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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0827043-91.2025.8.19.0002 Assunto: Mandato / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI III JUI ESP CIV Ação: 0827043-91.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00078063 RECTE: VALERIA TAVARES DE SANT ANNA ADVOGADO: ANA CLAUDIA DA SILVA AZEVEDO OAB/RJ-207066 RECORRIDO: RONALDO RIBEIRO MUYLAERT ADVOGADO: MARINA BIASOLI DE OLIVEIRA LIMA OAB/RJ-215565 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento. Não se vislumbra, omissão, obscuridade, dúvida, contradição, erro material ou vício no julgado, não havendo qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Infere-se, portanto, tratar-se de embargos com nítido efeito infringente, pretendendo a rediscussão e modificação do mérito, finalidade esta que não se compatibiliza com os aclaratórios, e, extrapola seus limites. Esclarece-se, ainda, que, nada obstante eventual escopo de prequestiomamento, conforme já elucidado, não são os embargos de declaração a via processual adequada para renovação e/ou reexame do mérito da causa. Outrossim, indispensável assinalar que não estão os julgadores obrigados a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que consideraram suficiente, exatamente como verificado nestes autos, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95.
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