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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0827014-96.2018.8.20.5001
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MELO E ROCHA
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: José Lyndon Jonhson Braga (PBPB7835), FILIPE PORDEUS GADELHA BRAGA
(RN013047)
EXECUTADO: LAURO HERCULANO ROCHA SOARES
ADVOGADO(A) EXECUTADO: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA (RN010222), FABIO DE MEDEIROS
LIMA (RN013312)
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por LUIZ CARLOS MELO E
ROCHA em desfavor de LAURO HERCULANO ROCHA SOARES.
No Id. 199640899, foi juntada cópia da sentença de mérito proferida nos autos
dos embargos do devedor (Processo nº 0822993-43.219.8.20.5001). Estes foram julgados
procedentes, restando reconhecida a nulidade/inexigibilidade do título executivo que lastreia a
presente demanda.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Analisando os autos, consoante já mencionado, verifico que nos embargos
correlatos restou reconhecida a nulidade do título executivo que embasa a presente execução.
De acordo com o art. 924, III, do CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da
dívida; (...)
No caso dos autos, os embargos do devedor foram julgados procedentes, por
inexigibilidade do título executivo, motivo pelo qual impõe-se a extinção da execução, com
observância ao disposto no art. 924, III, do CPC.
Ressalto que deixo de intimar as partes para se manifestarem acerca da extinção,
por já estarem, estas, cientes dos termos da sentença proferida naqueles autos. Não há,
assim, cerceamento de defesa ou decisão surpresa.
Diante disso, EXTINGO a presente execução, com fulcro nos artigos 485, VI, e
783, ambos do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, deixo de fixá-los no
percentual do art. 85, § 2º, do CPC. Isso porque a extinção do feito decorreu de mero
reconhecimento da inexigibilidade do título já declarada nos autos conexos dos embargos do
devedor (Processo nº 0822993-43.219.8.20.5001), nos quais a parte ora exequente já foi
condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre a mesma base de cálculo.
Portanto, considero remunerados os advogados que atuaram na causa, inclusive considerando
o valor elevado dos honorários devidos nos embargos do devedor.
A imposição de nova verba honorária no mesmo percentual, sobre idêntico valor
de causa e decorrente da mesma controvérsia essencial, importaria em bis in idem
remuneratório incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que
orientam a fixação equitativa dos honorários, razão pela qual não fixo os honorários
advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova
conclusão.
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0827014-96.2018.8.20.5001
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MELO E ROCHA
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: José Lyndon Jonhson Braga (PBPB7835), FILIPE PORDEUS GADELHA BRAGA
(RN013047)
EXECUTADO: LAURO HERCULANO ROCHA SOARES
ADVOGADO(A) EXECUTADO: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA (RN010222), FABIO DE MEDEIROS
LIMA (RN013312)
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por LUIZ CARLOS MELO E
ROCHA em desfavor de LAURO HERCULANO ROCHA SOARES.
No Id. 199640899, foi juntada cópia da sentença de mérito proferida nos autos
dos embargos do devedor (Processo nº 0822993-43.219.8.20.5001). Estes foram julgados
procedentes, restando reconhecida a nulidade/inexigibilidade do título executivo que lastreia a
presente demanda.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Analisando os autos, consoante já mencionado, verifico que nos embargos
correlatos restou reconhecida a nulidade do título executivo que embasa a presente execução.
De acordo com o art. 924, III, do CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da
dívida; (...)
No caso dos autos, os embargos do devedor foram julgados procedentes, por
inexigibilidade do título executivo, motivo pelo qual impõe-se a extinção da execução, com
observância ao disposto no art. 924, III, do CPC.
Ressalto que deixo de intimar as partes para se manifestarem acerca da extinção,
por já estarem, estas, cientes dos termos da sentença proferida naqueles autos. Não há,
assim, cerceamento de defesa ou decisão surpresa.
Diante disso, EXTINGO a presente execução, com fulcro nos artigos 485, VI, e
783, ambos do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, deixo de fixá-los no
percentual do art. 85, § 2º, do CPC. Isso porque a extinção do feito decorreu de mero
reconhecimento da inexigibilidade do título já declarada nos autos conexos dos embargos do
devedor (Processo nº 0822993-43.219.8.20.5001), nos quais a parte ora exequente já foi
condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre a mesma base de cálculo.
Portanto, considero remunerados os advogados que atuaram na causa, inclusive considerando
o valor elevado dos honorários devidos nos embargos do devedor.
A imposição de nova verba honorária no mesmo percentual, sobre idêntico valor
de causa e decorrente da mesma controvérsia essencial, importaria em bis in idem
remuneratório incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que
orientam a fixação equitativa dos honorários, razão pela qual não fixo os honorários
advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova
conclusão.
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)