2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827063-76.2026.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. A parte demandante afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais; entretanto, o fez de forma genérica, sem comprovar sua renda e/ou proventos financeiros. O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF. Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito