Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
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4
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0827067-31.2023.8.19.0054/RJAUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO (OAB RJ078884)
RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
ADVOGADO(A): FERNANDA SANTOS BRUSAU (OAB RJ201578)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO, pois, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a decisão de tutela de urgência. 2. Declaro a nulidade da fatura do mês de 11/2023 [evento 1, OUT8]. 3. CONDENAR a requerida ao refaturamento da conta de 11/2023, bem como as faturas vincendas, no curso da demanda, observando-se o consumo de 30m³, sem quaisquer acréscimo de encargos, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação, na pessoa de seu advogado (inciso I do § 2º do art. 513 do CPC), com vencimentos distintos e com intervalo de vencimento mínimo de 30 (trinta) dias entre uma e outra fatura, sob pena de não mais poder cobrar da parte autora as respectivas faturas, devendo a demandante providenciar a retirada destas junto a ré, no sentido de diligenciar quanto ao pagamento. 4. IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0827067-31.2023.8.19.0054/RJAUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO (OAB RJ078884)
RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
ADVOGADO(A): FERNANDA SANTOS BRUSAU (OAB RJ201578)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO, pois, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a decisão de tutela de urgência. 2. Declaro a nulidade da fatura do mês de 11/2023 [evento 1, OUT8]. 3. CONDENAR a requerida ao refaturamento da conta de 11/2023, bem como as faturas vincendas, no curso da demanda, observando-se o consumo de 30m³, sem quaisquer acréscimo de encargos, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação, na pessoa de seu advogado (inciso I do § 2º do art. 513 do CPC), com vencimentos distintos e com intervalo de vencimento mínimo de 30 (trinta) dias entre uma e outra fatura, sob pena de não mais poder cobrar da parte autora as respectivas faturas, devendo a demandante providenciar a retirada destas junto a ré, no sentido de diligenciar quanto ao pagamento. 4. IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
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