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0827015-40.2025.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0827015-40.2025.8.14.0301 EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO(A) EMBARGANTE: JOAQUIM PINTO LAPA NETO (BA015659) EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO ADVOGADO(A) EMBARGADO: KAROANE BEATRIZ LOPES CARDOSO (PA015461) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em face de FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO, todos devidamente qualificados nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0811083-12.2025.8.14.0301, movida pelo embargado. Em sua peça inicial (ID 141069807), a parte embargante alega, preliminarmente, a inexistência de título executivo hábil e a falta de exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 803, I, c/c art. 917, I, do CPC, sob o argumento de que não celebrou contrato formal por escrito com o embargado e que a contratação verbal é vedada por suas normas internas para serviços dessa monta. No mérito, sustenta excesso de execução decorrente do arbitramento unilateral e abusivo dos preços dos serviços de praticagem faturados nas duplicatas, aduzindo que os valores cobrados destoam do padrão contratado com as demais praticagens da Zona de Praticagem 03 (ZP-03) e do contrato anteriormente vigente entre as partes (Contrato nº 6000.0068255.11.2). Aponta, ainda, incorreção nos cálculos apresentados na execução pela aplicação indevida do índice IGP-M (FGV), requerendo a incidência da taxa SELIC simples; pela inclusão indevida de multa moratória de 2% sem respaldo contratual expresso; pela cobrança indevida de honorários advocatícios executivos na planilha inicial em bis in idem; e pelo acréscimo das despesas de protesto e custas processuais com juros moratórios. Ao final, apontou como valor incontroverso a quantia de R$ 368.082,64 (ID 141069821), pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e pela procedência integral dos embargos. Por meio da Decisão de ID 149113184, este Juízo deferiu a devolução de custas recolhidas em duplicidade/erro e recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo, diante da idoneidade da apólice de seguro garantia judicial apresentada no valor de R$ 1.265.116,03 (ID 141069815). A parte embargada, FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO, apresentou contestação (ID 165691797). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa dos embargos, aduzindo que deveria corresponder ao proveito econômico almejado (diferença entre o valor executado e o valor incontroverso), pugnou pela rejeição liminar dos embargos por alegada ausência de demonstrativo válido e requereu a revogação do efeito suspensivo pela insuficiência da garantia. No mérito, defendeu a certeza, liquidez e exigibilidade das duplicatas de prestação de serviços protestadas, acompanhadas das respectivas notas fiscais e comprovantes de faina de praticagem devidamente assinados pelos comandantes dos navios da embargante (NORMAM-12). Afirmou que a Petrobras solicitou os serviços, foi comunicada previamente dos valores de cada manobra por e-mail e não formulou impugnação nem requereu a substituição do prático ou intervenção da Autoridade Marítima. Defendeu a legalidade da correção pelo IGP-M, da multa moratória de 2% e dos juros de mora de 1% ao mês, bem como a higidez da inclusão das custas de protesto e dos honorários, pugnando pela total improcedência dos embargos. A embargante apresentou réplica à contestação (ID 168716238), refutando as preliminares e reiterando os termos e fundamentos da petição inicial, com a juntada de contratos celebrados com outras entidades de praticagem da região (IDs 168716241, 168716242, 168716245 e 168716246). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Da Impugnação ao Valor da Causa e das Custas Iniciais O embargado sustentou que o valor atribuído aos embargos (R$ 234.852,33) é inadequado, afirmando que deveria corresponder à diferença entre o montante executado (R$ 973.166,17) e o valor indicado como incontroverso (R$ 368.082,64), o que perfaria R$ 605.083,53. A insurgência merece parcial acolhimento para fins de retificação do valor da causa, sem, contudo, ensejar extinção ou anulação dos atos praticados. Nos embargos à execução fundados em excesso de execução e desconstituição parcial do título, o valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico almejado, traduzido na diferença entre o montante cobrado pelo exequente e o valor que a embargante entende devido. No caso em tela, pretendendo a embargante decotar o crédito exequendo de R$ 973.166,17 para o valor incontroverso de R$ 368.082,64 (ID 141069821), o valor da causa dos presentes embargos corresponde a R$ 605.083,53. Todavia, constato que a embargante recolheu regularmente as custas iniciais dos embargos (ID 142692554 e ID 142692560), certificadas pela Secretaria deste Juízo (ID 142655138), sendo despicienda a intimação para emenda neste momento processual, haja vista que eventual diferença residual de taxa judiciária será apurada e acertada ao final pela contadoria judicial/UNAJ, nos termos do regramento interno deste Tribunal. Portanto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apenas para RETIFICAR o valor da causa destes embargos para R$ 605.083,53 (seiscentos e cinco mil, oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), determinando a retificação no sistema PJe. 1.2. Da Alegada Inépcia por Ausência de Demonstrativo de Débito Discriminado O embargado pugnou pela rejeição liminar dos embargos, sustentando que a embargante não teria apresentado memorial descritivo válido do cálculo do excesso de execução, violando o art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Entendo que a preliminar não prospera. A petição inicial dos embargos veio devidamente acompanhada de parecer contábil e planilha discriminada e atualizada de cálculo elaborada por perito (ID 141069821, págs. 1-2), a qual aponta expressamente o valor incontroverso de R$ 368.082,64, discriminando mês a mês os valores originários, os coeficientes de atualização e os encargos aplicados pela taxa SELIC, bem como delimitou a diferença controvertida. Outrossim, a embargante não fundamentou seus embargos exclusivamente no excesso de execução, suscitando preliminar autônoma de inexigibilidade do título executivo e matérias estritamente de direito relativas aos índices de atualização e à ilegalidade de multa e honorários contratuais. Preenchidos os requisitos do art. 917, § 3º, do CPC, REJEITO a preliminar. 1.3. Da Alegada Inexistência de Título Executivo e da Ausência de Exigibilidade A embargante arguiu a nulidade da execução por falta de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos, argumentando que a inexistência de contrato formal escrito afasta a higidez da duplicata de prestação de serviços. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A execução está aparelhada com duplicatas de prestação de serviços sem aceite (nº 15376-A, 15738-A, 17090-A, 17089-A, 17094-A e 17093-A), as quais foram devidamente protestadas perante os Cartórios de Protesto de Belém e vêm acompanhadas das respectivas Notas Fiscais Avulsas de Serviços Eletrônicas e dos Comprovantes de Faina de Praticagem (anexo 2-G da NORMAM-12/DPC), contendo a expressa confirmação e assinatura dos capitães de cada embarcação afretada ou operada pela embargante (IDs 136532235, 136532236, 136532237, 136534988, 136534990 e 136534991). Nos termos do art. 15, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 5.474/1968, a duplicata sem aceite é título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução quando preenchidos cumulativamente dois requisitos: (i) ter sido protestada; e (ii) estar acompanhada de documento comprobatório da prestação dos serviços e do vínculo contratual correspondente. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE . COMPROVADA A ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução (Súmula 83 do STJ) . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2287194 RJ 2023/0026069-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Na hipótese vertente, a prestação dos serviços de praticagem é incontroversa e restou cabalmente demonstrada pelos comprovantes de faina emitidos conforme a regulamentação marítima. A ausência de instrumento formal bilateral assinado não retira a executividade do título de crédito quando comprovada a efetiva solicitação e fruição dos serviços no âmbito da atividade portuária, configurando negócio jurídico válido aperfeiçoado entre os contratantes. Estando a petição inicial da execução devidamente instruída com os títulos protestados e a prova documental da prestação das fainas de praticagem, preenchidos estão os requisitos legais de exigibilidade e certeza, razão pela qual REJEITO a preliminar. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos, incluindo as notas fiscais, os comprovantes de manobra, os instrumentos de protesto, os contratos colacionados e os cálculos apresentados, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, e considerando que a matéria fática está documentalmente provada, remanescendo questões eminentemente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, combinado com o artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, a controvérsia de mérito cinge-se a verificar a validade dos valores faturados pelos serviços de praticagem prestados e a higidez dos critérios de liquidação do débito executado, notadamente os encargos moratórios, os índices de correção monetária, a multa moratória, as custas cartorárias de protesto e os honorários advocatícios incluídos na memória de cálculo originária. 3.1. Dos Valores Faturados e da Inexistência de Abusividade no Preço dos Serviços A embargante sustenta que os valores cobrados pelo prático embargado foram fixados unilateralmente e de modo abusivo, pugnando pela aplicação da tabela de preços prevista no Contrato nº 6000.0068255.11.2 (vencido em 2015) ou dos parâmetros dos contratos celebrados com outras empresas de praticagem da ZP-03 (Contratos nº 5700.0107617.18.2 e nº 5700.0107618.18.2). Contudo, a pretensão da embargante não merece acolhida nesse capítulo. O serviço de praticagem marítima possui natureza jurídica de atividade privada de interesse público (Lei nº 9.537/1997 - LESTA), sendo regido, primordialmente, pelo princípio da livre iniciativa e da liberdade de preços, ressalvada a intervenção regulatória e pontual da Autoridade Marítima quando necessária para restabelecer a ordem e a continuidade dos serviços. No caso concreto, restou evidenciado que, para cada uma das manobras requisitadas (navios M/T Horizon Aphrodite, M/T Elektra, N/T Forte de Copacabana, M/T Ras Maersk, M/T Stena Progress e M/T Elandra Maple), o prático embargado encaminhou previamente notificação eletrônica ao setor de operações da Petrobras, ratificando a escala e informando expressamente o valor estimativo e básico de cada faina, com expressa advertência de que o serviço poderia ser cancelado ou dispensado sem custo antes do horário de embarque (IDs 165691801, 165691804, 165691807, 165691814, 165691816 e 165691821). A Petrobras, ciente das condições e preços comunicados antes do início de cada operação, manteve as requisições dos serviços, permitiu o embarque do prático e a realização integral das fainas pelos comandantes dos navios, sem apresentar recusa formal, sem postular a substituição do prático (troca de POB) e sem provocar a Autoridade Marítima para arbitramento excepcional de preço. Ademais, os contratos firmados com terceiras empresas de praticagem não podem ser compulsoriamente estendidos ao embargado, pessoa física profissional autônoma, inexistindo amparo legal para vincular a remuneração de serviços prestados em 2022 a uma avença extinta em 2015. Tendo a tomadora dos serviços anuído tacitamente com a prestação e fruído integralmente da atividade técnica sem insurgência prévia, reputam-se exigíveis os valores nominais originários constantes das duplicatas e notas fiscais emitidas (NF 15376: R$ 123.854,45; NF 15738: R$ 107.463,97; NF 17090: R$ 117.884,76; NF 17089: R$ 95.502,23; NF 17094: R$ 144.547,64; NF 17093: R$ 70.091,68), perfazendo o valor principal histórico de R$ 659.344,73 (seiscentos e cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos). 3.2. Do Excesso de Execução: Ilegalidade da Multa Moratória de 2% A embargante insurge-se contra o acréscimo de multa moratória de 2% sobre o valor corrigido dos títulos, alegando a inexistência de pactuação expressa de cláusula penal moratória. Neste ponto, assiste razão à embargante. A imposição de cláusula penal (multa moratória) possui natureza jurídica de pacto acessório e de sanção convencional pelo inadimplemento, dependendo de expressa e inequívoca estipulação escrita entre as partes, conforme regra basilar dos artigos 408 e 409 do Código Civil. Tratando-se de relação jurídica desprovida de instrumento contratual escrito formalizado entre as partes litigantes e ausente relação de consumo que autorizasse a incidência de multa tarifada por lei em benefício do prestador, a penalidade não pode ser presumida nem fixada unilateralmente pelo credor na planilha de débito. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido para excluir integralmente a multa moratória de 2% (dois por cento) constante das planilhas que instruíram a petição inicial da execução. 3.3. Dos Critérios de Correção Monetária e Juros de Mora: Índice Oficial e Taxa Legal A embargante impugna a metodologia de atualização empregada na execução, a qual cumulou a variação do IGP-M (FGV) com juros de mora simples de 1% ao mês desde o vencimento de cada duplicata, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC. A insurgência merece parcial acolhimento. A fixação dos consectários legais constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, incidindo o regramento legal do Código Civil para obrigações sem taxa estipulada (art. 406 do Código Civil). Com relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária das dívidas líquidas no âmbito da Justiça Comum Estadual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é orientada pela Tabela Prática da Corregedoria de Justiça (com base no INPC/IBGE), devendo os juros de mora incidir à taxa legal de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) a contar do vencimento de cada duplicata, momento em que restou caracterizada a mora de obrigação líquida e a termo (art. 397, caput, do Código Civil). Por sua vez, a partir da vigência do novo regramento introduzido pela Lei nº 14.905/2024 (ocorrida em 30/08/2024), a correção monetária passa a ser calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e os juros moratórios fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, consubstanciada na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do índice de atualização monetária oficial. Portanto, acolhem-se os embargos neste capítulo para afastar o índice IGP-M e determinar a atualização do crédito exequendo pelo INPC/IBGE acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada duplicata até 29/08/2024, passando, a partir de 30/08/2024, à atualização pelo IPCA/IBGE e juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzida da inflação). 3.4. Das Despesas e Custas Cartorárias de Protesto A embargante postula a exclusão das despesas de emolumentos e custas de protesto das duplicatas, aduzindo que o ato foi realizado por mera liberalidade do exequente. A irresignação não merece acolhimento. Tratando-se de execução aparelhada com duplicatas de prestação de serviços não aceitas, o protesto prévio é requisito legal indispensável à constituição e executividade do título cambial, por força expressa do art. 15, inciso II, alínea "a", da Lei nº 5.474/1968. Havendo a embargante dado causa necessária à lavratura dos atos notariais em virtude do inadimplemento no vencimento, as despesas comprovadamente despendidas perante os Tabelionatos de Protesto integram a recomposição dos custos incorridos pelo credor para o aperfeiçoamento da via executiva, sendo devida a sua inclusão no débito exequendo, atualizadas monetariamente pelos índices oficiais desde o efetivo desembolso, sem a incidência cumulativa de juros sobre os emolumentos. 3.5. Dos Honorários Advocatícios Executivos A embargante sustenta a duplicidade na cobrança de honorários advocatícios, ante a inserção de 10% na planilha de cálculo inaugural da execução e posterior arbitramento judicial no despacho inicial. Assiste razão à embargante. A fixação dos honorários de advogado devidos na execução de título extrajudicial é ato privativo do magistrado por ocasião do recebimento da petição inicial, nos termos do art. 827, caput, do Código de Processo Civil. A inclusão prévia da verba honorária na memória discriminada de cálculo elaborada pelo exequente consubstancia bis in idem e excesso de execução, porquanto o percentual fixado pelo juízo incidirá oportunamente sobre o valor do débito remanescente efetivamente apurado. Portanto, afasto a inclusão originária dos honorários advocatícios da planilha de cálculo exequenda, mantendo-se exclusivamente a verba arbitrada judicialmente na decisão inicial da execução. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em face de FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO, para: a) Reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão da multa moratória de 2% (dois por cento) e dos honorários advocatícios inseridos na planilha inicial de cálculo do exequente; b) Definir os critérios de atualização do débito executado, fixando a incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento de cada duplicata até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA), mantida a exigibilidade do valor principal histórico de R$ 659.344,73 (seiscentos e cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos) e das custas de protesto comprovadas; c) Determinar a retificação do valor da causa destes embargos para R$ 605.083,53 (seiscentos e cinco mil, oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), devendo a Secretaria proceder às anotações devidas no sistema PJe. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0811083-12.2025.8.14.0301, devendo o feito executivo prosseguir pelo saldo devedor atualizado conforme os parâmetros definidos nesta sentença. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0811083-12.2025.8.14.0301, com certificação nestes e naqueles autos. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a embargante ao pagamento de 60% (sessenta por cento) e o embargado ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela respectiva parte (art. 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação, cabendo à embargante pagar a verba patronal em favor dos patronos do embargado calculada sobre o débito exequendo remanescente e ao embargado pagar aos advogados da embargante a verba calculada sobre o excesso de execução decotado. À UNAJ para apuração de eventuais custas finais, caso necessário. Em caso de não pagamento das custas processuais de sua responsabilidade no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, o débito sofrerá atualização e será encaminhado para cobrança e inscrição em dívida ativa, conforme o artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Havendo custas finais pendentes, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança, obedecidos os trâmites da Resolução nº 20/2021-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime-se a parte apelada, mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe. Fica desde já deferido o desarquivamento dos autos, caso a parte interessada formule pedido de cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias contados do efetivo arquivamento, ficando isenta do recolhimento das custas de desarquivamento. Decorrido esse prazo, os autos somente serão desarquivados mediante a comprovação do recolhimento das respectivas custas, salvo se a parte requerente for beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05

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