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TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Despacho
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0827090-86.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: LUCIA LOPES NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO A parte recorrente requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, determino que seja intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão dos referidos pressupostos ou recolher o preparo do recurso, sob pena do seu não conhecimento. Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Despacho
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0827090-86.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: LUCIA LOPES NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO A parte recorrente requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, determino que seja intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão dos referidos pressupostos ou recolher o preparo do recurso, sob pena do seu não conhecimento. Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
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