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0827035-38.2026.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento n.º 0827035-38.2026.8.10.0000 Processo Referência n.º 0864609-92.2026.8.10.0001 Agravante: Crystal Empreendimentos Médicos e Hospitalares Ltda – ME (Natus Lumine Empreendimentos Médicos e Hospitalares Ltda) Advogados: Letícia Maria Andrade Trovão – OAB/MA n.º 7.583-A Agravada: Amanda Valéria Almeida Pires Advogada: Amanda Valéria Almeida Pires – OAB/MA n.º 17.631 Interessada: Select Operadora de Plano de Saúde Ltda. Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Crystal Empreendimentos Médicos e Hospitalares Ltda – ME (Natus Lumine Empreendimentos Médicos e Hospitalares Ltda) contra a r. decisão interlocutória (ID 188130288 dos autos de origem) proferida em regime de Plantão Judicial e, posteriormente, redistribuído para o Juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente (Processo nº 0864609-92.2026.8.10.0001). Na origem, a parte agravada, Sra. Amanda Valéria Almeida Pires, alegou ser “gestante de risco com 41 anos de idade, em acompanhamento pré-natal contínuo, possui ultrassonografia obstétrica já agendada e previamente autorizada para o dia 11 de agosto de 2026, a ser realizada no Hospital e Maternidade Natus Lumine, com o médico Dr. Leonardo Costa de Oliveira Itapary, CRM/MA nº 8.123. O exame integra o acompanhamento obstétrico da autora e já se encontrava regularmente programado, agendado e autorizado quando esta foi surpreendida com a informação de que os atendimentos vinculados ao plano de saúde Select encontravam-se suspensos na Maternidade Natus Lumine, razão pela qual o procedimento, embora previamente autorizado, não seria realizado mediante cobertura do plano. A situação não se restringe ao exame marcado para 11/08/2026. A autora possui consulta obstétrica já agendada para o dia 25/08/2026, bem como, exame de Doppler colorido das artérias uterinas, ultrassonografia obstétrica morfológica do segundo trimestre e ultrassonografia transvaginal com Doppler para o dia 22/09/2026, também programados com o Dr. Leonardo Costa de Oliveira Itapary, além de exames laboratoriais prescritos para realização no mesmo período, conforme guias médicas anexas. (...) Além da preservação desse acompanhamento no estabelecimento em que o pré-natal vem sendo realizado, a autora busca assegurar toda a assistência obstétrica contratada, compreendendo consultas, exames laboratoriais, ultrassonografias e demais exames de imagem, procedimentos diagnósticos, atendimentos obstétricos de urgência e emergência, internações, parto, internação materna, assistência neonatal contratualmente prevista e acompanhamento até o término do puerpério. A urgência é particularmente evidente porque a primeira providência médica encontra-se agendada para 11/08/2026, de modo que aguardar a tramitação ordinária da demanda poderá tornar inócua a tutela jurisdicional quanto a procedimento obstétrico já prescrito, autorizado e com data certa para realização." O juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante e a operadora Select, de forma solidária, assegurassem a realização de um exame de ultrassom obstétrico agendado para 11/08/2026, bem como mantivessem integralmente a assistência obstétrica contratada até o puerpério, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A decisão agravada determinou, ainda, que o hospital se abstivesse de cobrar qualquer valor diretamente da paciente. Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, a ausência de urgência concreta que justifique a imposição de uma tutela prospectiva e abrangente, englobando exames e procedimentos futuros marcados para mais de trinta dias após o ajuizamento da demanda. Sustenta a sua ilegitimidade passiva para responder por obrigações que seriam exclusivas da operadora de plano de saúde (Select), argumentando que a relação contratual de credenciamento mantida com esta foi legitimamente resolvida em virtude de inadimplemento financeiro, atraindo a incidência dos arts. 474, 475 e 476 do Código Civil. Defende, outrossim, que a responsabilização solidária imposta pela decisão de piso desvirtua as normas regulatórias da saúde suplementar (art. 17 da Lei nº 9.656/1998) e lhe impõe o ônus de financiar o tratamento de forma irreversível (periculum in mora inverso), sem qualquer garantia de custeio contemporâneo. Pugna, por fim, pela concessão do efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal para sobrestar a ordem de atendimento incondicionado ou, subsidiariamente, que a prestação seja condicionada ao depósito ou bloqueio de valores da operadora via SISBAJUD. É o relatório. Analisados, decido. Ab initio, exercendo o juízo de admissibilidade prelibatório, verifico que o presente recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu conhecimento. A insurgência volta-se contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese taxativamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A tempestividade resta comprovada pela interposição dentro do lapso legal, e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme certificação nos autos. Satisfeita a regularidade formal, conheço do recurso. A apreciação do pedido liminar, contudo, cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração cumulativa de dois requisitos: i) a probabilidade de provimento do recurso (traduzido no fumus boni iuris) e ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). O art. 995 do NCPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata, excepcionando contudo a possibilidade de se atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019 inc. I do CPC/2015, que para a concessão da suspensividade recursal cabe ao Relator analisar a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Dispõe o legislador adjetivo: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015 quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade. A propósito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito (fumus boni iuris) representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso (periculum in mora) revela-se no fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final. In casu, analisando detidamente os autos em conjunto com aqueles da ação de origem, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris) vindicada pela agravante, constato que os fundamentos trazidos não possuem, neste juízo provisório, a densidade necessária para afastar a tutela deferida na origem. O núcleo argumentativo do hospital recorrente repousa na tese de que a resolução de seu contrato de credenciamento com a operadora Select – motivada por inadimplemento financeiro desta última – teria o condão de eximi-lo, de imediato, da prestação dos serviços de saúde à paciente. Todavia, na sistemática de proteção e defesa do consumidor, a qual permeia inexoravelmente a relação jurídica em apreço, as controvérsias de natureza estritamente empresarial e financeira travadas entre os integrantes da cadeia de fornecimento (operadora e hospital credenciado) não são oponíveis ao consumidor, que ostenta a condição de terceiro de boa-fé. Como leciona a melhor doutrina consumerista, o ecossistema da saúde suplementar é uma relação obrigacional triangular — beneficiário, operadora e prestador —, na qual o risco atuarial e as vicissitudes burocráticas (glosas técnicas ou lineares) pertencem à esfera empresarial dos fornecedores; ao impor o cancelamento do pré-natal, o hospital externaliza indevidamente ao consumidor leigo o risco próprio de sua atividade mercantil, subvertendo a alocação contratual de riscos. Tal transferência é inoponível ao consumidor (CDC, art. 6º, III). Não é razoável nem juridicamente admissível que, diante de imbróglio sistêmico entre os parceiros comerciais, o ônus recaia sobre a parte mais frágil da relação. A hipótese atrai a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Súmulas 469 e 608 do STJ), em especial o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III) e a vedação de que práticas entre fornecedores prejudiquem o consumidor. É consabido que o hospital, ao figurar no rol de prestadores credenciados do plano de saúde e ao iniciar o acompanhamento médico, integra a cadeia de consumo e atrai para si a responsabilidade solidária insculpida nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34, do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que a agravada é gestante de 41 (quarenta e um) anos, em acompanhamento de risco, cujos exames e acompanhamentos já se encontravam previamente autorizados. A ruptura abrupta do atendimento obstétrico a uma paciente nestas condições sensíveis, motivada exclusivamente por desavenças de repasse financeiro entre as entidades corporativas, colide frontalmente com o princípio da boa-fé objetiva e com a legítima expectativa da consumidora quanto à continuidade e segurança de seu tratamento. No que tange ao perigo de dano (periculum in mora), não há como acolher a tese de risco reverso suscitada pela agravante. O prejuízo alegado pelo nosocômio é de ordem eminentemente patrimonial, passível de integral recomposição por meio das vias ordinárias de cobrança ou regresso em desfavor da operadora Select. Em contrapartida, o risco imposto à agravada pela eventual suspensão da decisão é de índole existencial e biológica, recaindo sobre o direito à saúde, à integridade física e à vida – da gestante e do nascituro. No sopesamento entre o bem jurídico patrimonial do fornecedor e o bem jurídico vida do consumidor, a hermenêutica constitucional impõe a inexorável prevalência deste último. Portanto, in casu, o deferimento da tutela de urgência justifica-se pelo caráter único do tratamento pré-natal, cuja prestação assume natureza de infungibilidade devido ao vínculo de confiança médico-paciente e ao histórico clínico insubstituível construído ao longo da gestação. A imposição de mudança de estabelecimento hospitalar na fase final da gravidez eleva severamente os riscos obstétricos, comprometendo a segurança assistencial. Ademais, o decurso do tempo da gestação confere urgência temporal e irreversibilidade biológica à medida, visto que a ausência de acompanhamento adequado frustra o direito à saúde de forma definitiva. Assim, a concessão da liminar para a manutenção do atendimento até o parto impõe-se como imperativo de proteção dupla, resguardando simultaneamente o direito fundamental à vida e à dignidade da mãe e do nascituro. Carece o agravante, portanto, dos requisitos imprescindíveis para a outorga da medida excepcional pleiteada. Ante o exposto, diante da ausência dos pressupostos processuais autorizadores do pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), indefiro o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, mantendo-se hígidos os efeitos da decisão interlocutória agravada até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se o Juízo de origem sobre o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada, observando-se o art. 1.019, inc. II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, querendo, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis. Transcorridos os sobreditos prazos, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator

  2. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento n.º 0827035-38.2026.8.10.0000 Processo Referência n.º 0864609-92.2026.8.10.0001 Agravante: Crystal Empreendimentos Médicos e Hospitalares Ltda – ME (Natus Lumine Empreendimentos Médicos e Hospitalares Ltda) Advogados: Letícia Maria Andrade Trovão – OAB/MA n.º 7.583-A Agravada: Amanda Valéria Almeida Pires Advogada: Amanda Valéria Almeida Pires – OAB/MA n.º 17.631 Interessada: Select Operadora de Plano de Saúde Ltda. Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Crystal Empreendimentos Médicos e Hospitalares Ltda – ME (Natus Lumine Empreendimentos Médicos e Hospitalares Ltda) contra a r. decisão interlocutória (ID 188130288 dos autos de origem) proferida em regime de Plantão Judicial e, posteriormente, redistribuído para o Juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente (Processo nº 0864609-92.2026.8.10.0001). Na origem, a parte agravada, Sra. Amanda Valéria Almeida Pires, alegou ser “gestante de risco com 41 anos de idade, em acompanhamento pré-natal contínuo, possui ultrassonografia obstétrica já agendada e previamente autorizada para o dia 11 de agosto de 2026, a ser realizada no Hospital e Maternidade Natus Lumine, com o médico Dr. Leonardo Costa de Oliveira Itapary, CRM/MA nº 8.123. O exame integra o acompanhamento obstétrico da autora e já se encontrava regularmente programado, agendado e autorizado quando esta foi surpreendida com a informação de que os atendimentos vinculados ao plano de saúde Select encontravam-se suspensos na Maternidade Natus Lumine, razão pela qual o procedimento, embora previamente autorizado, não seria realizado mediante cobertura do plano. A situação não se restringe ao exame marcado para 11/08/2026. A autora possui consulta obstétrica já agendada para o dia 25/08/2026, bem como, exame de Doppler colorido das artérias uterinas, ultrassonografia obstétrica morfológica do segundo trimestre e ultrassonografia transvaginal com Doppler para o dia 22/09/2026, também programados com o Dr. Leonardo Costa de Oliveira Itapary, além de exames laboratoriais prescritos para realização no mesmo período, conforme guias médicas anexas. (...) Além da preservação desse acompanhamento no estabelecimento em que o pré-natal vem sendo realizado, a autora busca assegurar toda a assistência obstétrica contratada, compreendendo consultas, exames laboratoriais, ultrassonografias e demais exames de imagem, procedimentos diagnósticos, atendimentos obstétricos de urgência e emergência, internações, parto, internação materna, assistência neonatal contratualmente prevista e acompanhamento até o término do puerpério. A urgência é particularmente evidente porque a primeira providência médica encontra-se agendada para 11/08/2026, de modo que aguardar a tramitação ordinária da demanda poderá tornar inócua a tutela jurisdicional quanto a procedimento obstétrico já prescrito, autorizado e com data certa para realização." O juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante e a operadora Select, de forma solidária, assegurassem a realização de um exame de ultrassom obstétrico agendado para 11/08/2026, bem como mantivessem integralmente a assistência obstétrica contratada até o puerpério, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A decisão agravada determinou, ainda, que o hospital se abstivesse de cobrar qualquer valor diretamente da paciente. Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, a ausência de urgência concreta que justifique a imposição de uma tutela prospectiva e abrangente, englobando exames e procedimentos futuros marcados para mais de trinta dias após o ajuizamento da demanda. Sustenta a sua ilegitimidade passiva para responder por obrigações que seriam exclusivas da operadora de plano de saúde (Select), argumentando que a relação contratual de credenciamento mantida com esta foi legitimamente resolvida em virtude de inadimplemento financeiro, atraindo a incidência dos arts. 474, 475 e 476 do Código Civil. Defende, outrossim, que a responsabilização solidária imposta pela decisão de piso desvirtua as normas regulatórias da saúde suplementar (art. 17 da Lei nº 9.656/1998) e lhe impõe o ônus de financiar o tratamento de forma irreversível (periculum in mora inverso), sem qualquer garantia de custeio contemporâneo. Pugna, por fim, pela concessão do efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal para sobrestar a ordem de atendimento incondicionado ou, subsidiariamente, que a prestação seja condicionada ao depósito ou bloqueio de valores da operadora via SISBAJUD. É o relatório. Analisados, decido. Ab initio, exercendo o juízo de admissibilidade prelibatório, verifico que o presente recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu conhecimento. A insurgência volta-se contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese taxativamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A tempestividade resta comprovada pela interposição dentro do lapso legal, e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme certificação nos autos. Satisfeita a regularidade formal, conheço do recurso. A apreciação do pedido liminar, contudo, cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração cumulativa de dois requisitos: i) a probabilidade de provimento do recurso (traduzido no fumus boni iuris) e ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). O art. 995 do NCPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata, excepcionando contudo a possibilidade de se atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019 inc. I do CPC/2015, que para a concessão da suspensividade recursal cabe ao Relator analisar a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Dispõe o legislador adjetivo: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015 quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade. A propósito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito (fumus boni iuris) representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso (periculum in mora) revela-se no fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final. In casu, analisando detidamente os autos em conjunto com aqueles da ação de origem, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris) vindicada pela agravante, constato que os fundamentos trazidos não possuem, neste juízo provisório, a densidade necessária para afastar a tutela deferida na origem. O núcleo argumentativo do hospital recorrente repousa na tese de que a resolução de seu contrato de credenciamento com a operadora Select – motivada por inadimplemento financeiro desta última – teria o condão de eximi-lo, de imediato, da prestação dos serviços de saúde à paciente. Todavia, na sistemática de proteção e defesa do consumidor, a qual permeia inexoravelmente a relação jurídica em apreço, as controvérsias de natureza estritamente empresarial e financeira travadas entre os integrantes da cadeia de fornecimento (operadora e hospital credenciado) não são oponíveis ao consumidor, que ostenta a condição de terceiro de boa-fé. Como leciona a melhor doutrina consumerista, o ecossistema da saúde suplementar é uma relação obrigacional triangular — beneficiário, operadora e prestador —, na qual o risco atuarial e as vicissitudes burocráticas (glosas técnicas ou lineares) pertencem à esfera empresarial dos fornecedores; ao impor o cancelamento do pré-natal, o hospital externaliza indevidamente ao consumidor leigo o risco próprio de sua atividade mercantil, subvertendo a alocação contratual de riscos. Tal transferência é inoponível ao consumidor (CDC, art. 6º, III). Não é razoável nem juridicamente admissível que, diante de imbróglio sistêmico entre os parceiros comerciais, o ônus recaia sobre a parte mais frágil da relação. A hipótese atrai a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Súmulas 469 e 608 do STJ), em especial o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III) e a vedação de que práticas entre fornecedores prejudiquem o consumidor. É consabido que o hospital, ao figurar no rol de prestadores credenciados do plano de saúde e ao iniciar o acompanhamento médico, integra a cadeia de consumo e atrai para si a responsabilidade solidária insculpida nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34, do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que a agravada é gestante de 41 (quarenta e um) anos, em acompanhamento de risco, cujos exames e acompanhamentos já se encontravam previamente autorizados. A ruptura abrupta do atendimento obstétrico a uma paciente nestas condições sensíveis, motivada exclusivamente por desavenças de repasse financeiro entre as entidades corporativas, colide frontalmente com o princípio da boa-fé objetiva e com a legítima expectativa da consumidora quanto à continuidade e segurança de seu tratamento. No que tange ao perigo de dano (periculum in mora), não há como acolher a tese de risco reverso suscitada pela agravante. O prejuízo alegado pelo nosocômio é de ordem eminentemente patrimonial, passível de integral recomposição por meio das vias ordinárias de cobrança ou regresso em desfavor da operadora Select. Em contrapartida, o risco imposto à agravada pela eventual suspensão da decisão é de índole existencial e biológica, recaindo sobre o direito à saúde, à integridade física e à vida – da gestante e do nascituro. No sopesamento entre o bem jurídico patrimonial do fornecedor e o bem jurídico vida do consumidor, a hermenêutica constitucional impõe a inexorável prevalência deste último. Portanto, in casu, o deferimento da tutela de urgência justifica-se pelo caráter único do tratamento pré-natal, cuja prestação assume natureza de infungibilidade devido ao vínculo de confiança médico-paciente e ao histórico clínico insubstituível construído ao longo da gestação. A imposição de mudança de estabelecimento hospitalar na fase final da gravidez eleva severamente os riscos obstétricos, comprometendo a segurança assistencial. Ademais, o decurso do tempo da gestação confere urgência temporal e irreversibilidade biológica à medida, visto que a ausência de acompanhamento adequado frustra o direito à saúde de forma definitiva. Assim, a concessão da liminar para a manutenção do atendimento até o parto impõe-se como imperativo de proteção dupla, resguardando simultaneamente o direito fundamental à vida e à dignidade da mãe e do nascituro. Carece o agravante, portanto, dos requisitos imprescindíveis para a outorga da medida excepcional pleiteada. Ante o exposto, diante da ausência dos pressupostos processuais autorizadores do pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), indefiro o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, mantendo-se hígidos os efeitos da decisão interlocutória agravada até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se o Juízo de origem sobre o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada, observando-se o art. 1.019, inc. II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, querendo, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis. Transcorridos os sobreditos prazos, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator

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