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Processo 0827063-96.2025.8.15.0001

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2026-09-16 · TJPB

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0827063-96.2025.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA REU: ANTONIO MARCIO SANTANA FIGUEIREDO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA E DAS DEMAIS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DA PARAÍBA LTDA. ajuizou a presente OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C COBRANÇA em face de ANTONIO MARCIO SANTANA FIGUEIREDO, alegando que o promovido aderiu ao contrato de emissão e utilização do cartão de crédito nº 4763...0116 e deixou de pagar a fatura vencida em 08/12/2024, no valor de R$ 4.481,47. Requereu a condenação do réu ao pagamento do débito, acrescido dos encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentação. No ID 117106831, determinou-se o recolhimento das custas processuais, posteriormente comprovado. O réu foi citado por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certidão do ID 163632244 e comprovantes do ID 163633551, deixando transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certificado no ID 165616769. Não houve contestação, réplica ou requerimento de produção de provas pela parte ré. Intimada para requerer o que entendesse de direito, a autora manifestou-se no ID 166995482, requerendo o reconhecimento da revelia, o julgamento antecipado e a procedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das questões processuais relevantes ainda não apreciadas, esclarecendo que, diante da ausência de contestação, não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais pela parte ré. 2.1 DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO E DA REVELIA A citação foi realizada por oficial de justiça, por meio do aplicativo WhatsApp, em 15/07/2026. O promovido confirmou expressamente sua identidade, recebeu o mandado e a petição inicial, declarou-se ciente e encaminhou fotografia de documento pessoal, conforme certidão do ID 163632244 e comprovantes do ID 163633551. Presentes elementos seguros de identificação do destinatário e demonstrada a ciência inequívoca da demanda, reconheço a validade do ato, nos termos dos artigos 239 e 246 do Código de Processo Civil e do princípio da instrumentalidade das formas previsto no artigo 277 do mesmo diploma. A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite a citação por aplicativo quando atingida sua finalidade e comprovadas, com segurança, a identidade e a ciência do citando. Regularmente citado, o promovido não apresentou contestação no prazo legal, cujo término ocorreu em 07/08/2026, conforme certificado no ID 165616769. Desse modo, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade decorrente da revelia, entretanto, possui natureza relativa e não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, cabendo ao juízo examinar a coerência das alegações e o conjunto probatório produzido. 2.2 MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o réu é revel, não houve requerimento de provas e os documentos constantes dos autos são suficientes para o exame da pretensão. A autora, inclusive, requereu expressamente o julgamento do mérito no ID 166995482. A relação jurídica decorre da prestação de serviços financeiros por cooperativa de crédito a seu associado. As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras e submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor quando prestam serviços bancários aos cooperados, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde pela adequada prestação dos serviços, ao passo que o consumidor também permanece obrigado ao cumprimento das obrigações validamente assumidas. No mesmo sentido, os artigos 421 e 422 do Código Civil impõem a observância da função social, da probidade e da boa-fé na formação e execução dos contratos. A controvérsia consiste em verificar a existência e a exigibilidade do débito de R$ 4.481,47, decorrente da utilização do cartão de crédito nº 4763...0116, com vencimento em 08/12/2024, bem como definir a incidência dos encargos contratuais e o alcance do pedido relativo a compras, saques e parcelamentos posteriores. No caso, a contratação está suficientemente comprovada. A ficha de matrícula e a proposta de admissão e abertura de conta foram celebradas em 10/01/2024 e encontram-se em nome do réu, conforme ID 117057202. Referido documento foi produzido por meio eletrônico e contém assinaturas manuscritas do associado em sua página 5. A contratação específica do cartão de crédito nº final 0116 ocorreu em 19/01/2024, conforme proposta do ID 117057203. Trata-se de contratação eletrônica, acompanhada de protocolo de assinatura no ID 117057203, p. 4, no qual constam o nome e o CPF do promovido, data e horário do aceite, identificação por e-mail e SMS, endereço IP, código de verificação e hash do documento. Tais elementos conferem integridade e vinculação pessoal ao aceite eletrônico, cuja validade é reconhecida pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Não há comprovante de depósito bancário porque a operação discutida não corresponde a empréstimo com liberação de numerário em conta, mas à utilização de cartão de crédito. A disponibilização e o uso do crédito estão evidenciados pela fatura do ID 117057205, emitida em nome do réu e vinculada ao mesmo cartão final 0116. Com efeito, a fatura apresenta saldo anterior de R$ 3.709,21, despesas atuais de R$ 772,26 e valor total de R$ 4.481,47, com vencimento em 08/12/2024. Em sua segunda página, encontram-se discriminadas duas parcelas de R$ 377,03 e multa de R$ 18,20. A cobrança extrajudicial de 07/10/2024, juntada no ID 117057204, demonstra, ainda, que a inadimplência já havia sido comunicada ao associado antes do ajuizamento. A fatura consolidada identifica o titular, o cartão, o vencimento e o valor total exigido. Esse documento, considerado conjuntamente com a prova da contratação, a demonstração de utilização do cartão, a cobrança extrajudicial e a ausência absoluta de impugnação, constitui suporte suficiente para reconhecer o débito de R$ 4.481,47. Assim, a autora cumpriu satisfatoriamente o ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito. O réu, por sua vez, não apresentou contestação nem produziu prova de pagamento ou de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, conforme lhe incumbia pelo artigo 373, inciso II, do mesmo diploma. Quanto aos consectários, a correção monetária não constitui acréscimo remuneratório, destinando-se apenas à preservação do valor real da obrigação. Por isso, deverá incidir pelo IPCA desde 08/12/2024, data do vencimento da fatura e do efetivo prejuízo decorrente do inadimplemento, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 397 do Código Civil. Embora a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça trate especificamente de dívida decorrente de ato ilícito, sua orientação igualmente evidencia que a atualização monetária deve acompanhar o momento em que se verifica a efetiva perda patrimonial. Por sua vez, os juros de mora incidirão desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, segundo a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo diploma, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzido o índice de atualização monetária adotado, isto é, o IPCA. A dedução mostra-se necessária para impedir a duplicidade de correção monetária, observada, no cálculo, a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional. Incidirá, ainda, a multa moratória de 2% expressamente informada na fatura do ID 117057205, p. 2. Por outro lado, não pode ser acolhido o pedido genérico de inclusão de compras, saques e parcelamentos realizados durante o curso da ação. A autora não individualizou operações posteriores nem apresentou faturas correspondentes, sendo inviável transferir para a liquidação a definição do próprio conteúdo da obrigação. A condenação deve permanecer limitada ao pedido determinado e ao débito efetivamente demonstrado, em observância aos artigos 141, 323 e 492 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o promovido ANTONIO MARCIO SANTANA FIGUEIREDO ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 4.481,47; a) DETERMINAR que sobre o valor da condenação incidam: a.1) correção monetária pelo IPCA desde 08/12/2024, data do vencimento da fatura; a.2) juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; e b) REJEITAR o pedido de inclusão genérica de compras, saques, parcelamentos ou outros débitos futuros não individualizados e não comprovados nos autos. Considerando que a autora sucumbiu apenas em parcela mínima e acessória da pretensão, condeno o promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas e despesas processuais remanescentes, com a consequente intimação da parte para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud, inscrição na dívida ativa e/ou protesto; b) Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; c) Com o requerimento de cumprimento de sentença, promova a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença desta comarca; d) Caso haja cumprimento voluntário do julgado pela parte executada, independentemente de requerimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, informando, se for o caso, os dados bancários para expedição de alvará judicial, com posterior conclusão dos autos pelo Cartório; e) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; f) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento de sentença, fica, desde já, determinado o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPB

Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0827063-96.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cooperativa] AUTOR: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA REU: ANTONIO MARCIO SANTANA FIGUEIREDO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO POR DJEN De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO: ANTÔNIO MARCIO SANTANA FIGUEIREDO, REVEL, de todo o teor da sentença de Id 167606125. PROCESSO: 0827063-96.2025.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA REU: ANTONIO MARCIO SANTANA FIGUEIREDO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. SICREDI CREDUNI – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA E DAS DEMAIS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DA PARAÍBA LTDA. ajuizou a presente OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C COBRANÇA em face de ANTONIO MARCIO SANTANA FIGUEIREDO, alegando que o promovido aderiu ao contrato de emissão e utilização do cartão de crédito nº 4763...0116 e deixou de pagar a fatura vencida em 08/12/2024, no valor de R$ 4.481,47. Requereu a condenação do réu ao pagamento do débito, acrescido dos encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentação. No ID 117106831, determinou-se o recolhimento das custas processuais, posteriormente comprovado. O réu foi citado por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certidão do ID 163632244 e comprovantes do ID 163633551, deixando transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certificado no ID 165616769. Não houve contestação, réplica ou requerimento de produção de provas pela parte ré. Intimada para requerer o que entendesse de direito, a autora manifestou-se no ID 166995482, requerendo o reconhecimento da revelia, o julgamento antecipado e a procedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das questões processuais relevantes ainda não apreciadas, esclarecendo que, diante da ausência de contestação, não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais pela parte ré. 2.1 DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO E DA REVELIA A citação foi realizada por oficial de justiça, por meio do aplicativo WhatsApp, em 15/07/2026. O promovido confirmou expressamente sua identidade, recebeu o mandado e a petição inicial, declarou-se ciente e encaminhou fotografia de documento pessoal, conforme certidão do ID 163632244 e comprovantes do ID 163633551. Presentes elementos seguros de identificação do destinatário e demonstrada a ciência inequívoca da demanda, reconheço a validade do ato, nos termos dos artigos 239 e 246 do Código de Processo Civil e do princípio da instrumentalidade das formas previsto no artigo 277 do mesmo diploma. A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite a citação por aplicativo quando atingida sua finalidade e comprovadas, com segurança, a identidade e a ciência do citando. Regularmente citado, o promovido não apresentou contestação no prazo legal, cujo término ocorreu em 07/08/2026, conforme certificado no ID 165616769. Desse modo, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade decorrente da revelia, entretanto, possui natureza relativa e não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, cabendo ao juízo examinar a coerência das alegações e o conjunto probatório produzido. 2.2 MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o réu é revel, não houve requerimento de provas e os documentos constantes dos autos são suficientes para o exame da pretensão. A autora, inclusive, requereu expressamente o julgamento do mérito no ID 166995482. A relação jurídica decorre da prestação de serviços financeiros por cooperativa de crédito a seu associado. As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras e submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor quando prestam serviços bancários aos cooperados, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde pela adequada prestação dos serviços, ao passo que o consumidor também permanece obrigado ao cumprimento das obrigações validamente assumidas. No mesmo sentido, os artigos 421 e 422 do Código Civil impõem a observância da função social, da probidade e da boa-fé na formação e execução dos contratos. A controvérsia consiste em verificar a existência e a exigibilidade do débito de R$ 4.481,47, decorrente da utilização do cartão de crédito nº 4763...0116, com vencimento em 08/12/2024, bem como definir a incidência dos encargos contratuais e o alcance do pedido relativo a compras, saques e parcelamentos posteriores. No caso, a contratação está suficientemente comprovada. A ficha de matrícula e a proposta de admissão e abertura de conta foram celebradas em 10/01/2024 e encontram-se em nome do réu, conforme ID 117057202. Referido documento foi produzido por meio eletrônico e contém assinaturas manuscritas do associado em sua página 5. A contratação específica do cartão de crédito nº final 0116 ocorreu em 19/01/2024, conforme proposta do ID 117057203. Trata-se de contratação eletrônica, acompanhada de protocolo de assinatura no ID 117057203, p. 4, no qual constam o nome e o CPF do promovido, data e horário do aceite, identificação por e-mail e SMS, endereço IP, código de verificação e hash do documento. Tais elementos conferem integridade e vinculação pessoal ao aceite eletrônico, cuja validade é reconhecida pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Não há comprovante de depósito bancário porque a operação discutida não corresponde a empréstimo com liberação de numerário em conta, mas à utilização de cartão de crédito. A disponibilização e o uso do crédito estão evidenciados pela fatura do ID 117057205, emitida em nome do réu e vinculada ao mesmo cartão final 0116. Com efeito, a fatura apresenta saldo anterior de R$ 3.709,21, despesas atuais de R$ 772,26 e valor total de R$ 4.481,47, com vencimento em 08/12/2024. Em sua segunda página, encontram-se discriminadas duas parcelas de R$ 377,03 e multa de R$ 18,20. A cobrança extrajudicial de 07/10/2024, juntada no ID 117057204, demonstra, ainda, que a inadimplência já havia sido comunicada ao associado antes do ajuizamento. A fatura consolidada identifica o titular, o cartão, o vencimento e o valor total exigido. Esse documento, considerado conjuntamente com a prova da contratação, a demonstração de utilização do cartão, a cobrança extrajudicial e a ausência absoluta de impugnação, constitui suporte suficiente para reconhecer o débito de R$ 4.481,47. Assim, a autora cumpriu satisfatoriamente o ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito. O réu, por sua vez, não apresentou contestação nem produziu prova de pagamento ou de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, conforme lhe incumbia pelo artigo 373, inciso II, do mesmo diploma. Quanto aos consectários, a correção monetária não constitui acréscimo remuneratório, destinando-se apenas à preservação do valor real da obrigação. Por isso, deverá incidir pelo IPCA desde 08/12/2024, data do vencimento da fatura e do efetivo prejuízo decorrente do inadimplemento, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 397 do Código Civil. Embora a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça trate especificamente de dívida decorrente de ato ilícito, sua orientação igualmente evidencia que a atualização monetária deve acompanhar o momento em que se verifica a efetiva perda patrimonial. Por sua vez, os juros de mora incidirão desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, segundo a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo diploma, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzido o índice de atualização monetária adotado, isto é, o IPCA. A dedução mostra-se necessária para impedir a duplicidade de correção monetária, observada, no cálculo, a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional. Incidirá, ainda, a multa moratória de 2% expressamente informada na fatura do ID 117057205, p. 2. Por outro lado, não pode ser acolhido o pedido genérico de inclusão de compras, saques e parcelamentos realizados durante o curso da ação. A autora não individualizou operações posteriores nem apresentou faturas correspondentes, sendo inviável transferir para a liquidação a definição do próprio conteúdo da obrigação. A condenação deve permanecer limitada ao pedido determinado e ao débito efetivamente demonstrado, em observância aos artigos 141, 323 e 492 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o promovido ANTONIO MARCIO SANTANA FIGUEIREDO ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 4.481,47; a) DETERMINAR que sobre o valor da condenação incidam: a.1) correção monetária pelo IPCA desde 08/12/2024, data do vencimento da fatura; a.2) juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; e b) REJEITAR o pedido de inclusão genérica de compras, saques, parcelamentos ou outros débitos futuros não individualizados e não comprovados nos autos. Considerando que a autora sucumbiu apenas em parcela mínima e acessória da pretensão, condeno o promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas e despesas processuais remanescentes, com a consequente intimação da parte para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud, inscrição na dívida ativa e/ou protesto; b) Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; c) Com o requerimento de cumprimento de sentença, promova a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença desta comarca; d) Caso haja cumprimento voluntário do julgado pela parte executada, independentemente de requerimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, informando, se for o caso, os dados bancários para expedição de alvará judicial, com posterior conclusão dos autos pelo Cartório; e) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; f) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento de sentença, fica, desde já, determinado o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito Campina Grande-PB, 15 de setembro de 2026 ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a)

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