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0827096-54.2023.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0827096-54.2023.8.20.5001 Parte autora: NILTON DANTAS DE LUCENA FILHO Parte ré: ELIANA BATISTA DECISÃO Vistos... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NILTON DANTAS DE LUCENA FILHO em face de ELIANA BATISTA, fundado em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. No curso da execução, foram realizadas sucessivas diligências destinadas à localização de patrimônio da executada, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI/SERP-JUD, sem que tenha sido localizado patrimônio útil à satisfação do crédito. A primeira constrição financeira realizada por meio do SISBAJUD alcançou a quantia de R$ 1.436,51, posteriormente liberada por determinação deste Juízo, após o reconhecimento de que os valores possuíam natureza salarial e eram impenhoráveis. As pesquisas patrimoniais subsequentes também não produziram resultado útil. Após o indeferimento de novas diligências patrimoniais e a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, a parte exequente foi intimada para indicar medida específica e útil ao prosseguimento da execução ou manifestar-se sobre a suspensão do feito. Em resposta, informou não dispor, neste momento, de diligência patrimonial específica a indicar e requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, com posterior arquivamento dos autos caso permaneçam inexistentes bens penhoráveis. É o necessário. Decido. O pedido de suspensão do processo comporta acolhimento, uma vez que as diligências patrimoniais realizadas não resultaram na localização de bens atualmente passíveis de constrição, estando caracterizada a hipótese prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpre, entretanto, fazer ressalva quanto aos efeitos da suspensão sobre a prescrição intercorrente. De acordo com a disciplina estabelecida pelo art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando a prescrição suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo. No caso concreto, a primeira ordem de constrição financeira não foi inicialmente negativa, pois alcançou a quantia de R$ 1.436,51. A medida, contudo, mostrou-se posteriormente ineficaz à satisfação da execução, uma vez que a quantia foi liberada por determinação judicial após o reconhecimento de sua natureza salarial e, consequentemente, de sua impenhorabilidade. A parte exequente foi intimada dessa decisão, por intermédio de seu advogado, em 30/09/2024, ocasião em que tomou ciência de que a diligência executiva não havia resultado na localização de patrimônio efetivamente penhorável. Fica, assim, registrada, em princípio, a data de 30/09/2024 como marco temporal previsto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. As pesquisas patrimoniais posteriormente realizadas, inclusive as sucessivas ordens SISBAJUD e as consultas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI/SERP-JUD, quando infrutíferas, não importam, por si sós, em renovação do período de suspensão da prescrição nem constituem causa interruptiva do prazo prescricional. Do mesmo modo, a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, embora constitua medida executiva admitida pelo art. 782, § 3º, do CPC, não corresponde a qualquer das hipóteses interruptivas previstas no art. 921, § 4º-A. A suspensão ora determinada, portanto, não importa renovação ou reinício do período de suspensão da prescrição previsto no art. 921, § 1º, do CPC, que somente pode ocorrer uma vez. Tampouco se acolhe a premissa de que a prescrição intercorrente somente passará a correr depois de transcorrido, a partir desta decisão, novo período anual de suspensão. A repercussão temporal do marco ora registrado e de eventuais fatos supervenientes deverá ser aferida à luz da integralidade da marcha processual e do prazo prescricional aplicável à pretensão executada, observado, quando necessário, o contraditório previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, diante da atual inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, observadas, para fins de controle da prescrição intercorrente, as ressalvas e o marco temporal acima consignados. Não havendo notícia de localização de patrimônio útil à execução, proceda-se ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 921, § 2º, do CPC. Localizados posteriormente bens penhoráveis, poderão os autos ser desarquivados para prosseguimento da execução, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, sem prejuízo da análise, quando cabível, da prescrição intercorrente. P. I. C. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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