2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0827037-03.2024.8.19.0202/RJ AUTOR: DEBORA GOMES DA CRUZ ATAIDE ADVOGADO(A): RAISSA MORA (OAB SP465737) RÉU: GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A. ADVOGADO(A): RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB RJ215739) DESPACHO/DECISÃO 1 - Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela ré. No que tange à carência de ação, verifica-se que se trata, em verdade, de alegação de falta de interesse de agir, o Professor Vicente Greco Filho (in Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, pág. 80) ao conceituar o interesse processual estabeleceu como sendo "... a necessidade de se socorrer ao judiciário para a obtenção do resultado pretendido...". Para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? No caso em tela a resposta é evidentemente positiva e eventual ausência de direito também levará à improcedência do pedido, razão pela qual afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2 – Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO. 3 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 4 - Fixo como ponto controvertido da demanda a falha na prestação de serviços da parte ré, a responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na inicial; a ocorrência dos danos alegados pela parte autora e a obrigação da ré em indenizá-los. 5 - Diante da inversão do ônus da prova, diga a parte ré as provas que pretende produzir.