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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0827096-54.2023.8.20.5001
Parte autora: NILTON DANTAS DE LUCENA FILHO
Parte ré: ELIANA BATISTA
DECISÃO
Vistos...
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NILTON DANTAS DE
LUCENA FILHO em face de ELIANA BATISTA, fundado em título judicial que reconheceu
obrigação de pagar quantia certa.
No curso da execução, foram realizadas sucessivas diligências destinadas à
localização de patrimônio da executada, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD,
RENAJUD, INFOJUD e SREI/SERP-JUD, sem que tenha sido localizado patrimônio útil à
satisfação do crédito.
A primeira constrição financeira realizada por meio do SISBAJUD alcançou a
quantia de R$ 1.436,51, posteriormente liberada por determinação deste Juízo, após o
reconhecimento de que os valores possuíam natureza salarial e eram impenhoráveis. As
pesquisas patrimoniais subsequentes também não produziram resultado útil.
Após o indeferimento de novas diligências patrimoniais e a inclusão do nome da
executada nos cadastros de inadimplentes, a parte exequente foi intimada para indicar medida
específica e útil ao prosseguimento da execução ou manifestar-se sobre a suspensão do feito.
Em resposta, informou não dispor, neste momento, de diligência patrimonial
específica a indicar e requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III e §
1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, com posterior arquivamento dos autos
caso permaneçam inexistentes bens penhoráveis.
É o necessário. Decido.
O pedido de suspensão do processo comporta acolhimento, uma vez que as
diligências patrimoniais realizadas não resultaram na localização de bens atualmente passíveis
de constrição, estando caracterizada a hipótese prevista no art. 921, III, do Código de Processo
Civil.
Cumpre, entretanto, fazer ressalva quanto aos efeitos da suspensão sobre a
prescrição intercorrente.
De acordo com a disciplina estabelecida pelo art. 921, § 4º, do CPC, o termo
inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa
infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando a prescrição suspensa,
uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo.
No caso concreto, a primeira ordem de constrição financeira não foi inicialmente
negativa, pois alcançou a quantia de R$ 1.436,51. A medida, contudo, mostrou-se
posteriormente ineficaz à satisfação da execução, uma vez que a quantia foi liberada por
determinação judicial após o reconhecimento de sua natureza salarial e, consequentemente,
de sua impenhorabilidade.
A parte exequente foi intimada dessa decisão, por intermédio de seu advogado,
em 30/09/2024, ocasião em que tomou ciência de que a diligência executiva não havia
resultado na localização de patrimônio efetivamente penhorável. Fica, assim, registrada, em
princípio, a data de 30/09/2024 como marco temporal previsto no art. 921, § 4º, do Código de
Processo Civil.
As pesquisas patrimoniais posteriormente realizadas, inclusive as sucessivas
ordens SISBAJUD e as consultas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI/SERP-JUD,
quando infrutíferas, não importam, por si sós, em renovação do período de suspensão da
prescrição nem constituem causa interruptiva do prazo prescricional.
Do mesmo modo, a inclusão do nome da executada nos cadastros de
inadimplentes, embora constitua medida executiva admitida pelo art. 782, § 3º, do CPC, não
corresponde a qualquer das hipóteses interruptivas previstas no art. 921, § 4º-A.
A suspensão ora determinada, portanto, não importa renovação ou reinício do
período de suspensão da prescrição previsto no art. 921, § 1º, do CPC, que somente pode
ocorrer uma vez. Tampouco se acolhe a premissa de que a prescrição intercorrente somente
passará a correr depois de transcorrido, a partir desta decisão, novo período anual de
suspensão. A repercussão temporal do marco ora registrado e de eventuais fatos
supervenientes deverá ser aferida à luz da integralidade da marcha processual e do prazo
prescricional aplicável à pretensão executada, observado, quando necessário, o contraditório
previsto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de
sentença, diante da atual inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do
Código de Processo Civil, observadas, para fins de controle da prescrição intercorrente, as
ressalvas e o marco temporal acima consignados.
Não havendo notícia de localização de patrimônio útil à execução, proceda-se ao
arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Localizados posteriormente bens penhoráveis, poderão os autos ser
desarquivados para prosseguimento da execução, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, sem
prejuízo da análise, quando cabível, da prescrição intercorrente.
P. I. C.
Natal/RN, 8 de setembro de 2026.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito