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TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827047-59.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TEREZA REIS BRITO Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891-A, JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO - MA2666-A EXECUTADO: TAGUATUR VEICULOS LTDA, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogado do(a) EXECUTADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A DECISÃO: Vistos. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo de liquidação de sentença (ID 182200705), apurando o débito total de R$ 106.702,11 (cento e seis mil, setecentos e dois reais e onze centavos) em 10/06/2026, compreendendo danos morais, danos materiais, correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, nos parâmetros fixados pelo título executivo e pelo cálculo homologado em 30/05/2022. Intimadas a se manifestar (ato ordinatório de ID 182464744), a parte exequente MARIA TEREZA REIS BRITO e a executada STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA manifestaram expressa concordância com os valores apurados (IDs 183443211 e 183466533). A executada TAGUATUR VEÍCULOS LTDA não apresentou impugnação específica ao novo cálculo no prazo assinalado. Homologo o cálculo de liquidação elaborado pela Contadoria Judicial (ID 182200705), fixando o débito exequendo em R$ 106.702,11 (cento e seis mil, setecentos e dois reais e onze centavos), atualizado até 10/06/2026. Intimem-se as executadas TAGUATUR VEÍCULOS LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito homologado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, com as advertências do art. 523, §1º, do CPC: o não pagamento no prazo importará em acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, sem prejuízo de penhora de bens e demais atos de expropriação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Quinta-feira, 20 de agosto de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1322/2026.
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