquer dos demandados. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para cassar a sentença recorrida (Id 25283644) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual e posterior prolação de nova sentença. Na origem, deverá ser realizada prova pericial odontológica judicial, por profissional com qualificação compatível com a matéria controvertida, preferencialmente nas áreas de Implantodontia e/ou Prótese Dentária, assegurando-se às partes o pleno contraditório, inclusive apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma dos arts. 464 e seguintes do CPC. A perícia deverá examinar, na extensão tecnicamente possível, o conjunto documental e os exames de imagem existentes, a condição óssea anterior ao tratamento, a indicação e adequação do enxerto, a evolução da região implantada, a instalação e osseointegração do implante, a adaptação e fixação das próteses provisórias e definitiva, a causa provável das alterações posteriormente verificadas, a eventual influência de intervenções realizadas fora das dependências da primeira requerida, a possibilidade de individualização das condutas técnicas atribuíveis a cada profissional e, se possível, a necessidade de tratamento reparador relacionada aos procedimentos discutidos nestes autos. Deverá o Juízo, antes da conclusão da fase instrutória, definir expressa e fundamentadamente a distribuição do ônus da prova, apreciando o requerimento formulado à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do CPC, assegurando às partes oportunidade efetiva para produzir a prova correspondente ao encargo que lhes for atribuído. Recomenda-se, ainda, a requisição ao órgão atualmente responsável pelo acervo do então Centro de Perícias Científicas Renato Chaves de cópia integral do Laudo nº 2017.01.000001-ODO, inclusive página, anexos, fotografias e demais elementos eventualmente não constantes destes autos, bem como o enfrentamento expresso da questão relativa à não apresentação do prontuário odontológico, observados os arts. 396 a 400 do CPC. Fica prejudicado, por ora, o exame das demais teses de mérito da apelação, as quais deverão ser apreciadas após a complementação da instrução e prolação de nova sentença, sem qualquer vinculação quanto ao resultado. Em razão da cassação da sentença, não há falar, neste momento, em majoração de honorários advocatícios recursais. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator