Publicações do processo

0827062-21.2026.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão (expediente)

    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827062-21.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: A.J.N.D.J e outros ADVOGADA: Dra. Raissa Keysla Albuquerque Souza (OAB/MA 288) AGRAVADA: Humana Assistencia Médica LTDA Desembargador FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.J.N.D.J e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA que, nos autos da Ação Coletiva Cominatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, que indeferiu pedido formulado em cumprimento de sentença. Ocorre, todavia, que a distribuição deste recurso ignorou a prevenção existente do Eminente Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, na Primeira Câmara de Direito Privado, em razão do Agravo de Instrumento n.º 0819268-46.2026.8.10.0000, distribuído nesta Egrégia Corte de Justiça em 18/06/2026. Assim sendo, nos termos do art. 293 do RITJMA e em atendimento ao disposto no art. 2º, do ASSENTREG-GP – 12023, alterado pelo art. 1º, do ASSENTREG-GP – 12024, o Desembargador que atuou como Relator no primeiro recurso protocolado no Tribunal após 26/01/2023 torna-se prevento para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento, assim como para eventual recurso subsequente, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos eletrônicos à Coordenadoria de Protocolo e Distribuição para que sejam encaminhados à relatoria do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, na Primeira Câmara de Direito Privado, em face de sua jurisdição preventa. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA Relator "Ora et labora"

  2. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Decisão

    Terceira Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n.º 0827062-21.2026.8.10.0000 Processo de referência: 0880502-94.2024.8.10.0001 Agravante: Camila Valiete Nunes de Souza Advogado(a): Raissa Kesyla Albuquerque Sousa (OAB/MA 28.814) Agravado(a): Humana Assistência Médica Ltda. Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Camila Valiete Nunes de Souza, visando à reforma da decisão prolatada nos autos do processo n.º 0880502-94.2024.8.10.0001, pelo Juízo da 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha. Distribuído o feito a este relator, perante esta Terceira Câmara de Direito Público, impõe-se, preliminarmente, o exame da competência, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Nos termos do art. 20, II, do RITJMA, compete às Câmaras de Direito Privado “julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado pelos(as) juízes(as) do 1° Grau”. Dessa forma, considerando que a controvérsia decorre de relação contratual, matéria inserida no âmbito do Direito Privado, compete a uma das Câmaras de Direito Privado o processamento e julgamento do recurso. Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Câmara para apreciar o presente agravo de instrumento e determino que o feito seja redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado, na forma regimental. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.